| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008169-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INELVI SCHNEIDER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633566v5 e, se solicitado, do código CRC CDD8238F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008169-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INELVI SCHNEIDER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
INELVI SCHNEIDER DOS SANTOS, nascida em 01/06/1955, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 08/08/2011.
Em sentença (fls. 92-94), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária.
Irresignada, apelou a autora, sustentando, em síntese, a efetiva comprovação do direito ao benefício, eis que restou comprovado tanto por prova testemunhal quanto por prova material idôneas que sempre trabalhou como trabalhadora rural (bóia fria) em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 09/04/2008 e requerido o benefício em 08/08/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão do casamento da autora com João Francisco Marques dos Santos, datada de 26/04/1975 (fl.11);
2) CTPS da autora sem vínculos empregatícios (fl.12-13); e
3) Declarações sobre a atividade rural desenvolvida pela autora (fl.14-16).
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 84-88):
A testemunha Ginter Hunemeier afirmou que conhece a autora desde criança; que o depoente tem 55 anos de idade; que a autora é uns 5 ou 6 anos mais velha que o depoente; que conheceu a autora no ano de 1964, quando começou a ir na aula, porque a autora morava em um lado de Manchinha e o depoente no outro lado; que quando começou a estudar a autora já estava adiantada; que a autora morava com os pais; que o nome do pai da autora era Lindolfo Schneider; que não lembra o nome da mãe da autora; que a autora tem um irmão já falecido, chamado Ildo Schneider, um pouco mais novo que a autora; que os pais da autora tinham uma propriedade em Manchinha; que a propriedade era "meia colônia" ou algo assim, agricultor de posse pequena; que sobreviviam da agricultura; que não tinham empregados; que na época plantavam mandioca, feijão, arroz e milho; posteriormente a soja foi inserida, mas antes a base era de milho, mandioca, essas coisas, para lidar com gado de leite e porco; que o pai da autora já é falecido mas a mãe da autora ainda é viva; que hoje em dia a autora tem um lote de Vila, que ela tem lá dos pais dela; que o lote é pequeno, não pode dizer aproximadamente qual é a área, mas é maior que um terreno, é um lote encostado na Vila; que a autora é casada e o nome do esposo é João Marcos dos Santos, popular "Timbauva"; que ele também é dessa área, que também fez depoimento da aposentadoria dele; que tiveram dois filhos e três filhas; que só o filho "excepcional" mora com eles, que o nome dele é Fábio e precisa de auxílio 24 horas; que ele tem 37 anos; que durante o período conhece a autora ela não trabalhou com outra coisa que não fosse a agricultura; que trabalhavam de diarista; que eles trabalhavam um dia para um e outro dia trabalha para outro, como os vizinhos necessitavam de mão-de-obra, de serviço; que o serviço era acertado por dia; que em comparação com hoje, o valor do pagamento seria em torno de R$ 40,00 a diária; que faz muito tempo que a autora trabalhou para o depoente; que a autora trabalhou para a maioria do pessoal em Manchinha; que trabalhou para o Juca Loro, Luis Retore; que a autora parou de trabalhar no serviço da lavoura, não desfazendo a pessoa, o que uma senhora de idade trabalhando no serviço pesado; Hoje ela está fazendo serviço ao redor de casa, criando vaquinha, as galinhas, porquinho e cuidando do filho dela doente (..) que autora tem vaca de leite; que faz mais ou menos um ano que a autora parou de trabalhar; que a autora ia junto para a lavoura com o esposo; (...) que quando os filhos da autora eram pequenos iam junto; (...).
A testemunha Luiz Retore, afirmou que conhecer a autora desde criança; que atualmente está com 71 anos; (...) que durante esse período que o depoente conhece a autora ela sempre morou lá em Manchinha, primeiro com os pais e depois com o esposo;que o nome do pai da autora é Lindolfo Schneider e a mãe chama-se Leonida; que a autora teve irmãos; que o irmão mais velho da autora já é falecido; que a autora teve mais uma ou duas irmãs; que a autora quando morava na propriedade dos pais; que o depoente era vizinho da propriedade dos pais da autora; que essa propriedade tinha em torno de 9 ou 10 hectares; que os pais da autora plantavam lavoura, tiravam leite, criavam porcos; que a autora ajudava os pais na lavoura; que os pais da autora trabalhavam para os vizinhos; que o trabalho era prestado por dia; que a autora é casada e ele se chama João; que a autora teve filhos, um é conhecido pelo apelido de "grilo", e tem mais duas ou três moças mas não sabe o nome delas; que a autora mora com o marido e mais um filho que é deficiente; que quando a autora casou trabalhava com o marido por dia no interior, onde tinha serviço; que eles inclusive trabalharam para o depoente; que eles trabalharam para o depoente há uns 30 anos, quando ainda utilizava o arado e não maquinário; que pagava a autora via porcentagem; por exemplo, se desse trinta sacos, vinte eram do depoente e 10 da autora; que eles entravam com o trabalho e o depoente com a terra; que a autora e seu marido trabalhavam onde tinha serviço, sempre no interior, na lavoura; que até onde sabe, a autora e o marido nunca trabalharam na cidade; que até onde sabe eles continuam trabalhando na lavoura; que um proprietário rural para qual a autora prestou serviço é o Augustinho Loro, o Calistro, irmão do depoente (...), que o serviço era prestado por dia.
A testemunha José Roque Loro afirmou que conhece a autora há 40 anos; que sempre morou em Manchinha e a autora também; que conheceu os pais da autora e que o pai já é falecido; que o pai da autora era conhecido como "Schneider"; que a mãe da autora é viva e o depoente a conhece; que o depoente mora na Vila e é um pouco distante; que os pais da autora sempre moraram no interior de Manchinha; que a autora teve uns três ou quatro irmãos; que a autora se casou com o João Timbauva e teve filhos, uns quatro, os quais já são adultos; que somente o filho deficiente mora com a autora; que o depoente conhece somente o filho de nome "Fabrício"; que a autora morava com os pais em uma propriedade rural; que não sabe precisar o tamanho dessa propriedade, mas que ela era pequena; que os pais da autora trabalhavam na agricultura; que não possuíam empregados; que a autora sempre ajudou os pais; (...) que a autora se casou e foi morar na Vila e atualmente só possui um terreno lá na Vila; que a autora continuou trabalhando na lavoura, ajudando o marido; que o marido da autora trabalhava para o depoente, às vezes, plantava os pedacinhos de milho à muque; que eles tinham bichinhos para criar, porco, galinha, mas que hoje a autora se dedica mais ao filho (...); que o esposo da autora também era bóia-fria(...); que faz uns 4 ou 5 anos que o esposo da autora trabalhou da última vez para o depoente; que o esposo da autora plantava milho nos pedaços que era mais dobrado, e daí faziam uma porcentagem; que a porcentagem era do esposo da autora, por exemplo, a terça parte o depoente levava para ele tratar os bichinhos, tratava os porcos, as galinhas e o depoente ficava com o restante; que ele parou de trabalhar para o depoente mas continuou trabalhando para outros, porque ele foi para a Vila e o depoente mora "fora"; que a autora continuou acompanhando o marido; que eles tem uma área na Vila que eles plantam; que plantam pés de milho, mandioca, aveia para os porcos; que o terreno tem 1 hectare; que eles tem porco, vaga, galinha; que ele trabalhou para o Batista Loro que era vizinho do depoente, trabalhou para o Luiz Ratore e mais uma série de pessoas; que ele é uma espécie de "coringa", onde precisa eles vão ajudar; que a autora acompanha o marido quando pode, pois tem o filho deficiente; que quando o depoente vai lá a autora está tirando leite ou fazendo pasto; afirmou que a autora continua trabalhando na agricultura.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, desde a DER, em 08/08/2011.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633565v4 e, se solicitado, do código CRC FC8196D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008169-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060429520118210074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INELVI SCHNEIDER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713663v1 e, se solicitado, do código CRC 5BCEC1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:08 |
