| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009567-57.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL MAZULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701262v7 e, se solicitado, do código CRC 788EBCFC. | |
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| Data e Hora: | 03/09/2015 15:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009567-57.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL MAZULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
RELATÓRIO
ISABEL MAZULA DA SILVA, nascida em 05/07/1955, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 03/08/2010.
Em sentença (fls. 122-129), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício, a partir do requerimento administrativo (03/08/2010). Condenou a autarquia federal ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento. Estipulou, ainda, que o débito deverá ser corrigido pelo IPCA desde 03/08/2010 e que os juros de mora seriam fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a implantação do benefício. Por fim, concedeu a antecipação de tutela.
Irresignado, apelou o INSS (fls.131-140), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido da autora, na medida em que a prova material é frágil e observando-se que o atual companheiro da autora possui vínculo urbano desde 2006 na Prefeitura Municipal de Lindianopolis. Pugnou pela análise da prescrição qüinqüenal e pela revogação da tutela antecipada. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de incidência de uma só vez dos juros e correção monetária em 0,5% mais a TR.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (03/08/2010) e a data do ajuizamento da ação (20/05/2011), não há que se falar em parcelas prescritas.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/07/2010 e requerido o benefício em 03/08/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora com "Abêdenio Gomes da Silva", datada de 02/06/1976 (fl.12);
2) Certidão de averbação do divórcio da autora e de "Abedênio Gomes da Silva", na data de 22/10/2003 (fl.13);
3) Declaração de testemunhas sobre a atividade rural desenvolvida pela autora (fl.18);
4) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre (PR), em nome da autora, com o reconhecimento dos períodos de 1980 a 2004 e de 2005 a 2010 (fls. 19-20);
5) Ficha cadastral da autora no "Armarinho", datada de 15/01/1980, em que a mesma aparece qualificada como "lavradora" (fl.25);
6) Notas fiscais em nome da autora, constando que a mesma reside na Chácara Nossa Senhora Aparecida durante os anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 26-29);
7) Nota fiscal de produtor em nome de "José Tiburcio Filho e Isabel Mazula da Silva", datada de 09/11/2009 (fls. 30-31);
8) Nota fiscal em nome de "José Tiburcio Filho e Isabel Mazula da Silva", datada de 16/06/2010 (fl.86)
9) Cadastro em nome da autora na "Agrovesso Comércio de Produtos Agrícolas e Veterinários LTDA.", referente ao ano de 2005, em que ela aparece qualificada como "lavradora" (fls.57-58); e
10) Declaração da Câmara Municipal de Jardim Alegre em que consta a informação de que a autora realizou a limpeza do local no período de 01/03/2000 a 28/02/2005, somente nas segundas-feiras, no horário das 18h as 22h (fl.59).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora bóia-fria. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 112-116):
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que ainda trabalha na agricultura, em terra própria com 2 alqueires, desde 2005; que plantam café, às vezes um pouco de feijão para o gasto, tudo lavourinha pequena porque a terra é pouca; não possui funcionários nem tem outra fonte de renda; que não possui maquinário; que antes de 2005 trabalhava como bóia-fria para o seu Luis Padrisani, para dona Djamir Carneiro, na chácara recreio, para a Lourdes Cabal; que era com café; que como bóia-fria começou a trabalhar em torno de 1992 quando se separou do ex-marido e a situação ficou mais difícil, até 2005; depois de 2005 para cá, conheceu o atual esposo e passou a trabalhar com ele na roça, trabalhando na chácara; que sempre ia a pé trabalhar e que não lembra quanto era a diária, que lhe pagavam todos os dias no final da tarde.
A testemunha Djamir Carneiro da Silva afirmou que é vizinha da autora há uns 40 anos; que a depoente mora na Chácara e a autora mora em um conjunto perto da Chácara; que a autora trabalha na Chácara própria, mas que a autora não mora na Chácara, mora em um conjunto e trabalha na Chácara; que há uns 5 ou 6 anos a autora passou a trabalhar na Chácara com o seu esposo; que a autora não tem funcionário nem maquinário; que a autora planta café na Chácara; que antes disso a autora trabalhava na lavoura, como bóia-fria, nos sítios ao redor lá, inclusive na Chácara da depoente, por dia; que não lembra quanto pagava a diária para a autora, que a autora ia trabalhar a pé porque é perto.
A testemunha Lourdes Aparecida Brustolin Cabau, afirmou que conhece a autora há uns 35 anos; que conheceu a autora na lavoura; que trabalharam juntas na Chácara da depoente, para a dona Djamir, na Fazenda Sanhasso, no sítio do Spadezani; que a autora trabalhava por dia, mas não lembra o valor da diária; que a autora trabalhou até 1992 na diária e, posteriormente, se divorciou do marido e passou a trabalhar com o atual companheiro no sítio deles; que não sabe o tamanho da chácara, não sabe quem trabalha lá e que plantam café; que a autora trabalha lá; quando a autora trabalhava na bóia-fria, ela e a depoente arrancavam feijão juntas, apanhavam café, quebravam milho; faziam o que o gato mandava fazer; iam a pé para o local de trabalho, pois os sítios eram ali pertinho.
A testemunha Paulo Zacarias Bueno afirmou que conhece a autora do Jardim Alegre, faz em torno de 25 a 30 anos que a conhece; quando conheceu a autora ela já trabalhava como bóia-fria; que a autora trabalhou para a Djanira, o Zé Cabau, Jacinto Lira, na Fazenda Sanhasso, mais era em sítios perto; que a autora chegou a embarcar com ele em caminhão, como era de costume, mas em sítio pequeno ela acompanhava o depoente a trabalhar, pois o depoente levava; que carpiam, colhiam café, arrancavam feijão, colhiam algodão, quebravam milho, tudo serviço braçal; que a autora trabalhou assim até 1992; depois a autora encontrou um novo companheiro e passou a trabalhar em parceria com ele na Chácara deles; que depois disso a autora não teve mais contato com o depoente como bóia-fria.
Quanto a alegação de atividade urbana exercida pelo marido da autora, não há prova nos autos de que a referida atividade tornou-se óbice ao desempenho, pela autora, do labor rurícola, conforme as provas materiais juntadas aos autos. Ademais, conforme o extrato CNIS da autora (fls. 34 e 67), apesar de a mesma ter desempenhado atividades na Câmara de Vereadores de Jardim Alegre, tendo em vista a declaração da própria Casa Legislativa (fl.59), tal atividade não se tornou impedimento para que a autora continuasse exercendo a atividade rural visando a subsistência de sua família.
Desta forma, presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, não merece reforma a sentença de procedência.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009567-57.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015511420118160097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL MAZULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTENDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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