| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013805-90.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FERREIRA DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Fabio Salomao da Costa Matos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRANDES RIOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484237v7 e, se solicitado, do código CRC 1A28CE97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013805-90.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FERREIRA DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Fabio Salomao da Costa Matos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRANDES RIOS/PR |
RELATÓRIO
MARIA FERREIRA DA PAIXÃO, nascida em 28/10/1947, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 15/04/2009.
Em sentença (fls. 87-94), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (15/04/2009), com correção monetária e juros de mora nos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de desempenho de atividade rural pelo período equivalente ao de carência nos períodos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, requereu a aplicação de juros moratórios no patamar de 6% bem como a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009. Pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos suscitados.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/10/2002 e requerido o benefício em 15/04/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, datada de 22/06/1970, em que seu marido aparece qualificado como "lavrador" (fl. 12);
2) Notas fiscais em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1979 a 1983; e 1985; 1987 e 1988; 1991; 1996; 1998 e 1999; (fls. 13-27);
3) Ficha geral de atendimento em posto de saúde, em nome da autora, em que consta a qualificação "lavradora" (fls. 28-29);
4) Certidão da justiça eleitoral em nome da autora, datada de 04/05/2006, informando que a mesma declarou como ocupação o ofício de "agricultora" (fl. 30);
5) Declaração do exercício de atividade rural, em nome da autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reserva (PR) e datado de 13/01/2005 (fl. 27);
6) Ficha de internação no Hospital Angelina Caron, datada de 24/08/2001, em nome da autora, em que a mesma aparece qualificada como "lavradora" (fl. 33);
7) Nota fiscal em nome da autora, datada de 17/08/2006 (fl. 34);
8) Carteirinha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Ivaí, em nome da autora (fl. 35);
9) Contrato particular de arrendamentos de terras, com vigência de 03/01/2008 a 01/12/2009, em que a autora aparece qualificada como arrendatária (fl. 36); e
10) Certidão de óbito em nome do marido da autora, datado de 24/08/2007, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador" (fl. 37).
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 93-94):
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que é lavradora e exerce a atividade desde os 10 anos de idade; que ainda trabalha como lavradora, porém atualmente está trabalhando muito pouco, pois realiza tratamento de saúde na cidade de Curitiba, ficando na capital por cerca de duas semanas por mês; que morou na cidade de Campina Grande do Sul por aproximadamente 10 anos; que sempre trabalhando de lavradora, por dia; que iniciou seu tratamento médico há aproximadamente 02 anos; que em sua propriedade planta milho, feijão e mandioca; que não possui empregados e reside sozinha no local.
A testemunha Isabel Aparecida Bonfim afirmou que conhece a autora há 18 anos; que conheceu a autora trabalhando e que a mesma passou a ser sua vizinha; que trabalharam juntas, colhendo café, na Fazenda Mitsuru; que recebiam semanalmente; que a autora nunca trabalhou na cidade; que os filhos da autora também chegaram a trabalhar como bóia-fria junto ela; que a autora parou de trabalhar faz dois anos, tendo em vista problemas de saúde.
A testemunha Antonio Osni de Souza, por sua vez, afirmou que conhece a autora desde que era criança, há aproximadamente 30 anos; que morava em um sítio próximo ao da autora; que a autora é lavradora e sempre trabalhou na roça; que a autora planta lavoura branca, cria animais para subsistência; que reside sozinha; que a autora nunca exerceu outra profissão a não ser a de lavradora; que a autora há aproximadamente 14 anos se mudou para a cidade de Curitiba, retornando para Rio Branco do Ivaí, após o falecimento de seu esposo; que não sabe qual atividade a autora exercia na cidade de Curitiba; que desde que retornou para a cidade do Rio Branco do Ivaí a requerente reside na localidade "Cafezinho".
A testemunha Roseli Santana de Souza afirmou que a autora é lavradora; que conhece a autora desde que era criança, pois morava próximo a casa da autora; que a autora planta lavoura branca, cria animais para subsistência; que há aproximadamente 15 anos a autora passou a residir em Campina Grande/PR, retornando para o município de Rio Branco do Ivaí há aproximadamente 05 anos; que no município de Campina Grande/PR a autora continuou trabalhando como lavradora; que tem ciência que a autora atualmente encontra-se realizando tratamento médico na cidade de Curitiba, e que vai para a capital e fica por cerca de duas semanas por mês; que a autora recebe pensão por morte de seu marido; que acredita que a pensão recebida pela autora seja oriunda de atividade rural de seu falecido marido, haja vista que o mesmo era lavrador.
Da prova constante dos autos, observa-se que a autora deixou as lides rurículas por longo período de tempo antes da DER, pois restou claro que ela e seu marido passaram a morar em Curitiba, devido ao tratamento médico por ele realizado. Tal mudança teria ocorrido em 1997 e perdurado até 2007, quando ele veio a óbito, sendo que somente em 2007 a autora retornou às lides agrícolas. Desta forma, tendo se afastado por longo período das lides rurais (1997 a 2007), dentro do período de carência, tenho que a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural.
Logo, merece provimento o recurso da autarquia e a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
Consectários
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484236v7 e, se solicitado, do código CRC C365BDF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013805-90.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004235820128160085
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FERREIRA DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Fabio Salomao da Costa Matos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRANDES RIOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564921v1 e, se solicitado, do código CRC 189FB96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:03 |
