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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 0021401-91.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0021401-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-91.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ODETE RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357798v6 e, se solicitado, do código CRC 4103D82.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-91.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ODETE RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
RELATÓRIO
ODETE RODRIGUES DA ROSA, nascida em 28/11/1954, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início fixada na data do ajuizamento da ação.

Em sentença (fls. 65-76), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação do procurador do INSS (17/05/2013). Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar e a atualização monetária pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Irresignada, apelou a autora, sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deve ser aquela em que foi ajuizada a ação, bem como a adequação dos consectários e juros a serem aplicados.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a insuficiência da prova documental juntada pela autora, eis que extemporâneas, bem como para que a correção seja fixada pela TR, a partir de 07/2009, e para que sejam aplicados os juros de poupança, em atenção ao art. 5º da Lei 11.960/2009. Por fim, postulou o prequestionamento da matéria suscitada.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/11/2009 e requerido o benefício em 30/03/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora o seguinte documento:

1) Certidão de casamento, lavrada em 25/10/1986, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl.08).

Tal documento corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora bóia-fria. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 59-63):

Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que trabalhou na roça como lavradora a partir dos 18 anos de idade, já era casada; que trabalhava na roça como bóia-fria; que trabalhava em Sto. Antonio mesmo; que parou de trabalhar há 03 ano,sem nunca ter trabalhado com outra coisa; que nunca saiu da roça; que sempre era levada pelos gatos; o "gato Joaquim", o "Leléu", o "Zé rosa"; que o ponto era no "Gustão"; que chegava na roça para trabalhar lá pelas 6h da manhã e retornava às 17h; que trabalhava o ano inteiro, além da safra; que colhia café, cortava cana, quebrava milho, arrancava feijão, algodão; que às vezes recebia por semana, às vezes sábado, às vezes quinzena, sempre paga pelos "gatos"; que nunca mudou de profissão; que nunca teve registro em carteira; que seu marido é aposentado mas antes era pedreiro; que sempre morou na cidade mas ia com os gatos para os sítios; (...) questionada pelo Procurador da autarquia, informou que trabalhou na fazenda "Jacutinga", "Regina Helena", "Monte Real"; que seu último trabalho foi na fazenda "Monte Real".

A testemunha José Vitor afirmou que conhece a autora há uns 20 anos; que a autora trabalhava como bóia-fria e que se encontravam; que trabalharam juntos na Fazenda Lagoa, na Fazenda Helena, (...) que a última vez foi na Monte Real; que trabalharam juntos pela última vez há 3 anos; que a autora parou de trabalhar há 3 anos por problema de saúde; que quando não trabalhavam juntos via a autora no ponto, no Gustão; que a autora trabalhava para o gato Joaquim Preto; que não conheceu o marido da autora; que a autora colhia café; cortava cana, fazia vários serviços e trabalhava o ano inteiro; que a autora precisava trabalhar para sobreviver; que a autora teve registro em carteira como lavradora; que os registros ocorreram na Casquel; que o depoente não trabalha desde 2008 pois se aposentou; que então faz mais de 6 anos que não trabalha com a autora; que não sabe se a autora continuou trabalhando depois de 2008 pois perdeu o contato com ela.

A testemunha Maria Aparecida, por sua vez, afirmou que conhece a autora há uns 20 anos; que trabalharam juntos na fazenda Lagoa, Regina Helena; que pegavam o caminhão da bóia-fria juntas, no ponto do Gustão; que a autora trabalhava o ano inteiro; que a autora não tinha outra fonte de renda; que a autora fazia serviços rurais; colher café, carpir café, plantar café, mais na lavoura de café; que via a autora no "Ponto de ônibus dos lavradores, o "Gustão"; que os gatos levavam elas para trabalhar durante a semana e pagavam no final de semana; que os gatos que levavam eram o "gato Joaquim", o "Leléu", e o "Zé rosa"; que a autora parou de trabalhar há uns 03 anos; que a depoente continuou trabalhando; que a depoente já teve registro em carteira mas não sabe se a autora já teve registro; que o marido da autora é aposentado mas já trabalhou como lavrador também; que nesses 20 anos que conhece a autora ela nunca mudou de profissão; que a autora precisava trabalhar para sustentar a família pois é pessoa pobre.

Alegou o INSS que a autora não logrou êxito no que tange a comprovação de documentos contemporâneos ao período de carência que pudessem fortalecer o alegado desenvolvimento do labor rural em regime de economia familiar. A parte autora se limitou a apresentar apenas a certidão de casamento em que seu marido aparece qualificado como "lavrador" (fl.08), sendo que as certidões do CNIS em nome do referido, apresentam alguns períodos urbanos (fl.101), bem como a autora, em seu depoimento, afirmou que o último trabalhado do esposo foi como "pedreiro". Ainda, ao ser intimada para apresentar documento em nome próprio ou de algum outro integrante do grupo familiar, a autora não apresentou manifestação a fim de corroborar com o labor alegado. Desta forma, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período alegado, impondo-se, portanto, a improcedência do recurso interposto pela parte autora e acolhimento do recurso apresentado pela autarquia, reformando-se a sentença.
Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-91.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011267620128160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ODETE RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501730v1 e, se solicitado, do código CRC C1335CFD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-91.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011267620128160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ODETE RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSOS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633975v1 e, se solicitado, do código CRC 968C86B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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