| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020269-33.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELMA DOS SANTOS LEÃO |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana |
: | Gilberto Jakimiu | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300254v6 e, se solicitado, do código CRC B01E1DF. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020269-33.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELMA DOS SANTOS LEÃO |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana |
: | Gilberto Jakimiu | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR |
RELATÓRIO
SELMA DOS SANTOS LEÃO, nascida em 02/01/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Em sentença (fls. 102-105), a Juíza a quo julgou procedente o pedido, determinando o estabelecimento do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 10/01/2011. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não há documento suficiente nos autos a comprovar o labor rural no período referente à carência (entre 1996 a 2011). Aduz que a prova exclusivamente testemunhal por si só não se presta à comprovação da atividade rural.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/01/2011 e requerido o benefício em 10/01/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, realizado em 29/07/1972, em que consta a sua profissão e a de seu esposo como agricultores (fl.10); 2) certidão do INCRA atestando ser seu genitor proprietário de terra rural com ocupação na data de 16/08/1966 (fl.11); 3) certidão do Registro de Imóveis constando como adquirente de terras seu genitor, na data de 03/07/1967 (fl.12); 4) certidão de nascimento de seu filho Paulo dos Santos Leão, lavrada em 04/08/1973, em que consta a sua profissão e a de seu esposo como agricultores (fl.13); 5) Registro de Imóveis constando aquisição de terras por seu esposo, na data de 28/02/1990 (fls. 14-16); 6) cadastro do ICM produtor rural e recibo INCRA referente à concessão de crédito Machadinho - RO (fls. 17-18); 7) declaração do INCRA para fazer financiamento junto ao Banco do Brasil, em que seu esposo aparece qualificado como agricultor, com data de 15/07/1999 (fl.19); 8) notas fiscais em nome de seu esposo, emitidas em 2002 e 2003 (fls. 21-22); 9) contrato particular de compromisso de compra e venda de uma área rural, em que a autora e seu esposo aparecem qualificados como agricultores, com data de 29/10/2004 (fl.23); 9) nota fiscal em nome de seu esposo, emitida em 23/06/2004 (fl.24); 10) contrato de comodato em que seu esposo aparece qualificado como comodatário, com prazo de 03 (três) anos, de 14/06/2005 a 14/06/2008 (fls. 25-26); 11) notas fiscais em nome de seu genitor, emitidas em 2006, 2007 e 2008 (fls. 27-29); 12) contrato particular de compromisso de compra e venda, em que seu esposo aparece como agricultor, com data de 23/10/2008 (fl.30); e 13) notas fiscais em nome de seu genitor, emitidas em 2009, 2010 e 2011 (fls. 31-33).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...) Não bastasse às provas materias idôneas apresentadas pela autora, a prova oral produzida através dos depoimentos das testemunhas vem a corroborar o início de prova material. Restou, pois, inequívoco o exercício de atividades rurais pela autora, restando integralmente sanado o segundo requisito. Veja-se:
Em seu depoimento pessoal, a autora SELMA DOS SANTOS LEÃO (fl.62 - depoimento gravado em CD anexo à contracapa dos autos), disse que trabalha na roça desde a infância, como agricultora. Está na mesma chácara faz três anos. Anteriormente, em algumas propriedades, trabalhou como arrendatária junto de seu esposo e seus filhos. Nunca contrataram terceiros. Trabalham manualmente até hoje. Que as testemunhas que irão depor viram-na trabalhando. Disse que trabalhou também em algumas terras de sua propriedade, porém sem documentação. Que já trabalhou nas comunidades de Nova Riqueza. Após mudou-se para Matelândia/PR por dois anos. Novamente retornou para esta Cidade, onde arrendou terras e comprou uma pequena propriedade por alguns anos. Após, venderam esta propriedade e foram para Rondônia. Sem êxito com o decorrer do tempo, retornaram para Sapiranga/RS por mais alguns anos, trabalhando como boia-fria. Retornaram novamente para Santo Antônio do Sudoeste/PR, compraram novamente uma propriedade na Linha Nova Riqueza, onde ficaram por 4 anos. Após vender a propriedade, retornaram para Rondônia, trabalhando ela com carteira assinada e o esposo como boia-fria, até conseguir uma propriedade através do INCRA, num período de 8 anos. Com o passar dos anos, devido ao trabalho pesado e ao calor decidiram retornar para a região sul do país, especificamente na Linha Barra das Antas, nesta cidade, como arrendatários, por 3 anos. A seguir, mudaram-se para a Linha Sarandi, onde estão até hoje, capinando, plantando e cultivando apenas para a subsistência, em sua propriedade de 2,5 alqueires. Que teve sua carteira de trabalho assinada por aproximadamente sete anos, quando morou em Rondônia.
A testemunha TEREZA FARIA DUARTE (fl.63 - depoimento gravado em CD anexo à contracapa dos autos) disse em seu depoimento que conhece a autora há trinta anos e que quando a autora morou nas redondezas mantiveram contato. Que sempre viu a autora trabalhando na roça. Que no período em que a autora teve carteira assinada, não moravam próximas. Que atualmente a autora reside na Linha Sarandi, trabalhando na roça junto de seu esposo. Que a autora "carpe" e planta manualmente, numa propriedade de três alqueires. Que antes a autora morava na Linha Nova Riqueza, no Rio Grande do Sul e também em Rondônia. Que a autora vive apenas da produção rurícola.
A testemunha JOSÉ IGNÁCIO BRITO (fl.64 - depoimento gravado em CD anexo à contracapa dos autos), que foi ouvido como informante, afirmou que conhece a autora há aproximadamente 23 anos, trabalhando na lavoura, na companhia do esposo. Que atualmente o casal trabalha na mesma propriedade há quase quatro anos. Que não sabe se a autora teve sua carteira assinada. Que atualmente estão na Linha Sarandi e que anteriormente na Linha Barra das Antas. Que sempre trabalhou na roça, junto do marido, de forma manual, apenas para o sustento da família. Que no tempo que conhece a autora, tem renda exclusivamente proveniente da roça.
A testemunha MADALENA DE AQUINO DA MAIA (fl.65 - depoimento gravado em CD anexo à contracapa dos autos), também ouvida como informante, disse que conhece a autora há aproximadamente trinta anos. Que sempre a viu lavrando e "carpindo" na roça, cultivando milho e feijão. Que era vizinha da autora na adolescência e sempre a viu trabalhando em atividades rurícolas. Que atualmente a autora trabalha na roça, em terra própria. Que antes teve terra própria e arrendada. Por fim, asseverou que a autora sempre trabalhou para a sobrevivência, junto do esposo, de forma manual."
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, tenho que a autora faz jus ao benefício postulado, desde a data do requerimento administrativo (10/01/2011).
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300253v5 e, se solicitado, do código CRC 4B0A171B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020269-33.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019393720118160154
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELMA DOS SANTOS LEÃO |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana |
: | Gilberto Jakimiu | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO E, POR FIM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379689v1 e, se solicitado, do código CRC A0138B0. | |
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