D.E. Publicado em 29/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017891-70.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA IVONI MULLER |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216887v3 e, se solicitado, do código CRC F7F64FB9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017891-70.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) o exercício, por parte do filho da autora, de atividade urbana; (d) a afirmação, por parte da autora, em entrevista rural, no sentido de que não exerce atividade rural há quatro anos.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 07/06/2012 e requerido o benefício em 12/06/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do reconhecimento administrativo de labor rural
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor rural o intervalo de 01/01/1990 a 12/06/2008, restando, incontroverso um período total de carência de 222 meses.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 1976, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor, com averbação de separação judicial em 1997 (fl. 10);
b) Termo de concessão de uso, referente a lote rural, junto ao Estado do Rio Grande do Sul, em nome da autora, neste qualificada como agricultora, datado de 2008 (fl. 12);
c) CNIS, em nome do marido da parte autora, na qual consta o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 1999 a 2012, na qualidade de empresário (fl. 21/22);
d) Notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1992 a 1996 (fl. 23/33);
e) Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e de seu marido, referentes aos anos de 1996 a 1999 (fls. 34/37);
f) Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e de seu filho, referentes aos anos de 2000 a 2012 (fls. 38/50);
g) Escritura pública de registro de imóveis, referente a imóvel rural, em nome do marido da autora, nesta qualificado como agricultor, datado de 1978 (fl. 51/53);
h) Escritura pública de reconhecimento de domínio, tendo a parte autora como outorgante, referente a imóvel rural, datada de 2005 (fls. 38/40);
O INSS, por sua vez, traz aos autos o seguinte documento:
a) Tela do CNIS, em nome do filho da parte autora, na qual consta vínculo rural no período de 01/06/2008 a 07/04/2011 (fl. 122).
Inicialmente, cabe destacar que a certidão do CNIS, em nome do marido da autora, na qual consta o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 1999 a 2012 na qualidade de empresário, em nada afeta a eficácia das demais provas materiais trazidas aos autos pela parte autora, por se tratar de período em que estes já estavam separados judicialmente, conforme consta em averbação à certidão de casamento.
A alegação, por parte do INSS, de descaracterização do regime de economia familiar em razão de vínculo urbano por parte do filho da autora deve ser afastada, visto que a tela do CNIS, trazida aos autos pela autarquia previdenciária, em nome do filho da autora, dá conta apenas de vínculo rural no período de 01/06/2008 a 07/04/2011.
Por fim, quanto às afirmações realizadas pela autora, em sede de procedimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, entendo que estas não têm, por si só, o condão de derrogar a validade das demais provas materiais trazidas aos autos, em nome da autora, se estas vierem a restar corroboradas por prova testemunhal idônea.
Assim, passo à análise da prova testemunhal.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foi ouvido o depoimento pessoal da autora, e de 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Deveras, em seu depoimento pessoal (CD - fl. 103), a autora disse que nasceu em Tapera/RS e foi morar na linha Santa Maria, interior do município de Engenho Velho/RS, quando tinha um ano de idade, juntamente com os pais, que trabalhavam na lavoura, de forma braçal, em terras próprias, numa área de 13ha, de onde retirava a renda da família. Ficou com a família até os 19 anos de idade, quando se casou e passou a morar com o marido, que também era agricultor, no lado da casa dos pais, tendo continuado a labuta campesina até a entrega das terras para os indígenas, no ano de 2005. A partir daí, começou a morar de favor, pois não tinha para onde ir, sendo que morou um tempo no colégio, depois foi para a cidade de Engenho Velho/RS, a espera de uma área de terras em Santo Augusto/RS. Após dois anos, começou a plantar nas terras cedidas pelo Estado em Santo Augusto/RS, onde até hoje trabalha na agricultura, juntamente com os filhos, sendo que nunca trabalhou em outras áreas.
A testemunha Aléssio António Durante, no mesmo sentido (CD - fl. 103), declarou que conhece a autora há mais de 30 anos, referindo que ela morava na linha Santa Maria, interior de Engenho Velho/RS. A autora sempre trabalhou na agricultura, sendo que morou com o marido até o divórcio. Após a separação, continuou trabalhando na agricultura, mas não em terras próprias, pois tinha "perdido para os indígenas". Mais tarde, a autora foi morar em Santo Augusto/RS, numa área de terras que o governo havia comprado e assentado todos que haviam perdido suas terras. A autora continuou com a agricultura, mas não perdeu o vínculo com a filha que continuou morando no município de Engenho Velho/RS. A única renda da autora, pelo que sabe, sempre foi a agricultura. Na propriedade da autora, trabalhavam somente as pessoas da família, não houve arrendamento das terras, nem havia empregados ou máquinas agrícolas, apenas arado e outros implementos da época. A autora cultivava nas terras milho, feijão, trigo e soja que era a base da produção. Vendia a produção para o comércio local, sendo a agricultura a única fonte de renda da autora.
Valdecir Calina, de igual modo (CD - fl. 103), relatou que conhece a autora desde a infância, quando participavam da mesma comunidade, na linha Santa Maria, município de Engenho Velho/RS. A autora trabalhou primeiramente com os pais na agricultura, após se casar passou a trabalhar com o marido, em uma propriedade vizinha, até o tempo em que perdeu as terras para os indígenas. Após isso, no ano de 2006, a autora foi residir em Santo Augusto/RS, numa área que havia recebido do governo, onde continuou trabalhando na agricultura. Sua única fonte de renda vinha da agricultura, jamais arrendou as terras, sendo que a própria autora era quem cultivava a área, plantando feijão, milho, trigo.
Nelson da Silva, da mesma forma (CD - fl. 103), aduziu que conhece a autora desde pequeno, quando moravam na linha Santa Maria, que na época pertencia a Constantina/RS. A autora morou com os pais até os 19 anos, quando se casou e passou a residir com o marido numa outra área de terras, que mais tarde foi desapropriada por pertencer à área indígena. A partir daí, a autora passou a residir em Santo Augusto/RS, em uma área que foi doada pelo governo, aonde permanece trabalhando na agricultura até hoje, recebendo ajuda de seu filho, que opera o trator para o plantio, o qual foi comprado em sociedade com membros da comunidade. O sustento da autora sempre foi retirado da agricultura, não havendo outra fonte de renda.
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, mantenho a sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017891-70.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00025041820128210092
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA IVONI MULLER |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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