D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013309-61.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENATA EWALD |
ADVOGADO | : | Regina Howe |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença e para reduzir os honorários advocatícios a cargo da autarquia federal para 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem fixados às prestações em atraso, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523736v6 e, se solicitado, do código CRC E24E7EC6. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 18/06/2015 10:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013309-61.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENATA EWALD |
ADVOGADO | : | Regina Howe |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
RELATÓRIO
RENATA EWALD, nascida em 23/08/1953, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Em sentença (fls. 149-156), o Juiz a quo julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer o período de 21/04/1995 a 22/10/2008 como atividade rural, devendo ser acrescido ao período já reconhecido pelo réu; (b) conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2008); e (c) condenar a autarquia federal ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS sustentando, inicialmente, a existência de erro material, tendo em vista que o dispositivo da sentença afirmou que a parte autora teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando a mesma requereu a aposentadoria por idade rural. Aduziu que as provas trazidas aos autos são insuficientes para comprovarem o labor rural da requerente durante o período de carência. Defendeu que a família da autora é urbana, pois seu marido, desde o casamento, é proprietário de uma marcenaria. Por fim, pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do erro material
Verifico, efetivamente, a existência de erro material.
Como bem observado pela autarquia apelante, no dispositivo da sentença deveria constar aposentadoria por idade rural, como requerido pela parte autora na peça exordial, e não aposentadoria por tempo de serviço (fl.155).
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/08/2008 e requerido o benefício em 22/10/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 13/09/1975, em que seu esposo encontra-se qualificado como marceneiro e ela como "do lar" (fl.12); 2) Registro de Imóveis com anotação de compra de imóvel rural pela autora e seu esposo no ano de 1978 (fls. 13-19); 3) certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 09/12/1939, em que seu genitor encontra-se qualificado como lavrador (fl.20); 4) certificado de reservista de seu genitor, em que o mesmo encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1940 (fl.21); 5) recibo de ITR, exercícios 1966, 1967, 1968, 1969, 1970, 1972, 1973, 1974, 1976 e 1979 (fls. 22-25); 6) identidade do INAMPS em que seu genitor encontra-se qualificado como trabalhador rural, no ano de 1985 (fl.26); 7) recibo de ITR, exercícios 1980, 1981, 1982, 1983, 1685, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1993 (fls. 27-32); 8) nota fiscal em nome de seu esposo, emitida em 1993 (fl.33); 9) notas fiscais emitidas em nome de seu esposo, no ano de 1993 (fl.34); 10) recibo de ITR, exercícios 1994 e 1995 (fl.35); 10) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1998/1999 (fl.39); 11) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 41-42); 12) nota fiscal de produtor em nome da autora, emitida em 2006 (fl.45); 13) comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama - SITRI, em nome da autora, no ano de 2006 (fl.46); 14) notas fiscais de produtor em nome da autora, emitidas em 2007 (fls. 47-50); 15) comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama - SITRI, em nome da autora, no ano de 2007 (fl.51); 16) notas fiscais de produtor em nome da autora, emitidas em 2008 (fls. 52-53); 17) comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama - SITRI, em nome da autora, no ano de 2008 (fl.54); 18) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama - SITRI em nome da autora, com anotação de pagamentos nos anos de 2006 a 2008 (fl.55); 19) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2006, 2007, 2008 e 2009 (fl.56); e 20) comprovante de pagamento de contribuição sindical rural, referente ao ano de 2010, em nome do esposo da autora (fl.61).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...) Corroborando com a prova documental, estão os depoimentos das testemunhas (fls. 135/139), dos quais se pode denotar que conhecem a autora e relataram que esta trabalhou na lavoura com a família desde criança, plantando "de tudo um pouco" para consumo próprio, vendendo o excedente. As testemunhas ainda ressaltaram que o terreno em que trabalhavam era dos pais do autor e que não tinham empregados. E que após o falecimento de seus pais, a autora e o marido continuaram a morar ali, que o marido tem um apequena marcenaria, mas que quando a autora necessita, ele a ajuda com as lides rurais.
Desta feita, o depoimento das testemunhas se coadunam com as provas documentais apresentadas, constatando-se que o autor trabalhou na lavoura desde criança."
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge da requerente ter exercido atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Portanto, tenho que a autora faz jus ao benefício postulado, não merecendo reparos o decisum.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença e para reduzir os honorários advocatícios a cargo da autarquia federal para 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem fixados às prestações em atraso, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523735v6 e, se solicitado, do código CRC 653A82F9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013309-61.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 27120004980
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENATA EWALD |
ADVOGADO | : | Regina Howe |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA AUTARQUIA FEDERAL PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM FIXADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633808v1 e, se solicitado, do código CRC FF8416B6. | |
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