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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. PROCEDÊNCIA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0015289-09.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015289-09.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEDINIR DE FRANCA FERREIRA
ADVOGADO
:
Fabio Salomao da Costa Matos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para limitar a base de cálculo dos honorários à data da decisão concessória do benefício, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398979v6 e, se solicitado, do código CRC E62227E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015289-09.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEDINIR DE FRANCA FERREIRA
ADVOGADO
:
Fabio Salomao da Costa Matos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer a aposentadoria por idade rural concedida à parte autora e cancelada pela autarquia, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência e, subsidiariamente, requereu a limitação da base de cálculo dos honorários à data da decisão concessória do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 20/03/07 e requerido o benefício em 08/11/07, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento, datada de 19/06/69, na qual consta a profissão do esposo como lavrador;
b) Certidão de Cadastro no INCRA, expedida em 1984;
c) Comprovantes de Batismo dos filhos confirmando a residência na comunidade de Palmital de Batingui nos anos de 07/03/81 e 28/01/86;
d) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira/PR, em nome do esposo, de 01/06/83, contendo registros de pagamentos relativos às anuidades de 1983, 1984, 1997 e 1999;
e) Certidões de Nascimento dos filhos, de 13/02/81 e 02/01/86, onde consta a profissão do pai como lavrador e
e) Nota Fiscal de produtor datada de 2007, em nome do esposo.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela parte autora e 02 testemunhas arroladas pelo INSS, cujos depoimentos foram citados na sentença, como segue:

Sr. Nilton Donizete Rodrigues afirmou: "(...) conhece a autora desde o ano de 1985; que conhece o marido da autora; que a autora e seu marido tiveram um boteco na residência dos mesmos, mas que foi por pouco tempo, aproximadamente 04 ou 05 meses; que a autora e seu marido iam com frequência para Curitiba para tratamento médico, mas que nunca ficaram mais um ano lá; que o marido da autora esteve muito doente; que não tem conhecimento da autora ter trabalhado como domestica; que sempre quando o marido da autora ou a mesma estava em Curitiba o outro voltava para Ortigueira cuidar da roça e da casa."

A segunda testemunha de defesa, Sr. Ermilino Borda de Oliveira, prestou depoimento no mesmo sentido da primeira.

Sr. Osvaldo Alves dos Santos afirmou: "(...) que não se lembra do que disse a Fiscal do INSS, pois estava em um boteco no dia; que a autora é criada na roça; que não sabe quanto tempo o marido da autora ficou em Curitiba, mas que o marido da autora ficou mais de um mês por lá se tratando; que após o tratamento em Curitiba a autora e seu marido voltavam a exercer a atividade rural."

Sr. Vitor Almeida Vidal, testemunha do INSS, referiu: "(...) que mora no mesmo local que a autora que fica em Palmital do Natingui; que a autora e o marido trabalhavam no sitio do avo deles; que a autora morou a vida inteira neste Local; que a autora e o marido iam para Curitiba para se tratar; que a autora e seu marido iam e voltavam de Curitiba; que as vezes o marido da autora ficava em Curitiba e a autora voltava para atender as coisas no sitio; que a autora nunca teve comercio, mas que chegaram a tentar montar um bar na residência, por muito pouco tempo não chegando a ficar em atividade por nem um ano; que nega que a autora tenha ficado 05 anos em Curitiba, conforme afirma o INSS; que ao prestar a declaração ao INSS o mesmo não leu o que estava escrito, nem leram para ele o que estava escrito antes de assinar; que na entrevista não disse para o INSS que a autora havia deixado de morar em Ortigueira; que pode afirmar que a autora e seu marido trabalharam por mais de 20 (vinte) anos somente no trabalho rural, porque viu eles trabalhando; que atualmente a autora e seu marido continuam trabalhando na área rural; que não tem conhecimento da autora ter trabalhado como domestica."

A segunda testemunha do INSS, Sra. Ivone Oliveira, afirmou: "(...) que a autora e o marido tiveram por uns dois meses um barzinho na residência deles, mas que não deu certo e voltaram trabalhar só na roça; (...) que na entrevista com o INSS nunca falou que a autora foi embora para Curitiba, ou que a autora e seu marido estariam trabalhando como pedreiro e domestica, tampouco com comércio; que se lembra de ter falado com o agente administrativo, mas que não falou o que foi lido pela Magistrada na ocasião da audiência; (...) que pode afirmar que a autora e seu marido trabalharam por mais de quinze anos somente na lavoura, que via eles trabalhando; que a autora planta arroz, mandioca, milho e feijão; que eles não possuem empregados nem trator; (...)."

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.

Consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente comprovou o efetivo exercício de labor agrícola nos 156 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (1994 a 2007), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008)."

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, está configurada a condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade rural.

As parcelas vencidas devem ser calculadas desde a data do cancelamento do benefício nº 41-142.304.445-0.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, limitando-os até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para limitar a base de cálculo dos honorários à data da decisão concessória do benefício.

Correção Monetária e Juros
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, o índices de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para limitar a base de cálculo dos honorários à data da decisão concessória do benefício, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398978v7 e, se solicitado, do código CRC 7D58362A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015289-09.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009012320108160122
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEDINIR DE FRANCA FERREIRA
ADVOGADO
:
Fabio Salomao da Costa Matos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS À DATA DA DECISÃO CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499885v1 e, se solicitado, do código CRC 5C479B98.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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