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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0009057-78.2014.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício pelo cônjuge da autora de atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial, contudo os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, a qualidade de segurada especial, visto que o marido percebia renda superior a dois salários mínimos. 3. Comprovada a condição de idosa com 65 anos ou mais, porém ausente o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0009057-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009057-78.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLGA BORGES SCHARDOSIM CARDOSO
ADVOGADO
:
Anderléa Kossmann Soares
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício pelo cônjuge da autora de atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial, contudo os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, a qualidade de segurada especial, visto que o marido percebia renda superior a dois salários mínimos.
3. Comprovada a condição de idosa com 65 anos ou mais, porém ausente o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo INSS, dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ficando revogada a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111972v5 e, se solicitado, do código CRC 284AF77F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009057-78.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLGA BORGES SCHARDOSIM CARDOSO
ADVOGADO
:
Anderléa Kossmann Soares
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO

OLGA BORGES SCHARDOSIM CARDOSO, nascida em 14/02/1944, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e subsidiariamente aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.

Em sentença (fls. 108-111), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (20/07/2009). Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 11, inciso VII, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, que dispõe que a atividade dos membros da família deve ser indispensável à própria subsistência. Aduz que o esposo da requerente é aposentado por tempo de contribuição e no ano de 2010 já recebia benefício no valor de R$ 2.152,68. Nesse sentido, defende que o trabalho rural da requerente não pode ser aceito como indispensável a sua subsistência.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

Os autos foram convertidos em diligência, para a confecção de laudo de constatação socioeconômico.

Produzido o laudo e com a juntada de novos documentos, foi oportunizada a manifestação da parte autora.

Retornaram os autos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar

Intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS

A autarquia previdenciária foi intimada da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em 14/05/2013, tendo interposto seu recurso de apelação apenas em 18/06/2013.

Sabendo-se que seu prazo final para interposição do presente recurso seria em 13/06/2013 (art.188 do CPC - prazo em dobro para recorrer), tenho que a apelação é intempestiva.

Portanto, não conheço do recurso de apelação interposto pela autarquia federal.
Passo ao exame do mérito em sede de reexame necessário.

Da aposentadoria rural por idade

Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/02/1999 e requerido o benefício em 20/07/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 108 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) certidão de casamento, lavrada em 24/04/1965, em que consta a profissão de seu esposo como agricultor (fl.15);
2) certidão de nascimento de sua filha Veridiana Schardosim Cardoso, lavrada em 07/10/1973, em que consta a profissão de seu esposo como agricultor (fl.16);
3) certidão de nascimento de seu filho Romildo Schardosim Cardoso, lavrada em 21/03/1969, em que seu esposo aparece qualificado como agricultor (fl.17);
4) certidão de nascimento de seu filho Amarildo Schardosim, lavrada em 16/02/1966, em que seu esposo aparece qualificado como agricultor (fl.18);
5) certificado de reservista de seu esposo, em que o mesmo aparece qualificado como agricultor, na data de 22/07/1961 (fl.19);
6) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, com data em 23/06/1978 (fl.20);
7) registro geral de imóveis de Torres, em que consta registrado em nome do seu sogro área rural de terras (fl.21);
8) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Torres, comprovando a existência de área rural em nome de seu sogro (fl.22); e
9) certidão de casamento de seus pais, lavrada em 28/12/1935, na qual o genitor aparece como lavrador (fl. 146).

No entanto, verifico através do CNIS de fls. 32-35 que o esposo da autora recolheu ao RGPS como contribuinte individual no período de 1985 a 2002, tendo, inclusive, se aposentado por tempo de contribuição como comerciário (INFBEN - fl.36), com data de início do benefício em 23/03/2006, recebendo o valor de R$ 2.152, 68, na competência de 04/2010.

Como se vê acima, embora a autora tenha preenchido o requisito etário, não se têm pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que a autora não apresentou documentos em nome próprio, sendo que os documentos em nome do esposo não lhe são extensíveis, porque migrou para a atividade urbana.

Por fim, ainda que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural não sirva para descaracterizar automaticamente a condição de beneficiária de aposentadoria, os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar.

Portanto, tenho que a autora não faz jus ao benefício postulado, impondo-se, neste aspecto, a reforma da sentença.

Passo a avaliar a possibilidade de concessão dos pedidos subsidiários (benefícios por incapacidade e benefício assistencial).

No que toca aos benefícios por incapacidade, considerando que não foi reconhecida a qualidade de segurada da autora, torna-se inviável a concessão do referido benefício.

Necessário, portanto, adentrar-se na análise do benefício assistencial.
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
Do caso concreto
A condição de idosa da parte autora é incontroversa, visto que nascida em 14/02/1944 (fl. 15).

O laudo socioeconômico (fls. 138-141) demonstra que a parte autora reside com o esposo Adalberto (75 anos), a filha Veridiana (42 anos), e duas netas, em casa própria, composta por sala de estar, cozinha ampla, dormitório do casal, dormitório das netas, dormitório da filha, banheiro, garagem ampla e lavanderia em anexo. O núcleo familiar possui dois carros (Uno mil e Caminhonete S10).

Os documentos carreados pelo INSS (fls. 147-161), comprovam que o esposo da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor da renda mensal reajustada de R$ 2.938,50, a filha Veridiana recebe pensão por morte de salário mínimo, a neta Tais Cardoso Leffa possui salário pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Três Cachoeiras no valor de R$ 1.456,29 (dez/2014) e a outra neta, Betina Cardoso Leffa possui renda mensal de R$ R$ 1.017,00 (fev/2015).

Em consulta ao CNIS, verifiquei, ainda, que a renda atual do esposo da autora importa em R$ 3.269,96 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).

O laudo social não especifica os gastos com medicamentos, apenas indicando que é gasto um salário com medicamentos e fisioterapia.

Mesmo que fossem desconsiderados os salários das netas, o montante percebido pelo núcleo familiar revela renda per capita superior a R$ 800,00 (oitocentos reais).

Neste contexto, tenho que o grupo familiar não revela situação de risco social, não fazendo jus a autora ao benefício assistencial.

Merece provimento, portanto, a remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sede de sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação interposta pelo INSS, dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ficando revogada a antecipação dos efeitos da tutela.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009057-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007610420108210072
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLGA BORGES SCHARDOSIM CARDOSO
ADVOGADO
:
Anderléa Kossmann Soares
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, FICANDO REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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