
Apelação Cível Nº 5021056-64.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELI DO AMARANTE (Sucessor)
APELADO: ANDRESSA MENDONCA DO AMARANTE (Sucessor)
APELADO: ALESSANDRO DO AMARANTE (Sucessor)
APELADO: ADELMO PADILHA DO AMARANTE (Sucessão)
RELATÓRIO
Adelmo Padilha do Amarante ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de "aposentadoria rural por idade, no valor a ser apurado pelos últimos salários de contribuição", e a condenação do réu ao pagamento das prestações pretéritas. Ressaltou que sempre foi empregado rural e, tendo completado a idade de 60 anos, faz jus ao benefício.
Durante o trâmite do processo o autor veio a falecer e os herdeiros habilitaram-se.
Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de "aposentadoria por idade rural", desde a DER, e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, até 10.4.2015, data do óbito do segurado, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora nos termos da Lei 11.960. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Da sentença que julgou procedente o pedido, recorreu o INSS. Alegou, em suma, que não se comprovou a qualidade de segurado especial do "de cujus", não fazendo jus, por isso, ao benefício. Pediu que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pediu que o cômputo da correção monetária seja operado nos termos da Lei 11.960.
VOTO
Aposentadoria por idade - empregado rural
Independentemente da nominação dada ao benefício requerido, verifica-se, da narrativa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, que o "de cujus" sempre foi empregado rural.
De fato, a partir das cópias da CTPS (evento 3, anexos pet 4, p. 7-12) e das informações registradas no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor, de 1.11.1981 até o desligamento do seu último vínculo laboral, em 4.1.2011, sempre foi empregado rural, contando com número de contribuições recolhidas muito superior a 180.
Nessas circunstâncias, fica claro que o "de cujus" não se amolda à figura do segurado especial, prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213, mas, sim, ao segurado empregado rural, previsto no artigo 11, I, 'a', da mesma Lei. Confira-se:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Desse modo, à vista das circunstâncias fáticas narradas, comprovadas por documentos, e tendo em conta que o pedido consiste no reconhecimento de direito ao benefício de aposentadoria por idade (para empregado rural), impõe-se o devido enquadramento jurídico-legal.
Nesse passo, para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, assim dispõe a Lei 8.213:
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Distinguem-se, portanto, quatro formas de aposentadoria por idade, instituídas pela Lei 8.213:
1) aposentadoria por idade para o segurado empregado urbano, com fundamento no artigo 48, "caput";
2) aposentadoria por idade para o segurado empregado rural, com fundamento no artigo 48, "caput" e § 1º;
3) aposentadoria por idade para o segurado especial, com fundamento no artigo 48, § 1º e § 2º;
4) aposentadoria por idade híbrida para o segurado que conta com período de atuação como empregado urbano e período de atuação como especial, com fundamento no artigo 48, § 3º.
A regral geral para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, para os homens, ou de 60 anos, para as mulheres, e b) a carência mínima de 180 contribuições (artigo 25, II, da Lei 8.213).
Com a vigência da Lei 10.666/2003, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).
Logo, pela regra geral, a concessão da aposentadoria por idade está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente, não se cogitando acerca de eventual perda da qualidade de segurado (ressalvado o benefício a que faz jus o segurado especial).
No que diz respeito aos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade para o segurado empregado rural, o regime jurídico é o mesmo aplicado para os segurados empregados urbanos, ressalvando-se, apenas, a idade mínima, reduzida em 5 anos.
No caso dos autos, seja por equívoco quanto ao benefício que se entende legítimo, seja por confusão quanto à nomenclatura do benefício, tanto na inicial, quanto na apelação oferecida pelo INSS, a lide é tratada como se o objeto fosse aposentadoria por idade rural para segurado especial, cujos requisitos para a concessão são distintidos dos considerados para a aposentadoria por idade para o segurado empregado, seja urbano ou rural.
Não obstante a sentença tenha dado relevância quanto à eventual possibilidade de perda da qualidade de segurado e aos motivos pelos quais o autor teria cessado suas atividades laborais, a fundamentação ancora o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade a que faz jus o segurado empregado rural (artigo artigo 48, "caput" e § 1º, da Lei 8.213).
Em conclusão a essa análise inicial, o direito à aposentadoria por idade, ora requerida, deve ser apreciado levando-se em conta a condição de empregado rural do "de cujus".
À vista dos requisitos legais já apontados acima, na data da protocolização do requerimento na via administrativa, em 17.7.2013, o "de cujus":
- contava com mais de 60 anos de idade (nascido em 6.11.1952; completou 60 anos de idade em 6.11.2012);
- contava com mais de 180 meses de atividade como empregado rural (entre 1.11.1981 e 4.1.2011), conforme anotações na CTPS e registros no CNIS.
Não obstante o autor tenha se afastado das atividades laborais, a partir de 4.1.2011, nos termos da Lei 10.666, já referida acima, prescinde-se da análise acerca de eventual perda da qualidade de segurado.
Desse modo, estão superadas as alegações apresentadas pelo INSS, mesmo que tomadas de forma genérica, quanto à ausência de prova da qualidade de segurado.
Com esses elementos, o "de cujus" fez jus à aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, "caput" e § 1º, da Lei 8.213, desde a DER. Logo, deve ser mantida a sentença, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas aos herdeiros habilitados, até a data do óbito, em 10.4.2015.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.
Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533641v30 e do código CRC 8399f77f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021056-64.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELI DO AMARANTE (Sucessor)
APELADO: ANDRESSA MENDONCA DO AMARANTE (Sucessor)
APELADO: ALESSANDRO DO AMARANTE (Sucessor)
APELADO: ADELMO PADILHA DO AMARANTE (Sucessão)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPREGADO RURAL. REQUISITOS. ARTIGO 48, "CAPUT" E PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.213. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. cONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade para segurado empregado rural (artigo 48, "caput" e § 1º, da Lei 8.213), exige-se a comprovação da idade mínima, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, e da carência mínima de 180 contribuições.
2. A partir da vigência da Lei 10.666, a obtenção da aposentadoria por idade (ressalvado o benefício a que faz jus o segurdo especial) prescinde do exame de eventual perda da qualidade de segurado, desde que sastisfeitos os demais requisitos legais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533642v6 e do código CRC 52a14d72.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5021056-64.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELI DO AMARANTE (Sucessor)
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
APELADO: ANDRESSA MENDONCA DO AMARANTE (Sucessor)
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
APELADO: ALESSANDRO DO AMARANTE (Sucessor)
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
APELADO: ADELMO PADILHA DO AMARANTE (Sucessão)
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.