D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021758-71.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CECI COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a carência quando do primeiro requerimento administrativo a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade naquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226951v8 e, se solicitado, do código CRC C6372BAC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021758-71.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/12/2002), quando foi concedido o benefício do Amparo Assistencial ao Idoso (NB 126.593.672-0). Sustenta que retornou ao INSS em 31/08/2011, para requerer a transformação de seu benefício para Aposentadoria por Idade (NB 157.281.619-5), o que foi indeferido sob o argumento "falta de período de carência". Novamente em 23/03/2012, requereu a transformação de seu benefício (NB 159.294.575-6), quando o INSS reconheceu o direito do autor.
Sentenciando, A MM. Juíza assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Ceci Costa da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que há nos autos a comprovação do pedido administrativo apresentado em 05/12/2002 quando já tinha direito à aposentadoria por idade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 15/01/1994, porquanto nascida em 15/01/1934 (fl. 10). O primeiro requerimento administrativo foi efetuado em 05/12/2002 (fl. 12).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 72 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário, ou, então, nos 126 meses anteriores ao requerimento administrativo. Caso o demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Conforme prova juntada aos autos a parte autora havia efetuado:
05 contribuições de 02/12/91 a 15/04/92 (CNIS. fl. 85);
115 contribuições de 08/1992 a 03/2002 (CNIS, fls. 36/37);
Total: 120 contribuições para fins de carência em 05/12/2002, data do primeiro requerimento administrativo, não preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Intimado, o INSS trouxe aos autos cópia dos processos administrativos (fls. 62/88 - 1º processo administrativo; fls. 102/123 - 2º processo administrativo e fls. 124/150 - 3º processo administrativo).
Verifica-se que, quando do terceiro processo, com DER em 23/03/2012, foi juntada declaração da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas de que a autora foi funcionária do hospital no período de 01/01/1954 a 30/11/1954, exercendo a função de servente (fl. 131), e ficha de empregado com data de inscrição em 01/01/1954 e data de dispensa em 30/10/1954 (fl. 132).
Tendo em vista a divergência de informação entre a declaração do empregador e a ficha de registro de empregados, o INSS solicitou pesquisa a fim de confirmar o período no qual a autora trabalhou na instituição, homologando o período de 01/01/1954 a 30/10/1954 (fls. 139/141). Considerando tal período, o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade a partir de 23/03/2012, tendo em vista que a autora comprovou o recolhimento de contribuições no período de 130 meses até 31/03/2002.
O INSS agiu corretamente porquanto não tinha informação vinda do CNIS ou da CTPS da parte autora acerca do vínculo de trabalho com a Santa Casa.
Assim, tendo em vista que os documentos relativos ao período de 01/01/1954 a 30/10/1954 foram apresentados pela parte autora ao INSS somente quando do terceiro processo administrativo (23/03/2012), não havia como a Autarquia deferir o benefício desde a data do primeiro requerimento (05/12/2002), razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Embora restado comprovado nos autos o requerimento do benefício pela demandante em 05/12/2002 (fl. 12), não havia elementos para que o INSS concedesse, na época, o benefício aposentadoria por idade.
Em face do exposto, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido, sob fundamento diverso.
Dos consectários:
A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários de advogado, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Mantenho a verba honorária tal como fixada pela r. sentença, considerando que resta mantida a sucumbência da demandante.
Conclusão:
Resta mantida a sentença, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021758-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00116367620128210035
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CECI COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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