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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCI...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS . 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos. 2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude. 3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal. (TRF4, AC 5036157-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036157-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDETE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829699v5 e, se solicitado, do código CRC 31855494.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036157-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDETE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula o reconhecimento de períodos urbanos laborados na condição de doméstica e outros registrados em CTPS para efeito de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente nos seguintes termos;

(...)

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, diante da inteligência do artigo 269, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora CLAUDETE APARECIDA DA SILVA e determino apenas averbação dos períodos laborados no meio urbano sendo estes compreendido entre 17/06/1991 a 19/05/1992, 09/05/1995 a 06/08/1995, 01/07/2003 a 06/09/2003, 04/06/2007 a 12/12/2007, 18/06/2008 a 18/09/2008, 01/04/2009 a 04/08/2009, 05/04/2010 a 05/11/2010, 02/05/2011 a 30/07/2011, 07/01/2013 a 11/07/2014 equivalendo a 07 anos, 06 meses e 17 dias.
Pela sucumbência mínima do réu, condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4o, do Código Processual Civil, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa.
Nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, a parte autora, isenta do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, fica obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Passados cinco anos sem que a parte autora possa satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita.

(...)

Apela a parte autora INSS, sustentando haver prova da condição de doméstica, tanto a certidão de casamento, como registros de outros períodos em CTPS que apontam desempenhar a mesma atividade.

Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se as implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos idade e carência não precisam ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ademais, a perda da qualidade de segurado, desde que vertidas as contribuições necessárias, não afasta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.666/2003:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em relação à forma de comprovação da atividade urbana comum, estabelece o artigo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. (omissis)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.

A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas sem anotação em CTPS na condição de empregada doméstica, juntou certidão de casamento onde está qualificada como doméstica e argumenta que os outros registros em CTPS de períodos diversos onde consta o labor como doméstica serviriam de início de prova material para a demonstração.

Não prosperam os argumentos, pois segundo bem aponta o julgador a quo ao tempo da expedição da certidão de casamento não era incomum serem as mulheres qualificadas como domésticas, no sentido de trabalharem apenas em casa, por vezes valendo-se da expressão "do lar".

Tampouco o argumento de que a existência de outros períodos na CTPS na condição de doméstica serviriam de início de prova material para o período sem registro, pois o início de prova deve se referir ao lapso do vínculo e com a pessoa para quem desempenhou a atividade. A se proceder de outra forma se daria margem a qualquer pessoa que tenha um dia trabalhado como doméstica sustentar início de prova material para qualquer período.

Ademais, como aponta a sentença há registros de outras atividades, em período concomitante relativamente ao último lapso pretendido.

Não se esta a questionar que no caso de demonstração da condição de doméstica a obrigação de recolhimentos das contribuições estariam ao encargo do empregador, o que teria se dado a partir da edição da Lei 5.859/72 e do Decr. 71.885/73 s, quando se tornaram segurados obrigatórios, a questão diz respeito a própria inexistência de comprovação da atividade, diante de ausência de início de prova material.

Quanto aos períodos com anotação em CTPS, com inconsistências, tem-se o entendimento de que as anotações em CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, porém devem tais anotações estar em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude para que se mantenha tal presunção, o que não se verifica no caso dos autos.

Dessa forma, os motivos invocados não justificam a alteração da sentença.
No mais mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que na linha de orientação desta Corte:

(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Cinge-se a pretensão da autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tendo em vista a negativa do correspondente pleito em sede administrativa.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual a espécie comporta análise do mérito.
Para fazer jus à aposentadoria por idade a autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos na DER e (b) carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) ou de período inferior, caso seja segurado da
Previdência Social antes do advento da lei nº 8.213/91, conforme tabela trazida pelo seu art.142.
No caso sob exame, constata-se que o requisito da idade restou devidamente satisfeito, uma vez que o documento não impugnado de evento nº 1.4 revela o nascimento da autora em data de 04/06/1954, tendo esta completado, em 2014, a condição para aposentadoria por idade, condizente ao patamar de 60 anos.
Tendo em vista que a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social é anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a carência deve ser observada a tabela prevista no artigo 142 do mencionado diploma legal. Assim sendo, tem-se que a autora precisa comprovar o recolhimento de 180 contribuições até o requerimento administrativo, referente à carência para aqueles que preencheram os requisitos necessários para a concessão do benefício no ano de 2014.
Da atividade urbana sem registro em CTPS:
A parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade urbana, sem anotação em sua CTPS do seguinte período: 01/01/1985 a 31/12/1995.
Afirma que desempenhou a atividade de empregada doméstica nos períodos de 01/01/1988 a 31/12/1989 para Sra. Mara Lucia Druzina Massignan; no período de 01/01/1988 a 31/12/1989 para Sra. Izaira Moreira Veiga e de 01/01/1990 a 31/12/1995 para a Sra. Ivani Moreira Landgraf.
As contradições se iniciam no último período, no qual a autora teria laborado para a Sra. Ivani Moreira Landgraf, pois em partes deste período a autora desenvolveu outras atividades não relacionadas ao trabalho em residência de terceiro (CTPS evento nº 97.2).
Outrossim a autora aponta como início de prova material a sua certidão de casamento na qual, em 1970, foi qualificada como doméstica. Sabe-se que àquela época tal expressão significava que a esposa era dona de casa, do lar e não empregada doméstica (evento nº 1.4, pg 30).
No mais as testemunhas da autora afirmaram suas alegações, contudo não há sequer um início de prova material, pelo que apenas a prova testemunhal não se presta a comprovar a alegação da autora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora agravante não trouxe aos autos qualquer prova material que sirva como indício de exercício de atividade rural, sendo impossível a prova material que sirva como indício de exercício de atividade rural, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado baseando-se em prova exclusivamente testemunhal. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 580437 SP 2014/0233017-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014).
Assim, não havendo início de prova material, deixo de reconhecer o período de laborados como empregada doméstica pela autora.
Do Reconhecimento do período com anotação em CTPS (Do Reconhecimento do período com anotação em CTPS).
A parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade com anotação em sua CTPS nos períodos de 17/06/1991 a 19/05/1992, 09/05/1995 a 06/08/1995, 27/04/1998 a 06/01/1998, 01/07/2003 a 06/09/2003, 04/06/2007 a 12/12/2007, 18/06/2008 a 18/09/2008, 01/11/2008 a 02/02/2008, 01/04/2009 a 04/08/2009, 05/04/2010 a 05/11/2010, 02/05/2011 a 30/07/2011, 07/01/2013 a 11/07/2014.
Em análise à CTPS da autora verifica-se que os períodos em que este pretende o reconhecimento foram devidamente anotados (evento nº 1.8) e, conquanto não tenha havido, por parte do empregador, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, o empregado não poderá ser penalizado por tal irregularidade, uma vez que a fiscalização e arrecadação das contribuições é responsabilidade da autarquia previdenciária, não podendo ensejar óbice à concessão de benefício a que o segurado tem direito.
Ainda, não se diga que as anotações na CTPS não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que as anotações efetuadas em CTPS, desde que não comprovada fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de contribuição. Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2-5 ( ). 6. Comprovado o tempo de serviço omissis suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (TRF4, REOAC 2003.71.11.000041-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010)".
Contudo, existem dois períodos dentre os acima referidos que devem ser excluídos da contagem e averbação, uma vez que se iniciaram após o seu término anotado em CTPS sendo este os de 27/04/1998 a 06/01/1998 e de 01/11/2008 a 02/02/2008 (evento nº 97.2 e 97.3).
Portanto, pela contradição da anotação, excluo tais períodos.
Diante da fundamentação acima explanada, possível o reconhecimento e contagem do período acima requerido, o qual totaliza 07 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço urbano.
(...)

Quanto aos demais períodos, como já afirmei, as anotações em CPTS fazem prova plena dos vínculos, não tendo o INSS sequer se insurgido no ponto. Logo resta mantida a sentença.

Cabe apenas referir que em sede de embargos de declaração a soma dos tempos reconhecidos foi corrigida para 4 anos, 6 meses e 26 dias.

Prejudicado o recurso quanto à verba honorária, uma vez que mantido o mérito a sentença foi mantida e a parte desfruta de AJG.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829698v3 e, se solicitado, do código CRC 2817663F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036157-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00191823220148160075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLAUDETE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899929v1 e, se solicitado, do código CRC 82D309A5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:58




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