Apelação Cível Nº 5000665-20.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER DE SOUZA CARDOSO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/07/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 32 - SENT1):
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, colocando fim a fase cognitiva do processo no 1° grau de jurisdição com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Averbar e reconhecer todos os períodos constantes no CNIS do autor, perfazendo 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.
d) Declarar o direito do autor à aposentadoria por idade, a partir 09.10.2018 (data de entrada do requerimento) e condenar a autarquia-ré a pagar o benefício correspondente a partir desta data, em conformidade com os artigos 49 e 54, II da LBPS.
Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E."
O INSS apela sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao cômputo do período entre 01/01/2001 e 31/12/2004, cujas contribuições não foram recolhidas em virtude de devolução de valores requerida judicialmente pelo autor nos autos nº 2006.70.11.000898-8; pugna pela aplicação do INPC em lugar do IPCA-E e a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência (ev. 39 - PET1).
Com contrarrazões da parte autora (ev. 42 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Caso concreto
A insurgência recursal limita-se ao cômputo do período entre 01/01/2001 e 31/12/2004, em que o autor exerceu mandato como vereador junto ao Município de Alto Paraná (ev. 8 - OUT1, fl. 19) devido à alegada ausência de contribuições, uma vez que teria sido requerida pelo autor a devolução do valor a elas correspondente por meio dos autos nº 2006.70.11.000898-8 (ev. 39 - PET4).
Atividade em Mandato Eletivo de Vereador
Quanto ao titular de mandato eletivo, este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como vereador, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que o edil se vincula, dispensando tal comprovação.
Na mesma linha, o seguinte julgado do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma. 3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 6. Diante da ausência de contribuições previdenciárias, não pode ser computado o tempo de serviço de vereador para fins de concessão da aposentadoria. 7. Prejudicada a apelação do autor. (TRF4, AC 0020694-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013) (g.n.)
Assim, caso não comprovado o recolhimento de contribuições no período de exercício do mandato eletivo, na época em que não havia filiação obrigatória dos exercentes de mandato eletivo, isto é, antes de 18.09.2004, há necessidade de recolhimento das contribuições na forma de indenização, nos termos do disposto no art. 55, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a sentença concluiu por comprovado o recolhimento de contribuições no período em que o autor exerceu mandato eletivo, na época em que não havia filiação obrigatória, conclusão esta contestada pelo INSS.
A autarquia previdenciária solicitou na via administrativa a comprovação do período de 2001 a 2004 e o autor atendeu à solicitação juntando a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara Municipal quanto ao período (ev. 1, OUT30, fl. 22).
Destaque-se que o INSS não comprovou que o processo nº 2006.70.11.000898-8 (ev. 39 - PET4), que tratou de de restituição de valores à parte autora pelo INSS, se referiu às contribuições do período em questão e não há sequer como o julgador buscar tal informação por outro meio, ainda que o feito tenha tramitado em órgão da JFPR, em razão de que o processo era físico e os autos já foram eliminados:
De qualquer modo, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que permanecem registradas como vertidas as contribuições relativas aos períodos de 01/01/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 30/04/2004 , 01/06/2004 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 31/12/2004, recolhidas ora pelo autor como contribuinte individual, ora pelo Município de Alto Paraná, ora pela Câmara Municipal de Alto Paraná, havendo inclusive recolhimentos em duplicidade. Observe-se:
Por conseguinte, estando comprovada a atividade exercida pelo autor no período entre 01/01/2001 e 31/12/2004 e permanecendo a existência de contribuições no intervalo em questão conforme registros acima, estas devem ser computadas. De outro lado aqueles períodos para os quais não há registro de recolhimentos devem ser afastados, restando reconhecidos os períodos de 01/01/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 30/04/2004 , 01/06/2004 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 31/12/2004.
Observo que este resultado tem reflexos tão somente na contagem de salários de contribuição, uma vez que o requisito etário está demonstrado nos autos, porquanto o autor contava com 65 anos na data do pedido (nascido em 30/08/1953, implemento do requisito etário em 30/08/2018 e DER em 09/10/2018) e antes mesmo do vínculo com a câmara de vereadores de Alto Paraná, em 31/12/2000 já perfazia mais de 180 contribuições:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 30/08/1953 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 09/10/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | BANCO BRADESCO S.A. - Empregado | 03/07/1978 | 31/05/1982 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 28 dias | 47 |
2 | Autônomo | 01/01/1985 | 31/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
3 | Autônomo | 01/09/1985 | 31/01/1991 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 0 dias | 65 |
4 | Autônomo | 01/03/1991 | 31/07/1995 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 0 dias | 53 |
5 | Autônomo | 01/09/1995 | 30/11/1996 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
6 | Autônomo | 01/01/1997 | 31/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
7 | Autônomo | 01/05/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 31 |
8 | RECOLHIMENTO - Contribuinte Individual | 01/12/1999 | 31/03/2000 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
9 | RECOLHIMENTO - Contribuinte Individual | 01/05/2000 | 30/09/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
10 | RECOLHIMENTO - Contribuinte Individual | 01/11/2000 | 31/12/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 31/12/2000 | 18 anos, 11 meses e 28 dias | 228 |
Portanto, com razão em parte o INSS, devendo ser parcialmente provida sua apelação para reformar a sentença de primeiro grau e afastar os períodos entre: 01/07/2001 e 31/07/2001, 01/09/2001 e 30/09/2001, 01/10/2002 e 28/02/2003, 01/05/2004 e 31/05/2004, mantidos os demais interregnos reconhecidos pelo julgador de primeira instância, e mantida a conceção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 09/10/2018.
Consectários da Condenação
Tem razão o INSS ao pugnar pela aplicação do INPC como índice de correção monetária, devendo ser provida sua apelação neste aspecto, pois:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Merece provimento o recurso do INSS também neste ponto, para reduzir os honorários aos patamares acima estabelecidos.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida para afastar os períodos relativos ao vínculo do autor com a câmara de vereadores de Alto Paraná em que não há registro de contribuição, alterar o índice de correção monetária e adequar o percentual dos honorários advocatícios;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000665-20.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER DE SOUZA CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5000665-20.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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