Apelação Cível Nº 5049788-65.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARLY JORDAO DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/11/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 76 - SENT1):
"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I e III, "a", do CPC, para:
a) homologar o reconhecimento dos períodos de 05/03/1975 a 31/05/1975 , 01/08/1975 a 31/10/1975 , 01/08/1982 a 31/12/1982, 01/02/1983 a 30/04/1985), 01/02/1995 a 31/05/1995, 01/04/1995 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 28/02/1999, 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/12/12/2000 , 03/05/2000 a 30/11/2010 e 01/01/2011 a 30/04/2011 conforme petição anexada no evento 19, OFIC5;
b) condenar o INSS a reconhecer e averbar as competências de 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/10/1996 a 30/10/1996, 01/03/1999 a 30/04/1999, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/07/2011 a 31/12/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 30/05/2013, 01/06/2017 a 30/08/2017, 01/10/2017 a 30/01/2018 e 01/09/2018 a 30/10/2018, inclusive para fins de carência;
b) condenar o INSS a implantar o NB 184.448.300-0 a partir da data da complementação dos valores (27/08/2020), conforme guia anexada no evento 74, COMP2. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento."
A parte autora apela sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado desde a reafirmação da DER em 01/11/2017, com todos os efeitos financeiros desde então (ev. 76 - SENT1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Caso concreto
A sentença, da lavra da MMa. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"No ano em que cumpriu a idade (em 2005, pois nascida em 1945) a exigência é de 144 contribuições mensais, segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91.
Na última contagem apresentada o INSS computou 105 contribuições para fins de carência (evento 19, OFIC3 ), dentre as quais reconheceu os períodos de 05/03/1975 à 31/05/1975 e 01/08/1975 à 31/10/1975 (Prefeitura de Assis Chateaubriant), 01/08/1982 a 31/12/1982, 01/02/1983 a 30/04/1985 ( Prefeitura de Iguatemi), 01/02/1995 a 31/05/1995, 01/04/1995 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 28/02/1999, 01/05/1999 a 31/01/2000 ( José Roberto Ferreira) e 03/05/2000 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/04/2011 ( Elizabeth Ferreira dos Santos)
Ressalto que na contagem do evento 19, OFIC3, o período de 02/2000 a 12/2000 não foi considerado, porém na petíção do evento 19, OFIC5 o INSS reconhece tais períodos para fins de carência tendo em vista que o pagamento foi realizado em dia.
Restam controvertidos os seguintes períodos:
Período de 06/1975; 07/1975; 11/1975 e 12/1975
Alega que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Assis Chateaubriand, porém não obteve êxito em apresentar os contracheques dos meses respectivos, tampouco a declaração da Prefeitura anexada no evento 8, PROCADM1, fl. 11 informa as datas de início e fim da atividade, razão pela qual tais períodos não poderão ser computados.
Período de 01/02/1995 a 30/01/2000
Trabalhou como empregada doméstica para José Roberto Ferreira, conforme CTPS anexada no evento 8, PROCADM1, fl. 07.
Não havendo indicação de fraude ou rasura na CTPS, demonstrado o vínculo de empregado doméstico a partir de 09/04/73, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador:
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição.
(TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)
Portanto, cabe o cômputo, inclusive para fins de carência, de todo o período de 01/02/1995 a 30/01/2000.
Período de 01/12/2004 a 28/02/2005
As contribuições foram recolhidas com código de pagamento de empregado doméstico e em atraso, porém não consta registro de vínculo empregatício de doméstico na CTPS para esses meses, desta forma, tais períodos não podem ser computados.
Período de 01/05/2005 a 31/05/2005
Conforme informado pelo INSS as guias foram recolhidas com código de pagamento de empregado doméstico e em atraso, e não consta registro de vínculo empregatício de doméstico em CTPS para esses meses, por isso, os períodos não podem ser computados
Período de 01/12/2010 a 31/12/2010
Trabalhou como empregada doméstica para Elizabeth Pereira dos Santos, conforme CTPS anexada no evento 8, PROCADM1, fl. 07.
Verifico que tal vínculo está anotado na CTPS, em perfeita ordem cronológica, com registro de alteração de salário ( fl. 08)
O INSS reconhece no evento 19, OFIC3 os períodos de 03/05/2010 a 30/11/2010 e 01/01/2011 a 30/04/2011.
Considerando que a CTPS não possui rasuras, reconheço também o labor no período de 01/12/2010 a 31/12/2010, inclusive para fins de carência
Período de 01/07/2011 a 31/12/2011
O CNIS anexado no evento 19, OFIC2, fl. 04 mostra que havia a indicação da seguinte pendência "IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)".
O art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe:
Art. 21.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
A necessidade de comprovação de condição de baixa renda se aplica ao caso do segurado facultativo que recolhe com alíquota de 5%.
Entretanto, o CNIS anexado no evento 19, OFIC1, fl. 03 demonstra que o recolhimento da autora ocorreu na forma do inciso I, ou seja, alíquota 11%, não havendo necessidade da prova de nenhum outro elemento além do próprio recolhimento. A demandante busca aposentadoria por idade.
Portanto, não há impedimento algum para o cômputo desses recolhimentos para obtenção de aposentadoria por idade.
Cabe a averbação das competências 01/07/2011 a 31/12/2011
Período de 01/05/2011 a 30/04/2013
Alega que trabalhou como empregada doméstica para Elizabeth Pereira dos Santos, porém na CTPS anexada no evento 8, PROCADM1, fl. 07, o vínculo anotado encerrou em 30/04/2011, razão pela qual indefiro o pedido.
Período de 03/2012 e 10/2018
Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa.
Analisando o CNIS anexado no evento 19, OFIC2 verifico que as contribuições encontram-se com indicadores de pendência.
O INSS informa, no evento 19, OFIC5 o seguinte:
" Os meses 03/2012 a 05/2012, 07/2012 a 11/2012, 01/2013 a 05/2013, 06/2017, 08/2017, 10/2017 a 01/2018, 09/2018 a 10/2018 foram pagos como facultativo baixa renda, e conforme análise em anexo, não foram convalidados por haver renda informada e cadastro expirado na Cadúnico. Os meses 01/2013 a 05/2013 e 01/2018 também foram pagos abaixo do salário mínimo. A segurada poderá complementar esses períodos não convalidados para a alíquota de 11%."
No evento 68 o INSS apresentou a guia para complementação dos recolhimentos referentes às competências 03/2012 a 05/2012, 07/2012 a 11/2012, 01/2013 a 05/2013, 06/2017, 08/2017, 10/2017 a 01/2018, 09/2018 a 10/2018 no valor de R$ 1.469,09, com vencimento em 31/08/2020.
No evento 74 o autor apresentou o comprovante do pagamento, realizado em 27/08/2020, no valor de R$ 1.469,09 ( evento 74, COMP2).
Sendo assim, reconheço os recolhimentos como contribuinte facultativa nos meses 03/2012 a 05/2012, 07/2012 a 11/2012, 01/2013 a 05/2013, 06/2017, 08/2017, 10/2017 a 01/20018, 09/2014 a 10/2018 , os quais deverão integrar o período de carência.
Da aposentadoria
Considerando a contagem do evento 19, OFIC3 ( incluindo o período de 01/02/2000 a 31/12/2000), com o acréscimo dos períodos reconhecidos judicialmente, a autora contava 149 meses de carência e mais de 60 anos de idade (requisito etário preenchido em 21/12/2005), implementando condições para se aposentar por idade, na forma do art. 50 da Lei 8.213/91
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 05/03/1975 | 31/05/1975 | 1,0 | 0 | 2 | 27 |
T. Comum | 01/08/1975 | 31/10/1975 | 1,0 | 0 | 3 | 1 |
T. Comum | 01/08/1982 | 31/12/1982 | 1,0 | 0 | 5 | 1 |
T. Comum | 01/02/1983 | 30/04/1985 | 1,0 | 2 | 3 | 0 |
T. Comum | 01/02/1995 | 31/05/1995 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
T. Comum | 01/06/1996 | 30/06/1996 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Comum | 01/07/1995 | 30/09/1996 | 1,0 | 1 | 3 | 0 |
T. Comum | 01/10/1996 | 30/10/1996 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Comum | 01/11/1996 | 28/02/1999 | 1,0 | 2 | 3 | 28 |
T. Comum | 01/03/1999 | 30/04/1999 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
T. Comum | 01/05/1999 | 31/01/2000 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
T. Comum | 03/05/2010 | 30/11/2010 | 1,0 | 0 | 6 | 28 |
T. Comum | 01/12/2010 | 31/12/2010 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 01/01/2011 | 30/04/2011 | 1,0 | 0 | 4 | 0 |
T. Comum | 01/02/2000 | 31/12/2000 | 1,0 | 0 | 11 | 1 |
T. Comum | 01/07/2011 | 31/12/2011 | 1,0 | 0 | 6 | 1 |
T. Comum | 01/03/2012 | 31/05/2012 | 1,0 | 0 | 3 | 1 |
T. Comum | 01/07/2012 | 30/11/2012 | 1,0 | 0 | 5 | 0 |
T. Comum | 01/01/2013 | 30/05/2013 | 1,0 | 0 | 5 | 0 |
T. Comum | 01/06/2017 | 30/08/2017 | 1,0 | 0 | 3 | 0 |
T. Comum | 01/10/2017 | 30/01/2018 | 1,0 | 0 | 4 | 0 |
T. Comum | 01/09/2018 | 30/10/2018 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
Subtotal | 12 | 5 | 1 |
As prestações serão devidas desde a 27/08/2020, data da complementação dos valores."
A sentença de primeira instância descreve com clareza o fato de que até 27/08/2020 a parte autora não tinha preenchido os requisitos para a concessão do benefício, pois os recolhimentos efetuados em valor inferior ao devido impossibilitavam o cômputo dos períodos a que se referiam, sendo esses validados somente após o aludido recolhimento em 27/08/2020, momento em que efetivamente passou a reunir condições para o gozo de aposentadoria por idade.
Repisando, o decisum de primeira instância não merece reparos, de modo que deve ser improvida a apelação da parte autora e mantida a r. sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
O Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5049788-65.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARLY JORDAO DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5049788-65.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLY JORDAO DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: Luciana Vaz da Silva (OAB PR057198)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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