Apelação Cível Nº 5004048-69.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALCINDO ALVES DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/02/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):"3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a sua exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade de justiça."
A parte autora apela sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a averbação do intervalo de e 22/07/1967 a 22/07/1969, bem como para a concessão do benefício postulado desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/01/2018, ou mediante reafirmação da DER se necessário (
). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Caso concreto
A parte autora busca o reconhecimento do periodo entre 22/07/1967 e 22/07/1969 durante o qual alega ter laborado como jogador de futebol profissional, bem como pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (65 anos) em 25/12/2010, pois nascido em 25/12/1945, devendo, portanto, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 180 contribuições.
Verifica-se que a autarquia ré reconheceu 158 contribuições desde a filiação no regime de previdência.
No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do período de 22/07/1967 a 22/07/1969 quando em tese manteve vínculo empregatício, conforme /anotação em sua CARTEIRA DO ATLETA, como jogador profissional de futebol.
A profissão do jogador profissional de futebol foi reconhecida somente pela Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976, de modo que parte do período que pretende ver reconhecido ainda se encontrava regido pela Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que assim disciplinava a respeito dos segurados:
Art 5º São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.
Os empregados mencionados pelo artigo 5º, inciso I, são aqueles descritos na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme enunciava o artigo 4º da LOPS, sendo, para tanto, necessário extrair da legislação trabalhista tal conceito.
Nesse aspecto, o artigo 3º da CLT qualifica o empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Do enunciado legal encontram-se previstos os requisitos para configuração da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não assunção dos riscos da atividade, não eventualidade e subordinação.
A fim de comprovar o labor como jogador profissional, acostou aos autos no mov. 1.4 Carteira do Atleta que detém como data de contratação de início 22/07/1967 e fim 22/07/1969.
No caso em julgamento, ainda que existente documentos comprovando a existência de vínculo jurídico entre o segurado e a agremiação, não há informações suficientes se o autor é atleta amador ou profissional, haja vista que na Carteira de Atleta, não constam dados da função do autor, tampouco qual a sua remuneração, além disso, os relatos das testemunhas não foram capazes de demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego.
O autor foi ouvido em juízo, quando relatou (mov. 117.1):
Que quer o reconhecimento do período em que trabalhou como profissional na área do futebol; que trabalhou de 1967 a 1969; que foi na década de 60; que não se lembra o mês de início e o mês que parou; que trabalhou com Cereais; que quando trabalhou com o Futebol era jogador de futebol; que era registrado pela CBF que tinha como presidente João Adelaide, hoje é CBD; que jogou no time União Platinense Esportes; que também era empregado da Cerealista; que comprava arroz, feijão, milho; que praticamente trabalhava nos dois ao mesmo tempo, quando não estava jogando futebol estava trabalhando na Cerealista; que na Cerealista também era registrado, Cerealista Platina.
A testemunha Maria Aparecida da Silva afirmou quando ouvida em juízo (mov.117.2):
(...) que conhece o Sr. Alcindo faz tempo; desde quando ele jogava na Platinense; que se lembra do Sr. Alcindo jogando na Platinense; que não lembra da idade do Sr. Alcindo; que ainda era mocinha; que hoje tem 67; que viu o Sr. Alcindo jogando por uns dois anos; que pode ser que ele tenha jogado por 2 anos, não tem certeza; que não tinha amizade com o Sr. Alcindo; que não sabe se ele exercia alguma outra atividade nesse período.
A testemunha Luis Fernando da Silva Junior, no mesmo sentido, relatou (mov. 117.3):
(...) que conhece o Sr. Alcindo a muito tempo; quer foram nascidos e criados em Santo Antônio; que quando o conheceu o Sr. Alcindo já era mocinho; que o Sr. Alcindo jogava bola e trabalhou na Cerealista; que não é ligado na área do futebol; que ia no campo de vez em quando assistir jogo e via o Sr. Alcindo jogando; que não sabe quanto tempo o Sr. Alcindo jogou bola; que o Sr. Alcindo jogava bola e trabalha na cerealista ao mesmo tempo; que não sabe se o Sr. Alcindo era registrado.
Verifica-se que nem o autor, tampouco as testemunhas informaram se o autor recebia remuneração pelo trabalho como jogador, limitando-se a afirmar que viram ele em campo algumas vezes. Ademais, o próprio autor informou que na época também trabalhou como cerealista, o que demonstra que não era a única profissão que lhe trazia rendimentos, acaso trouxesse algum.
Assim, não restou comprovado, com razoável segurança, que o autor poderia ser enquadrado como segurado da previdência social no período que pretende comprovar, eis que não demonstrou que a atividade que exercia era onerosa.
O ônus probatório do vínculo de emprego, via de regra, compete ao autor, quando negada a prestação de serviços pelo demandado, por se consubstanciar em fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT.
É ônus do autor a comprovação de que a prestação de serviços se dava, regularmente, com vínculo empregatício.
No caso em tela, único documento carreado aos autos é a Carteira de Atleta, a qual é preenchida a caneta e sem nenhum tipo de carimbo.
Não se ignora o lapso temporal decorrido e os parcos elementos de prova possíveis de se acostar aos autos, contudo, o autor não juntou sequer uma fotografia ou outro documento que pudesse comprovar as suas alegações.
Sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. No caso em tela, a prova testemunhal deixou claro que as partes não assinaram nenhum contrato de trabalho e que o autor não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a presença dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. Tal conclusão é corroborada pela ausência de filiação do réu à Federação Paranaense de Futebol e do registro do autor como atleta profissional. Recurso autoral conhecido e desprovido. (TRT-1 - RO: 01015617020185010491 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/07/2020).
Assim entendo que o pedido do autor, é improcedente."
De fato, não cabem reparos à sentença, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação de emprego na condição de atleta profissional durante o intervalo pretendido.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 25/12/1945 |
Sexo | Masculino |
DER | 29/01/2018 |
Reafirmação da DER | 01/05/2022 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CEREALISTA PLATINA LTDA - Empregado | 01/07/1974 | 04/07/1974 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 4 dias | 1 |
2 | Autônomo | 01/01/1985 | 30/04/1986 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
3 | Facultativo | 01/07/2013 | 28/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
4 | Facultativo | 01/08/2013 | 31/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
5 | Contribuinte Individual | 01/09/2013 | 31/12/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | Facultativo | 01/01/2014 | 31/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
7 | Contribuinte Individual | 01/02/2014 | 30/04/2021 | 1.00 | 7 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 86 |
8 | Facultativo | 01/05/2021 | 31/05/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
9 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 635.239.799-2) | 08/05/2021 | 03/06/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
10 | Contribuinte Individual | 01/06/2021 | 30/06/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
11 | Contribuinte Individual | 01/08/2021 | 31/10/2021 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
12 | Contribuinte Individual | 01/12/2021 | 30/04/2022 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (29/01/2018) | 5 anos, 11 meses e 3 dias | 72 | 72 anos, 1 meses e 4 dias |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 7 anos, 8 meses e 17 dias | 94 | 73 anos, 10 meses e 18 dias |
Até 31/12/2019 | 7 anos, 10 meses e 4 dias | 95 | 74 anos, 0 meses e 5 dias |
Até 31/12/2020 | 8 anos, 10 meses e 4 dias | 107 | 75 anos, 0 meses e 5 dias |
Até 31/12/2021 | 9 anos, 8 meses e 4 dias | 117 | 76 anos, 0 meses e 5 dias |
Até a reafirmação da DER (01/05/2022) | 10 anos, 0 meses e 4 dias | 121 | 76 anos, 4 meses e 6 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 10 anos, 0 meses e 4 dias | 121 | 76 anos, 4 meses e 9 dias |
Até a data de hoje (17/06/2022) | 10 anos, 0 meses e 4 dias | 121 | 76 anos, 5 meses e 22 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 29/01/2018 (DER), a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 102 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 80 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 31/12/2019, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 79 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 31/12/2020, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 67 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 31/12/2021, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 57 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 01/05/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 53 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 53 carências - carência congelada no ano de 2010).
Em 17/06/2022 (data de hoje), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 174 contribuições (faltavam 53 carências - carência congelada no ano de 2010).
Portanto, sem razão a parte autora devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no
.Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322207v12 e do código CRC 12ca428e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/7/2022, às 21:53:39
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Apelação Cível Nº 5004048-69.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALCINDO ALVES DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322208v3 e do código CRC 3cb805dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 21:53:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5004048-69.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ALCINDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: BARBARA FERNANDES COSTA LIMA (OAB PR058349)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:39.