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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TRF4. 5009064-72.2020.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que existia incapacidade laboral no momento da cessação de benefício anterior, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida quanto ao ponto. (TRF4, AC 5009064-72.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009064-72.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311433-28.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA LEONI SCHEIDT FRITZEN

ADVOGADO: KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA LEONI SCHEIDT FRITZEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Adveio sentença de improcedência, em face da qual a autora interpôs apelação, obtendo provimento no sentido de anular a sentença para realização de prova pericial por médico especialista.

Após a realização da referida perícia, sobreveio nova sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LEONI SCHEIDT FRITZEN na presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, CONDENO este a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 21 de maio de 2021 até 21 de maio de 2022. Há resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré ao ônus sucumbencial.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício, nos termos pleiteados na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Foi informada a implantação do benefício (evento 213).

É o relatório.

VOTO

A parte autora auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 611.252.127-3 entre 20/07/2015 e 03/02/2016 (evento 21, CERT2, fl. 10).

Ajuizou o presente feito pleiteando:

(...) restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA requerido, bem como, sua imediata transformação em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) determinado de pelo artigo 45 da lei 8.213/91, caso pericia judicial assim indique, com o posterior pagamento das parcelas vencidas a partir da data (06/09/2016) que se cessou o benefício n. 615.713.804-5, e/ou a concessão e manutenção do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, até que a Ré promova a reabilitação profissional da parte Autora com sua recolocação no mercado de trabalho, com o posterior pagamento das parcelas vencidas a partir da data (06/09/2016) e/ou sua conversão em AUXILIO ACIDENTE caso pericia judicial assim indique;

A sentença determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, "desde 21 de maio de 2021 até 21 de maio de 2022".

A perícia médica judicial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 185, OUT1), realizada em 21/05/2021, apontou que a autora, atualmente com 60 anos de idade, faxineira/diarista, escolaridade não informada, é portadora de Hérnia discal lombar – CID 10 – M51.1, Discopatia Degenerativa/ Protusões – CID 10 – M51.3, Espondiloartrose – CID 10 – M47.9, Outras artroses – M19.9, assim concluindo:

Paciente, no momento, sem condições de exercer suas funções laborais. Necessita realizar tratamento adequado com especialista. Sugiro reavaliação após um ano.

Aduziu, ainda, o perito:

Aguarda consulta com especialista em cirurgia de coluna vertebral para avaliação da conduta a seguir.

(...)

A parte Autora necessita avaliação de especialista em cirurgia de coluna vertebral.

De outro norte, destaco entre os documentos médicos trazidos pela autora:

09/11/2015 (evento 1, DEC5, fl. 01) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "Paciente em tratamento conservador para quadro de cervicalgia e lombalgia crônica recorrente decorrente de doença discal degenerativa difusa com hérnias discais associadas (...). Por se tratar de doença degenerativa, progressiva e incompatível com atividades na qual tenha de submeter o esqueleto a cargas, como a atividade de doméstica, indico aposentadoria. M54.5 M54.2". (destaquei)

- documento sem data - visto pelo INSS em 16/03/2016 (evento 1, DEC5, fls. 02 e 03) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "Paciente com lombociatalgia crônica persistente parcamente aliviada pelo analgésico em uso. Apresenta doença discal degenerativa com escoliose degenerativa associada (...) que em conjunto ocasionam (...) foraminais desencadeando o quadro clínico de lombociatalgia. Já indicado tratamento cirurgico que não realiza por condições financeiras. A meu ver, sem condições laborais em atividades com previsão de cargas ou má ergonomia. Por se tratar de (...) clínico, progressivo e irreversível no qual suprime as funções estabilizadoras estáticas e de (...) normais; indico afastamento por tempo indeterminado. M54.5 R52.1". (destaquei)

02/09/2016 (evento 1, DEC7, fl. 03) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando "necessitando de 120 (cento e vinte) dias de repouso, por motivo de doença. Apresenta hérnia disco cervical e lombar + tendinite tornozelo E + rizartrose polegar D M18.0 / M50.3 / M51.2 / M 65.9".

Ademais, no presente caso, a autora já está com 60 anos de idade, sempre trabalhou em atividade braçal que demanda intensamente da coluna vertebral e envolve, necessariamente, esforço físico - faxineira/diarista, tem indicação de tratamento cirúrgico, além de provável baixa escolaridade, sendo muito pouco provável, diante de suas condições pessoais, sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser excluídos os valores auferidos no período a título de auxílio por incapacidade temporária.

Acerca do termo inicial, além de certamente a incapacidade não haver surgido no momento da perícia, do cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos se pode concluir que havia incapacidade no momento do requerimento do benefício NB 615.713.804-5, em 06/09/2016 (evento 1, DEC14), devendo ser fixado nesta data o termo inicial para o benefício ora concedido.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência se encontram preenchidos conforme se verifica em extrato do CNIS.

É provido o recurso de apelação da autora, para determinar a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 07/09/2016, excluídos eventuais valores auferidos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período. Não há valores atingidos pela prescrição quinquenal.

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Acerca do fator de atualização monetária e de compensação da mora, teço as seguintes considerações.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577821v11 e do código CRC bbdb2ab5.Informações adicionais da assinatura:
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5009064-72.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009064-72.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311433-28.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA LEONI SCHEIDT FRITZEN

ADVOGADO: KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. requisitos. condições pessoais. termo inicial.

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que existia incapacidade laboral no momento da cessação de benefício anterior, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida quanto ao ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577822v3 e do código CRC 7acd434b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5009064-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA LEONI SCHEIDT FRITZEN

ADVOGADO(A): KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1187, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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