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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009326-51.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado como termo inicial, o dia seguinte à esta data. 2. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5009326-51.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009326-51.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302085-66.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ULDA FERREIRA (Sucessão)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELANTE: JOCELEI FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: LAURECI FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: NEUSA FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: TEREZINHA FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ULDA FERREIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ao fundamento de que "não ficou demonstrada a condição de segurada da parte autora, considerando a DII (data do início da incapacidade) mensurada em 19/12/2017, vez que não contribuiu o prazo legal, ou seja, o período de carência de 12 meses (artigo 25, inciso I, da Lei 8213/91) para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez não se encontra satisfeito, uma vez que a última contribuição foi em 30/06/2016, conforme CNIS do evento 37, OUT2".

Diante do falecimento da autora, ocorrido em 18/02/2020, seus sucessores foram devidamente habilitados (evento 110, DESPADEC1).

A sucessão da parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese que faz jus "A concessão do benefício de auxílio-doença desde a DCB 25.06.2015 até a data do óbito em 18.02.2020".

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 169.154.656-6 entre 26/02/2015 e 25/06/2015 (evento 7, INF2, fl. 05).

A perícia judicial, realizada de forma indireta, em 07/06/2021 (evento 32, CARTDEVOL2), afirmou que a autora, falecida em 18/02/2020, aos 76 anos de idade, era portadora de J43.2 - Enfisema centrolobular e F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte, assim concluindo:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: conclui-se pela análise de documentação que a periciada apresentava incapacidade física pelo enfisema e mental pela demência,com datas de doenças e incapacidades conforme laudos da equipe médica assistente dessa maneira havia limitação a esforços físicos - falta de ar,cansaço,com dificuldade de controle com agentes inalatórios e demência,com prejuízo das funções mentais,com laudo a documentando em 19.12.2017

- DII - Data provável de início da incapacidade: 19.12.2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 19.12.2017 - Justificativa: já descrito

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 19.12.2017

- Observações: devido doenças necessita maior auxílio de familiares visto prejuízo dos pulmões e mental para higiene, cuidados,deambulação

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO - A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

(destaquei)

Em que pese a incapacidade laboral, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, restar reconhecida por ocasião da perícia médica realizada, a sentença não reconheceu o direito ao benefício por entender ausente o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada pelo perito, 19/12/2017.

De outro norte, há que se levar em consideração que na data da cessação do benefício anterior, 25/06/2015, a autora, portadora de demência, já estava com 71 anos de idade, bem como que os sintomas relacionados à patologia mental incapacitante constatada na perícia judicial, a qual é degenerativa, agravando-se ao longo do tempo, já estavam presentes desde 2013, conforme consignado no laudo administrativo de exame realizado em 29/10/2013 (evento 7, INF3) :

(...) traz AM 231013 Dr Marcos Adriano De Biasi neuro cremesc 8492 relata que a req é portadora de epilepsia focal com reises parciais complexas em trat com carbamazepina e perda de memória/orientação e sugere incapac por tempo indeterm TC Crânio 240713 Sinais de atrofia e microangiopatia supreatentoria.

É possível concluir, portanto, considerando as peculiaridades do caso e as condiçõe pessoais da autora, que não seria possível recuperar sua capacidade laboral no período entre a cessação do benefício anterior - em 25/06/2015 - e a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial - 19/12/2017.

Assim, se conclui que havia incapacidade por ocasião da cessação do benefício NB 169.154.656-6, em 25/06/2015, ocasião em que a autora, portadora de patologia mental degenerativa de longa data, incluindo demência, já contava com 71 anos de idade, fazendo jus ao seu restabelecimento a partir do dia seguinte à referida data, até a data do óbito, ocorrido em 18/02/2020.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, restam comprovados, porquanto se trata de restabelecimento de benefício, sem solução de continuidade.

Assim, merece reforma a sentença para determinar que o termo inicial do benefício concedido deve ser 26/06/2015, dia seguinte à cessação do benefício NB 169.154.656-6, acrescido do adicional de 25%, diante da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, a partir de 19/12/2017.

Não há valores atingidos pela prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Em síntese, se reconhece que a parte autora faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 26/06/2015, acrescido do adicional de 25% a partir de 19/12/2017, até a data de seu óbito, em 18/02/2020. Afastada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564648v11 e do código CRC 653f5147.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:39


5009326-51.2022.4.04.9999
40003564648.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009326-51.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302085-66.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ULDA FERREIRA (Sucessão)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELANTE: JOCELEI FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: LAURECI FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: NEUSA FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: TEREZINHA FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. termo inicial. requisitos. comprovação.

1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado como termo inicial, o dia seguinte à esta data.

2. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564649v3 e do código CRC fac0aebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:39


5009326-51.2022.4.04.9999
40003564649 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5009326-51.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ULDA FERREIRA (Sucessão)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELANTE: JOCELEI FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: LAURECI FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: NEUSA FERREIRA (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: TEREZINHA FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: CAMILLA FERREIRA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: FELIPE FERREIRA KIESKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: FERNANDO FERREIRA KIESKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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