APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006879-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI KLABUNDE |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142793v4 e, se solicitado, do código CRC 134F818. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006879-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI KLABUNDE |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
MARLI KLABUNDE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21nov.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (19abr.2013) ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 67-SENT1) julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 19abr.2013, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário e foi determinada a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 88.
O INSS apelou (Evento 73-PET1), afirmando, em síntese, não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença nalisou adequadamente a parte central da controvérsdia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] o ponto central da controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, posto que o INSS não controverte sua qualidade de segurado, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, inclusive como determinado na decisão de movimento 54.1.
Primeiramente, vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da Requerente para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.
No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado à movimentação 37.1, constatou que a autora é portadora de Artrodese (Z98.1) e Artrose pés (M19.9), ponderando o expert pela incapacidade laborativa desta para a atividade habitual, adjetivando-a de parcial no importe de 75% (setenta e cinco por cento), e geral na extensão de 50% (cinquenta por cento), ambas permanentes (conclusão de evento 37.1).
Quanto à data de surgimento da incapacidade laborativa, em resposta ao quesito "14" do INSS, o expert do Juízo asseverou que esta remonta há 04 (quatro) anos (evento 37.1).
Cumpre salientar, ainda, que o perito judicial em sua conclusão narrou que a readaptação é "dificultada pela idade e grau de instrução" (evento 37.1).
Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa da autora, com remota possibilidade de reabilitação.
Não se olvide que o auxiliar de serviços gerais, profissão de acepção ampla, compreende diversos afazeres no cotidiano da atividade laborativa - sendo predominante de ofícios "braçais" -, exigindo gozar o obreiro de excelente saúde e aptidão física.
Ademais, no caso concreto, em que a mazela geradora da incapacidade advém dos pés da autora, torna-se infactível o exercício de suas atividades laborativas habituais, tendo em vista que todas as atividades inerentes a tal ofício são exercidas em pé. Portanto, considerando o grau de incapacidade apresentado pela autora, bem como sua idade relativamente avançada, depreende-se como improvável o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto à reabilitação, imperioso mencionar, ainda, que a análise judicial deve abarcar todo o material constante dos autos, a fim de equacionar adequadamente a lide. Incluem-se aí as circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais do caso em tela.
Neste aspecto, merece ser destacado que a requerente conta atualmente com 53 anos de idade (documento de evento 1.4). Portanto, totalmente improvável a sua realocação em outra atividade laborativa, seja em função de sua idade relativamente avançada, seja em função do seu diagnóstico.
Em virtude de tais elementos fáticos, e considerando a atual configuração do mercado de trabalho no país - notoriamente excludente de trabalhadores com baixa escolaridade (primário incompleto), capacidade laborativa reduzida e dentro de faixa etária relativamente avançada - mostra-se completamente irrazoável crer que a autora será admitida em outro emprego em curto ou médio espaço de tempo.
Assim, em cotejo com as considerações acima esposadas, somadas ainda ao restante do conjunto probatório constante dos autos, conduzem à conclusão de que os requisitos legais encontram-se preenchidos pela requerente, sendo cogente, portanto, a concessão do benefício pleiteado, no caso, o da aposentadoria por invalidez, ante a permanência da moléstia. [...]
O INSS afirma não ser "crível" que a autora tivesse reingressado no RGPS no ano em que foi operada da moléstia que gerou a incapacidade, e que tivesse permanecido trabalhando até requerer o benefício. Afirma que a incapacidade é preexistente. Não lhe assiste razão. O próprio experto afirmou que a incapacidade é datada de 2010, mesmo ano em que a autora ingressou na empresa Tack Comunicação Visual Ltda-ME (Evento 73-OUT3). Conforme o mesmo extrato do CNIS, o vínculo de emprego da autora com a referida empresa durou até junho de 2014. Trata-se de dados constantes do banco de dados utilizado pelo próprio INSS para a verificação de recolhimento de contribuições e vínculos. Embora a Autarquia questione a idoneidade do vínculo, não apresenta qualquer indicativo concreto da alegação, ônus que lhe competia, a teor do inc. II do art. 333 do CPC.
Mantém-se a sentença nesse ponto.
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006879-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016466320138160068
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI KLABUNDE |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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