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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo DE 25%. necessidade de assistência de outra pessoa.<br> 1. Não comprovado pelo conjunto probatório qu...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo DE 25%. necessidade de assistência de outra pessoa. 1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0003130-97.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/03/2017)


D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDENIR CRISPIM MACHADO sucessão
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo DE 25%. necessidade de assistência de outra pessoa.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738823v4 e, se solicitado, do código CRC 8F928E63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 14:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDENIR CRISPIM MACHADO sucessão
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a inclusão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Registro que no curso da ação, o autor originário Valdenir Crispim Machado faleceu e houve a habilitação dos sucessores.
Após a devida instrução, a sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora. Reafirma os argumentos da inicial. Destaca que há, em razão da prova produzida nos autos, necessidade do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91.
É, pois, o breve relatório.
VOTO
Mérito: acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8213/91
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8213/91).
O requisito legal para a concessão do citado acréscimo é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Trata-se, com efeito, de disposição aberta e que cobra análise casuística. Ressalte-se que o Decreto 3048/99, no seu Anexo I, traz algumas situações consideradas como tal (v.g, cegueira total, paralisia de ambos os membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito etc.).
Cumpre verificar, com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução se foi correta a solução dada pela sentença.
Pois bem.
Com a petição inicial, foram juntados alguns atestados médicos convergentes quanto à impossibilidade do autor no exercío de algumas atividades (fls. 16-18). Foi também realizada perícia via assistente social que conclui pela necessidade de acompanhamento de terceiros. Registro, etretanto, que a própria assistente social consignou que "aos domingos ou até mesmo durante a semana é visto no centro da cidade ou em clubves dançantes, sempre acompanhado de outra pessoa. Além disso, se desloca para hemodiálise 03 vezes por semana, através de viatura do SUS" (fl. 46). Infelizmente o autor faleceu antes da realização da prova pericial. Porém, o juiz de primeiro grau, realizou audiência com o médico do autor, oportunidade em que o clínico confirmou a ausência de necessidade de terceiros (fl. 139). Esse é o panorama probatório.
Destaco que a jurisprudência dos tribunais superiores é tranquila no sentido de que o acréscimo de 25% não se pauta exclusivamente por critérios clínicos. E nem poderia ser diferente já que a valoração da prova deve levar em conta tudo o que foi apresentado (art. 371, CPC/15). Não podem ser também desconsideradas as condições pessoais do autor (idade avançada, saúde debilidade, residência em local sem acessibilidade).
Tenho, nesse contexto geral, que não foi devidamente caracterizada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e o autor não faz jus ao acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8213/91. Do contexto probatório, a prova testemunhal foi negativa, a perícia nao foi contudente e não há outros elementos que permitam concluir no sentido inverso.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014780820118240004
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VALDENIR CRISPIM MACHADO sucessão
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:03




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