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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. TRF4. 5004038-79.2015.4.04.7215...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:33

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. 1. Se o implemento da condição para o direito ao adicional de 25%, decorrente da necessidade de auxílio permanente de terceiros ao benefíciário de aposentadoria por invalidez, não é contemporânea à concessão do benefício-base, cabe ao segurado requerer, na via administrativa, o respectivo pagamento. 2. Requerido o pagamento e comprovada a condição, é da DER que passa a ser exigível o pagamento do adicional, não se podendo presumir que o INSS conhecesse a piora do quadro existente quando da concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004038-79.2015.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004038-79.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ARLINDO PERCI BENVENUTTI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Se o implemento da condição para o direito ao adicional de 25%, decorrente da necessidade de auxílio permanente de terceiros ao benefíciário de aposentadoria por invalidez, não é contemporânea à concessão do benefício-base, cabe ao segurado requerer, na via administrativa, o respectivo pagamento.
2. Requerido o pagamento e comprovada a condição, é da DER que passa a ser exigível o pagamento do adicional, não se podendo presumir que o INSS conhecesse a piora do quadro existente quando da concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169433v15 e, se solicitado, do código CRC 64D57660.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:09




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004038-79.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ARLINDO PERCI BENVENUTTI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Arlindo Perci Benvenutti contra o INSS visando à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 24) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez nº533.933.244-2, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir de janeiro de 2011; b) condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde janeiro de 2011 até julho de 2015, acrescidas de correção monetária pelos índices vigentes antes da Lei nº 11.960/2009 e juros de mora aplicados às cadernetas de poupança; d) condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil.

Por força da remesssa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
E neste contexto, foi editada a súmula 490, segundo a qual não se deverá dispensar o reexame no caso de sentenças ilíquidas.
É o caso dos autos. O valor da renda mensal é substancialmente superior ao salário mínimo, e, ao que tudo indica, também o acréscimo mensal deferido será maior que tal parâmetro. Assim, e tendo em conta o elevado número de meses correspondente à condenação, não é possível concluir, de plano, que o valor a ser pago não excederá sessenta salários mínimos.
Assim, conheço da remessa.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 13-01-2009 (evento 1- CCON7).
A perícia judicial (evento 16), realizada por médico do trabalho, esclarece que a autora sofre de coxoartrose primária bilateral, acidente vascular cerebral e retinopatia diabética.
O perito chegou às seguintes conclusões:
"Justificativa/conclusão: a- Constatei que a doença é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.b- Constatei no exame, quadro pericial estável com sequelas motoras que causam incapacidade total e permanente, compatível com o benefício de aposentadoria por invalidez. c- Em relação às atividades da vida diária constato que o quadro clínico da parte autora restringe a parte autora para deambular, vestir-se e também para necessidades de higiene ou fisiológicas. d- Não é possível afirmar que havia incapacidade e necessidade de assistência permanente desde 13.01.09.e- Constato evidências de agravamento do quadro em janeiro de 2011, quando houve o acidente vascular cerebral, restando sequelas que indicam necessidade de assistência permanente, para atividades da vida diária, como vestir-se, alimentar-se e necessidades de higiene e fisiológicas."
Como se vê, pelas conclusões do perito, há indicação de que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana desde janeiro de 2011, quando instalado o quadro do acidente vascular cerebral. Não há controvérsia quanto ao direito ao benefício. o próprio INSS o reconheceu na via administrativa, quando a isto foi instado.
A questão é saber se o benefício poderia ser considerado devido desde que configurado o quadro de necessidade de auxílio permanente de terceiros, já que, quando da concessão do benefício por invalidez, em 2009, o AVC ainda não havia ocorrido.
Tenho entendido que não se pode exigir, do INSS, que realize o pagamento do adicional retroativamente à DER em casos tais. Se o segurado não buscou a Previdência, levando ao conhecimento da autoridade administrativa a mudança no seu quadro de saúde, não se poderia esperar que o INSS implantasse de ofício o benefício, pois desconhecia o implemento da condição para fazê-lo.
Assim, e considerando que o requerimento administrativo só veio a ocorrer em momento muito posterior, em 2014, não há direito ao pagamento das parcelas entre 2011 e 2014, devendo-se prover a remessa.
Custas processuais
O autor é isento do pagamento das custas processuais, porque beneficiário da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios
Inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários no equivalente á 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e julgar improcedente a demanda.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004038-79.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50040387920154047215
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
ARLINDO PERCI BENVENUTTI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240987v1 e, se solicitado, do código CRC 9F8C3CB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:03




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