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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5000738-03...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador. (TRF4, APELREEX 5000738-03.2010.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000738-03.2010.404.7113/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE CHIOZZA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439594v8 e, se solicitado, do código CRC 54017E4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000738-03.2010.404.7113/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE CHIOZZA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar à autarquia ré que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 22/09/2004, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças vencidas e eventuais vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se os valores já recebidos pela concessão administrativa posterior, nos termos da fundamentação.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente, adotando o INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõem o art. 20, § 3º, do CPC, a Súmula nº 111 do STJ e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 76 da Corte Regional.
Custas indevidas.
Deverá a autarquia ré ressarcir os valores adiantados pela Direção do Foro, a título de honorários periciais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela requerendo o reconhecimento da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e juros conforme a poupança unicamente a partir de 06/2009. Requer, ainda, que os ônus sucumbenciais sejam devidos sobre o valor total da condenação.

Por sua vez, o INSS apela, requerendo: a) reconhecimento da falta de interesse processual superveniente quanto ao pedido de aposentadoria e a falta de interesse processual quanto ao adicional de 25%; b) anulação da sentença no ponto em que concede 25% de adicional na aposentadoria por invalidez, por ultra petita; c) sendo caso de manutenção da sentença de procedência, a reforma na decisão no tocante aos seus efeitos financeiros e índices de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

Falta de interesse de agir
O réu alegou que não haveria interesse de agir no pedido do autor, visto que o benefício foi cessado em razão do não comparecimento do segurado à perícia.
Não lhe assiste razão, no entanto.
Ainda que o autor não tenha comparecido à reavaliação médica agendada pelo INSS, isso não significa que a incapacidade havia cessado, devendo-se levar em conta as peculiaridades do segurado: agricultor, baixa escolaridade, doença mental. Ademais o autor protocolou novo requerimento administrativo posteriormente, que foi negado pela autarquia devido a parecer contrário da perícia médica.
Não bastasse, o réu contestou o mérito da ação, razão pela qual está configurada a resistência à pretensão e, bem assim, o interesse do autor na ação.
Assim, a arguição deve ser rejeitada.
Prescrição
No caso concreto, a parte autora objetiva o pagamento das parcelas atrasadas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez respeitada a prescrição quinquenal. Nesta senda, resta prejudicada a alegação de prescrição.
Mérito
Em qualquer caso a análise da incapacidade deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
O perito oficial, cujo interesse é equidistante do interesse das partes, afirmou de maneira convicta que há incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho (evento 62):

'O histórico da patologia do examinando evidencia uma evidente deterioração mental. O curso de sua doença tem sido caracterizado por uma progressiva perda de suas capacidades mentais, com a ocorrência de alterações da personalidade e também de prejuízo motor, como comprometimento da marcha, da coordenação e da fala. Necessita de ajuda até mesmo para tarefas corriqueiras como cuidados básicos de higiene pessoal.
Conforme o familiar informa apresentou também alterações emocionais como nervosismo, ansiedade e agitação e alterações psicopatológicas demenciais como déficits de memória.
Portanto, o autor está definitivamente incapaz para todas e quaisquer atividades, requerendo auxílio constante. Por fim, o histórico é compatível com patologia degenerativa do SNC.' (evento 62)
Transcrevo parte dos quesitos respondidos pelo perito, em que se pode verificar a existência da incapacidade laborativa:
'6 - Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Sim. As patologias degenerativas do SNC são irreversíveis e de progressão inexorável.
(...)
10 - Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe (em) ao periciando.
A incapacidade é total. O autor sequer apresenta marcha normal. Tem comprometimento na coordenação motora o que requer auxílio constante.
(...)
13 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica ?
A incapacidade é total, definitiva e multiprofissional. O autor já manifesta ao exame do estado mental alterações demenciais (irreversíveis) como alterações de memória, atenção e raciocínio.' (evento 62)
Quanto ao início da incapacidade, o perito refere em complementação pericial que remonta ao período em que o benefício foi concedido, conforme se vê na resposta ao quesito abaixo transcrito:
'QUESITO COMPLEMENTAR;
A) Levando em consideração o estado clínico do autor, levando em consideração que o autor recebeu benefício previdenciário desde 2004 por esquizofrenia, conforme LAU7, do evento 1, o início da incapacidade não seria desde 2004, data que recebeu o primeiro benefício previdenciário? Em caso negativo, justifique?
De fato, o paciente, conforme atestados do ano de 2004, já apresentava alterações comportamentais que o incacitaram para o trabalho.' (evento 97)

Não há o que discutir a respeito da carência e da qualidade de segurado, já que tais condições já foram verificadas quando da concessão do auxílio-doença na via administrativa.
Entendo, portanto, estarem presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 22/09/2004 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, eis que constatada a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
Por fim, no que tange ao adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que prevê o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o demandante faz jus ao adicional.
O perito constatou que a incapacidade do autor gera cuidados de ordem pessoal, como cuidados básicos e higiene pessoal. Em resposta aos quesitos o perito afirmou que:
'(...) Necessita de ajuda até mesmo para tarefas corriqueiras como cuidados básicos de higiene pessoal.(...)
12 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
O autor está incapacitado para quaisquer atividades corriqueiras.' (evento 62)
Nesse contexto, verifica-se que o autor realmente necessita de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos corriqueiros do dia a dia, tarefas que exigem um mínimo esforço, sendo que essa assistência não obrigatoriamente deve ser prestada por enfermeiro, mas por parentes próximos.
Ainda que a parte autora não tenha formulado tal pedido por ocasião da petição inicial, a análise da necessidade de assistência permanente, ensejadora do adicional de 25%, é ínsita à apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não necessitando de pedido específico.

Desse modo, o réu deverá pagar ao autor os valores em atraso decorrentes da concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/09/2004, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e descontando-se os valores pagos pela concessão administrativa do benefício, noticiada ao evento 66.
Quanto à atualização monetária, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios (nesse sentido a notícia veiculada em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233409. Acesso em 14/03/2013), devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o INPC, que é o índice utilizado pela autarquia para a correção dos benefícios previdenciários (art. 41 da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, deve ser respeitada a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidindo a mesma taxa de juros aplicados às cadernetas de poupança. Saliento que a essa parte do dispositivo legal não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade.

Agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 22/09/2004, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças vencidas e eventuais vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se os valores já recebidos pela concessão administrativa posterior. Mantida a sentença no ponto.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença merece reforma para adequar a sistemática de aplicação do juros referente as parcelas do período anterior à Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439593v5 e, se solicitado, do código CRC B22E333C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000738-03.2010.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50007380320104047113
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE CHIOZZA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518854v1 e, se solicitado, do código CRC F0341A73.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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