APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006875-35.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINO JOVINO CANDIDO |
ADVOGADO | : | SUELI MATEUS |
: | CARMEM LUCIA BASSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815822v6 e, se solicitado, do código CRC CDDBB099. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006875-35.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (evento 118) em face da sentença (evento 111), prolatada em 18/12/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a autarquia previdenciária, de início, que deve ser decretada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que há possível coisa julgada produzida em outro feito. Aduz que a situação do autor é complexa, ante a quantidade de requerimentos administrativos e ações ajuizadas com a finalidade de obter o benefício ora pleiteado, podendo-se, por isso mesmo, estar diante do fenômeno da coisa julgada. Requer, portanto, a reabertura da instrução probatória.
No que tange à matéria de fundo, afirma que preenche os requisitos necessários para que lhe seja concedida o benefício por incapacidade, na modalidade aposentadoria por invalidez, pois não se encontram devidamente comprovadas nos autos a qualidade de segurado e a carência pelo autor. Conquanto a sentença tenha reconhecido a manutenção da qualidade de segurado pela percepção do benefício de auxílio acidente, de se reconhecer que o benefício em questão possui a peculiaridade de ser indenizatório e não remuneratório, não configurando hipótese em que não se pode exercer atividade remunerada. Assim, por sua natureza (indenizatória), não se pode considerar que a percepção do benefício de auxílio acidente assegura a qualidade de segurado e, principalmente, preenchimento da carência. Impugnam-se, ademais, as conclusões do laudo produzido em Juízo, mormente relativamente ao fato de ter aduzido tratar-se de incapacidade permanente desde 2012. Os documentos juntados no evento 105 denotam que tal condição não foi verificada nos exames realizados administrativamente nessa data, as quais, por serem contemporâneas, tinham mais condições de avaliar o estado de saúde do autor. Em eventual caso de manutenção da condenação, requer-se seja reformada a sentença para o fim de fixar a DIB na data da entrega do laudo judicial, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões (evento 121).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se conhece da remessa necessária, visto que sua imposição apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Na hipótese dos autos, as parcelas em atraso limitam-se a 19 pagamentos mensais (equivalentes ao salário mínimo, consoante se extrai do exame do documento do evento 105 - CNIS9), devidos entre 10/05/2014 até 18/12/2015, de forma que não resta superado o patamar a partir do qual é exigida a remessa oficial.
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminarmente - Coisa julgada
No que tange à coisa julgada, embora a sua verificação admita reconhecimento de ofício pelo julgador, porque matéria de ordem pública, caso se esteja diante de repetição de ação com mesmo pedido, partes e causa de pedir, é certo que a impugnação prefacial invocada pelo INSS não se escora em qualquer dado objetivo. Pelo contrário, o recorrente limita-se e informar a complexidade do caso do autor, que se valeu de mais de um requerimento administrativo e de diversas ações.
É certo que se está a tratar de informações ao alcance do INSS, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
Não obstante, examinando atentamente os documentos juntados ao evento 105, bem como o relatório da sentença, observo que os inúmeros requerimentos administrativos noticiados pelo INSS foram todos indeferidos. E a celeuma em torno do ajuizamento de ação na jurisdição do TRF da 3ª Região é relatada na decisão recorrida, a qual dá conta da remessa do feito ao Juizado Especial Federal de Maringá/PR em virtude do autor residir naquela cidade (OUT4 - Evento 1).
E o mero trâmite de outras possíveis ações judiciais não autoriza o reconhecimento de coisa julgada, pois além de não se dispor de informação de eventual concomitância de períodos ou de repetição de pedidos relativos a um mesmo benefício, é certo que não há notícia de qualquer feito julgado definitivamente, de forma que não prospera a alegação da autarquia.
Por tal motivo, rejeita-se a preliminar em questão.
Mérito
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e da qualidade de segurado.
No que tange à qualidade de segurado, não cabe ao interprete fazer distinção quando a lei não o faz, de forma que não é pertinente o argumento de que o auxílio-doença, em razão da natureza indenizatória, não teria o condão de fazer perdurar a qualidade de segurado da previdência, durante o ser recebimento. Logo, me reporto aos fundamentos adotados na origem (evento 111), quanto ao tópico:
2.2.3. Quanto à qualidade de segurado e carência
O autor possui diversas contribuições à Previdência Social no período de 12/03/1979 a 20/01/2006 (CNIS8 - Evento 105).
Recebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 02/02/2006 a 23/07/2006 (NB 505.892.542-3) e 10/07/2007 a 16/04/2008 (NB 570.057.115-6).
Pleiteou o restabelecimento em diversas oportunidades, tais como: 21/09/2006, 13/12/2006, 28/02/2007, 19/05/2008, 31/07/2008, 09/10/2008, 08/12/2008, 20/01/2009, 15/04/2009, 28/10/2009, 11/11/2010, 04/01/2011 e 10/05/2014, todos indeferidos pelo INSS (INFBEN6 - Evento 105).
Voltou a contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 05/2010 a 08/2010 e 10/2010 e manteve vínculo empregatício no período de 10/06/2010 a 02/08/2010.
Em consulta ao site www.trf3.jus.br/jef/, nos autos nº 0003901-51.2009.4.03.6301, foi possível verificar que o autor pleiteou o restabelecimento de auxílio doença, submetido a perícia judicial em 13/09/2009, julgado improcedente por ausência de incapacidade, com trânsito em julgado em 23/06/2010.
Nesta demanda, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 06/12/2012, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social.
Porém, constata-se que o autor recebe auxílio acidente desde 01/03/1994 - NB 102.577.424-5 (OUT3 - Evento 1), o qual lhe garante a manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições, conforme estabelecido pelo inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
No que tange à incapacidade partir da perícia médica realizada por perito (especialista em ortopedia - DR. RICARDO I. OTANI, CRM 6536/PR) de confiança do juízo (evento 97), referendada na sentença (evento 111), é possível obter os seguintes dados:
2.2.2. Quanto à incapacidade
O laudo pericial constatou que o autor é diabético insulino-dependente de difícil controle clínico, portador de problemas crônicos de coluna vertebral, pés e bacia, bem como obesidade mórbida (IMC de 44,1 Kg/m2), em tratamento nutricional, com dificuldade para emagrecer.
Segundo o perito, os problemas clínicos e ortopédicos são crônicos e evolutivos, que se agravam com o tempo (LAU1 - Evento 97).
A restrição laboral é intensa. Não existe cura, mas pode melhorar sintomaticamente com cirurgia bariátrica e controle do diabetes. Atualmente não tem condições de ser reabilitado em virtude da obesidade mórbida e atrose nos pés e quadril direito.
O perito fixou a data do início da incapacidade em 06/12/2012, baseado no RX do tornozelo esquerdo que mostra artrose acentuada de pé esquerdo incapacitante.
Cumprido o requisito da incapacidade laboral.
O autor, com idade atual de 57 anos, afirmou trabalhar como vigilante, não havendo, nos autos, salvo melhor juízo, informação quanto à sua escolaridade.
Penso que o acervo probatório permite concluir no sentido de que o a doença ortopédica gera incapacidade para o trabalho.
Portanto, de acordo com o laudo pericial realizado, o qual restou conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (limitação relacionada à obesidade mórbida e doença ortopédica), associada às suas condições pessoais, demonstram a efetiva incapacidade definitiva da segurado para o exercício da atividade profissional. Com isso, abre-se ensejo, à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 10/05/2014.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possuiu incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde 10/05/2014, impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o direito ao auxílio doença, desde 10/05/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006875-35.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50068753520134047003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINO JOVINO CANDIDO |
ADVOGADO | : | SUELI MATEUS |
: | CARMEM LUCIA BASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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