Apelação Cível Nº 5003283-31.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VERA LUCIA SOBRINHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 10/09/2019, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER, 12.12.2011).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/07/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 41):
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
(...)
Em suas razões recursais (ev. 47), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a incapacidade desde 2012.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, contribuinte individual, nascida em 20/11/1955, grau de instrução Ensino Fundamental incompleto, residente e domiciliada em Vera Cruz do Oeste - PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII, 08/05/2019). Confira-se:
(...)
Como se vê, a insurgência da parte autora quanto à fixação da DII foi devidamente examinada pelo perito judicial, que examinou todos os documentos médicos constantes do autos e ratificou existir evidência de incapacidade somente a partir de 8.5.2019.
Considerando que as manifestações periciais estão exaustivamente fundamentadas e tratando-se de questão técnica, deve este juízo acolher a opinião do perito judicial, afastando-se a impugnação formulada pela parte autora.
Nada obstante, insta observar que a parte autora voltou a contribuir ao RGPS apenas até outubro de 2013, conforme CNIS de evento 32. Na petição do ev. 36 tais informações não foram impugnadas.
Portanto, a parte autora não possuía qualidade de segurado quando da DII, deixando de suprir requisito essencial à concessão do benefício pleiteado.
(...)
A apelante alega que trabalhou como agricultora até 2010, quando parou de trabalhar no campo e começou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De fato, o único vínculo da autora é como contribuinte individual entre 01/03/2010 e 31/10/2013 (ev. 32.1). Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 10/09/2019, a parte autora requereu benefício previdenciário apenas uma vez, em 12/12/2011 (ev. 1.11). Na apelação, afirma que sofreu acidente doméstico em 2011 e estaria incapaz desde 2012.
Considerando a perícia judicial (ev. 13), realizada em 11/11/2019, está demonstrada a incapacidade temporária da autora para o trabalho habitual, desde 08/05/2019, pois portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M13.9 - Artrite não especificada, M17 - Gonartrose [artrose do joelho], M75 - Lesões do ombro. Confira-se:
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa
acidentária? Não apresenta documentos para comprovar origem acidentária, porém refere queda em domicílio em 2011.
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 2011
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Periciada apresenta lesão em ombro a qual gera limitação funcional para atividades que exijam elevação e abdução de ombro direito, com indicação de procedimento cirúrgico. Associado apresenta quadro de lombociatalgia, com dor incapacitante, necessitando de repouso, medicações e tratamento fisioterápico. Apresenta quadro de artrose poliarticular, sugestivo de artrite reumatóide, sugiro iniciar acompanhamento com reumatologista para investigação.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/05/2019
- Justificativa: Com base em atestado médico e exames complementares realizados a época.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
(...)
Foi apresentado laudo complementar para esclarecimento da Data de Início da Incapacidade (ev. 22, grifos acrescidos):
01) A Requerente é portadora de Artrose Generalizada desde 2011 (nos joelhos, quadris e coluna), sinovite articular tendo feito infiltrações no joelho, conforme a seguir comprova:...Diante disto, há alguma divergência ou incoerência nos atestados apresentados com relação à patologia, tratamento e incapacidade para o trabalho da Requerente? Justificar resposta
O atestado de 2011 não faz menção a incapacidade laboral para a profissão declarada, nele está descrito como ''graus diferentes de limitações e incapacidades'', não descrevendo com precisão qual a limitação funcional encontrada por médico assistente, e muito menos especificando para quais atividades geraria limitações, sendo muito vago. Os exames realizados a época demonstram sinais de artrose, sem fazer menção a grau de gravidade, e da avaliação pericial administrativa realizada em 08/02/2012 não apresentava alterações funcionais incapacitantes, verifica-se que as alterações apresentadas anteriormente no estágio em que se encontravam não geravam incapacidade laboral.
Em 2017 apresentou exame de imagem com alterações, porém não apresenta descrição de limitação funcional encontrada nem recomendação de afastamento laboral a época.
Somente em 08/05/2019 que se encontram documentos médicos e exames com descrições precisas que justifiquem afastamento laboral.
(...)
01) É possível afirmar que não havia incapacidade antes de 08.05.2019? Ou essa é apenas a data mais nova em que se verificou que já havia incapacidade, não excluindo a possibilidade de a incapacidade ser anterior?
Não. É a data mais nova em que se verificou que já havia incapacidade. Faltam elementos técnicos para afirmar que haveria incapacidade anterior a essa data, faltam atestados/relatórios, prontuário de médico assistente.
02) Há provas de que não havia incapacidade em 2011?Se sim, quais?
O atestado de 2011 não faz menção a incapacidade laboral para a profissão declarada, nele está descrito como ''graus diferentes de limitações e incapacidades'', não descrevendo com precisão qual a limitação funcional encontrada por médico assistente, e muito menos especificando para quais atividades geraria limitações, sendo muito vago. Os exames realizados a época demonstram sinais de artrose, sem fazer menção a grau de gravidade, e da avaliação pericial administrativa realizada em 08/02/2012 não apresentava alterações funcionais incapacitantes ao exame físico, verifica-se que as alterações apresentadas anteriormente no estágio em que se encontravam não geravam incapacidade laboral.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
O perito judicial analisou adequadamente todos os documentos dos autos e concluiu que não há prova de incapacidade em momento anterior a 2019. Ressalto que a maior parte dos exames médicos apresentados foi produzida entre 2017 e 2019 (ev. 1.7 e 1.8), não há qualquer documento que comprove a ocorrência de acidente em 2011 e inexiste atestado de 2011 que recomende claramente o afastamento da autora de suas atividades habituais.
Ademais, a presente ação foi proposta mais de 7 anos após o indeferimento administrativo, mas apenas 4 meses após a DII, o que corrobora a conclusão do perito de que a incapacidade surgiu após a DER.
Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- honorários advocatícios: majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141631v5 e do código CRC 175b6349.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003283-31.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VERA LUCIA SOBRINHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141632v3 e do código CRC 334f5eb8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5003283-31.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VERA LUCIA SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO: IVETE GARCIA DE ANDRADE (OAB PR017867)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1152, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5003283-31.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VERA LUCIA SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO: IVETE GARCIA DE ANDRADE (OAB PR017867)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 48, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.