
Apelação Cível Nº 5010645-63.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SUELI JESUS BENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 09/12/2013 ou 23/09/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/06/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 99):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à restituição dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.
A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Em suas razões recursais (ev. 106), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "sempre exerceu atividades de faxina domésticas, vezes como empregada, vezes como diarista, e ainda englobada toda a atividade do lar". Afirma que a atividade do lar é essencialmente idêntica à atividade de empregada doméstica e o conjunto probatório demonstra a incapacidade permanente da autora para ambas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada facultativa, nascida em 28/11/1966, grau de instrução Ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Céu Azul - PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A apelante alega que "sempre trabalhou na informalidade, é pessoa humilde, inclusive comprovou a condição de baixa renda e dependia do trabalho que exercia para manter sua subsistência" (página 8). Afirma que houve "confusão conceitual" entre as atividades de dona de casa, doméstica e diarista, mas ambas seriam essencialmente idênticas. Sustenta que trabalhou como empregada doméstica até 2009, sem registro em carteira. Após essa data, teria trabalhado como diarista.
Inicialmente, esclareço que a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu apenas em 01/10/2011, na qualidade de segurada facultativa. Não há pedido de reconhecimento de vínculo anterior, sendo, pois, indiferente qualquer atividade anterior a essa data.
A sentença, da lavra do MM. Juíza Federal, Dra. Raquel Kunzler Batista examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora requer o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a primeira DER em 09/12/2013 ou desde a segunda DER em 23/09/2014, ambos indeferidos por ausência de incapacidade (evento 1, INDEFERIMENTO 7/8, e evento 16, LAUDO3).
Determinada a realização de perícia judicial (evento 43), verificou-se que a parte autora apresenta M45 - Espondilite ancilosante, desde 08/2014.
De acordo com as conclusões do laudo pericial:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, consideramos:
1- Autora apresenta quadro de espondilite ancilosante com alterações clínicas crônicas, mas sem sinais de agudização neste momento. As sequelas já presentes, e potencialmente evolutivas de forma lenta ao longo dos anos, trazem restrições para grandes movimentos da coluna, mas com controle medicamentoso com pouca dor para esforços em geral.
2- Analisando a condição clínica atual da autora, entendemos que apresentará algumas restrições para as atividades de dona de casa (facultativa), mas como a autora mesmo afirma, as faz com governabilidade e em ritmo mais lento. Se formos analisar a possibilidade de a autora ingressar no mercado formal de trabalho, haveria restrições objetivas para algumas tarefas, o que, a despeito de não determinar o impedimento total da autora para o trabalho, restringiria as opções de sua atuação.
3- As restrições encontradas neste momento podem ser consideradas permanentes (irreversíveis).
Portanto, com base nos elementos acima descritos, não há impedimento da autora para executar as atividades de casa, pela possibilidade de autonomia na execução de suas tarefas, mas com redução de sua capacidade e prejuízo em relação aos trabalhadores em geral de sua faixa etária para a execução de atividades remuneradas, considerando a execução eventual e atividades braçais (ex. doméstica).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Segundo o perito não há incapacidade para atividades do lar.
Em razão da controvérsia em torno da atividade laboral, no intuito de dirimir as atividades efetivamente exercidas pela autora, foi realizada audiência (evento 75).
Com relação à qualidade de segurado, muito embora as testemunhas tenham afirmado que Sueli trabalhou como diarista até final de 2013, as provas dos autos demonstram que o trabalho nessa condição não perdurou além de 2011. Observe-se que em 12/2013 a parte autora se qualificou como "do lar" (evento 16, LAUDO3, p. 1), em 10/2014 disse ao perito do INSS que não trabalhava há 6 (seis) anos (evento 16, LAUDO3, p. 2) e na perícia judicial realizada em 2018 informou que trabalhou como diarista até 2009 (evento 43, LAUDOPERIC1). Além disso, recolhe contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo desde 2011, na condição de dona de casa, conforme dados do CNIS e demais documentos anexados no evento 91, PROCADM1. Deste modo, resta demonstrado que em 2011 já não mais trabalhava como diarista, mas como responsável pelos afazeres de casa (contribuinte facultativo).
Destarte, considerando que a doença iniciou-se em 2014, e que nessa época a parte autora já executava atividades do lar, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Verifica-se que os documentos apresentados nos autos não são hábeis a infirmar o laudo pericial. Cabe lembrar apenas que o fato de uma pessoa possuir uma ou várias doenças não necessariamente caracteriza incapacidade para o trabalho.
Logo, ante a ausência de incapacidade para atividades do lar, tem-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91. (...)
A doença constatada pelo perito judicial, Espondilite Ancilosante, deve ser analisada no caso concreto, de acordo com a atividade habitualmente exercida pela autora, não pela gravidade abstrata da patologia. O expert informou que não há incapacidade para atividades de limpeza (resposta ao quesito 5) e o exercício de atividades físicas não provocaria o agravamento da doença (resposta ao quesito 8).
O conceito de empregado doméstico está, atualmente, no artigo 1º da LC nº 150/2015, sendo aquele que "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Essa não é a situação da autora.
Quanto às atividades de diarista, podem ser qualitativamente idênticas às de empregada doméstica, mas, usualmente, não preenchem os requisitos de mais de 2 dias por semana e/ou de continuidade. O conjunto probatório demonstra que essa também não é a situação da parte autora.
A magistrada analisou com precisão as provas. Friso, apenas, que a parte autora contribuiu ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida de 5%. Exige-se que essa espécie de segurado não tenha renda própria e "se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência".
A parte autora afirmou diversas vezes ter direito ao recolhimento da alíquota reduzida (ev. 1.16, páginas 24,26 e 40 e 97.1). Há tela do CadÚnico, no qual a autora afirmou não exercer atividade remunerada (ev. 1.15, páginas 6 e 7). A mesma afirmação foi feita ao perito da autarquia em 11/12/2013, 31/10/2014 e 29/06/2016 (ev. 16.3). Ao perito judicial, a autora afirmou não trabalhar desde 2009 (ev 43).
Ao afirmar diversas vezes estar desempregada desde 2009, tendo iniciado suas contribuições como segurada facultativa em 2011, a parte autora confirmou não estar trabalhando na data de início da incapacidade. Como bem fundamentado no laudo pericial, não há incapacidade para as atividades do âmbito da própria residência.
Portanto, sem razão a autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- honorários advocatícios: majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010645-63.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SUELI JESUS BENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002104110v3 e do código CRC 76798cdf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5010645-63.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SUELI JESUS BENTO (AUTOR)
ADVOGADO: CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI (OAB PR040110)
ADVOGADO: KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1310, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5010645-63.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SUELI JESUS BENTO (AUTOR)
ADVOGADO: CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI (OAB PR040110)
ADVOGADO: KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 47, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:00:59.