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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5031126-19.2019.4.04.7000

Data da publicação: 27/05/2021 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5031126-19.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: REGIANE APARECIDA CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (DCB 08/06/2018), tendo recebido mensalidades de recuperação, nos termos do artigo 47, inciso II da Lei 8.213/1991, até 08/12/2019, NB 32/539.477.632-2).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03.03.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 62):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil

A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 80), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que recebeu diversos períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (de 08.10.2009 a 08.06.2018, recebendo mensalidade de recuperação 18 meses), indevidamente cessado; que a perícia médica judicial apresenta contradições; que não foi examinado o pedido de reabilitação profissional, negados os embargos de declaração opostos para esse fim (ev. 74); que é portadora doenças incapacitantes conforme demonstrado nos autos, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, técnica de enfermagem, nascida em 18.11.1965, grau de instrução ensino médio, residente e domiciliada a na rua Jacarandas, 67, Rio Pequeno, em São José dos Pinhais/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A parte autora sustenta que o laudo pericial apresenta contradições, informa que esteve me gozo de benefício previdenciário por longo período, e aduz que se encontra incapacitada para as atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, conforme demonstrado nos autos.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Stella Stefano Malvezzi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Para verificar a condição laborativa da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial com especialista em psiquiatria. O laudo (evento 52) esclareceu que:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há incapacidade.
Exame do Estado mental sem particularidades. Não é o caso de hipo funcionamento mental que denote incapacidade.
Anexos não evidenciam qualquer padrão de agudização de sintomas nos últimos anos.
Quadro de transtorno mental que se mantém estável há longa data, único tratamento intensivo há 11 anos em regime hospitalar. A autora está em tratamento não intensivo em Unidade de Saúde há vários anos.
Em suma sem conjunto de elementos técnico pericias para caracterização de incapacidade laboral do ponto de vista psíquico.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Diante dos registros periciais é possível concluir que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa em período atual, estando, conforme apontamentos do perito judicial, apta para o retorno ao trabalho habitual. Ainda, cabe salientar que o perito verificou que a parte autora está em tratamento não intensivo e seu último tratamento de caráter intensivo foi há 11 anos.

O INSS, em contestação, pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais da parte autora justamente em virtude do não preenchimento do requisito incapacidade, essencial para a concessão do benefício pleiteado.

Observando as conclusões periciais, entendo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Todavia, verifico que a parte autora requereu, administrativamente, benefício de auxílio-doença (NB 31/624.288.105-9, DER 08/08/2018). A parte autora foi submetida à perícia médica no âmbito administrativo, oportunidade na qual foi constatada a incapacidade laborativa decorrente de enfermidade ortopédica resultante de acidente de qualquer natureza, com DII fixada em 07/08/2018 e DCB em 07/11/2018.

Contudo, cabe salientar que a parte autora esteve em gozo das mensalidades de recuperação referentes ao artigo 47, inciso II da Lei 8.213/1991 em sua totalidade (100% do valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez) no período em que foi constatada sua incapacidade laborativa temporária (07/08/2018 a 07/11/2018).

Diante disso, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período, em que pese implemente os requisitos necessários para tanto, tendo em vista o fato de que as mensalidades de recuperação, em seu valor integral, são mais vantajosas do que o recebimento do benefício de auxílio-doença, para o período em questão (três meses, todos compreendidos na primeira etapa das reduções do artigo 47, II da Lei 8.213/1991).

Portanto, observado o fato de que a parte autora esteve em gozo das mensalidades de recuperação, em sua integralidade, no período em que fora constatada a sua incapacidade em perícia administrativa, e prezando pelo benefício mais benéfico, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Assim, a medida que se impõe é a rejeição dos pedidos iniciais da parte autora.

A perícia judicial (ev. 52), realizada por médico especialista em psiquiatria, em 21.01.2020, atesta que a parte autora apresenta os CIDs F32 - Episódios depressivos e - F41.1 - Ansiedade generalizada, sem incapacidade laborativa atual.

Diz o perito em conclusão:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

O laudo pericial realizado nos autos atesta que a parte autora não se encontra incapacitada para as atividades laborativas.

Examinando os autos verifica-se que a parte autora obteve diversos períodos de auxílio-doença a partir de 2005 em virtude dos CIDs I 80, flebite e tromboflebite; M 75, lesão de ombro; F 31, transtorno afetivo bipolar e em 2018, em face do CID S 823, fratura da tíbia.

À inicial foram juntados diversos documentos médicos anteriores à 2009, e no ev. 1 - atestmed8, anexou um documento médico datado de maio de 2019, referente ao tratamento pelos CIDs. F410, F431 e F315, considerado no entanto na perícia médica, porquanto realizada em data posterior.

A comunicação administrativa de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, DCB em 08.06.2018, foi juntado no ev.1 - indeferimento30. A cessação do benefício ocorreu tendo em vista que em exame pericial revisional não houve constatação de "invalidez":

Inexistindo nos autos elementos que infirmem as conclusões do laudo pericial judicial, inviabiliza-se o reconhecimento do benefício pretendido pela parte autora.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757073v31 e do código CRC ac8bf130.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2021, às 8:51:20


5031126-19.2019.4.04.7000
40001757073.V31


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: REGIANE APARECIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.

Feito isso, acompanho o douto voto proferido pelo Eminente Relator, Des. Federal Márcio Antônio Rocha, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.

Em que pese a parte autora alegar a permanência do seu quadro de incapacidade laboral em decorrência de moléstia psiquiátrica, dos elementos dos autos verifica-se que os atestados médicos juntados com a inicial (evento 1 ATESTMED 8 a ATESTMED27), na sua maioria, foram emitidos antes de 2009, e os únicos documentos datados de 2018 nada referem acerca do real estado de saúde. Há evidência, apenas, de acompanhamento médico. Ademais, o perito judicial, médico especialista em psiquiatria, foi categórico ao atestar que não há incapacidade, nos seguintes termos (evento 52):

"Não há incapacidade.
Exame do Estado mental sem particularidades. Não é o caso de hipo funcionamento mental que denote incapacidade.
Anexos não evidenciam qualquer padrão de agudização de sintomas nos últimos anos.
Quadro de transtorno mental que se mantém estável há longa data, único tratamento intensivo há 11 anos em regime hospitalar. A autora está em tratamento não intensivo em Unidade de Saúde há vários anos.
Em suma sem conjunto de elementos técnico pericias para caracterização de incapacidade laboral do ponto de vista psíquico."

Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454382v4 e do código CRC 7fb8b4cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2021, às 22:19:43


5031126-19.2019.4.04.7000
40002454382.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: REGIANE APARECIDA CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757074v3 e do código CRC 6268a305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/5/2021, às 18:34:33


5031126-19.2019.4.04.7000
40001757074 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: REGIANE APARECIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FLÁVIA GAI por REGIANE APARECIDA CAMARGO

APELANTE: REGIANE APARECIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 51, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELA ADVOGADA FLÁVIA GAI.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5031126-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: REGIANE APARECIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:06.

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