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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5004119-22.2014.4.04.7002...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. 1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5004119-22.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004119-22.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CEZARINO ALVES LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143303v4 e, se solicitado, do código CRC 39E3AF6E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004119-22.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CEZARINO ALVES LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
CEZARINO ALVES LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26mar.2014, postulando auxílio-doença, desde o primeiro requerimento administrativo (13dez.2006), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 44-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (6jun.2014), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 50-CONBAS.
O autor apelou (Evento 51-APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, afirmando que vários quesitos não foram respondidos adequadamente pelo perito. Aduz, ainda, que não foram corretamente avaliados os documentos médicos apresentados pelo autor e produzidos pelo INSS. Requer a fixação da DIB a contar de 12dez.2007, e o afastamento da aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
O INSS também apelou (Evento 54-RecIno1), afirmando não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício. Caso mantida a sentença, postula a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial ao processo.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não merece acolhida a preliminar apresentada pelo autor, uma vez que sua irresignação não se refere a cerceamento de defesa, mas à valoração da prova pelo perito e pelo magistrado. Tal matéria diz respeito à análise do mérito da questão.
Rejeita-se a preliminar.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] o autor esteve em gozo de benefício por várias vezes entre 2006 e 2012, sendo que o último foi negado por parecer contrário da perícia médica.
Para elucidar a questão, foi determinada, em Juízo, a realização de perícia médica (LAU1 - evento 23), ocasião em que se verificou que o autor: 'apresenta sintomas de lombalgia com exames de imagem indicando alterações degenerativas da coluna vertebral lombar, dor para a realização de atividades com acentuado esforço físico. CID-10: M54.5, M47' (quesito 02).
Foi informado, também, que sofre restrições em razão de dor lombar associada a artrose, sem condições de realizar atividades que necessitem carregar peso. (quesito 04).
Constatou-se que 'O tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ' (quesito 05).
O perito alegou que o autor 'pode ser reabilitado para atividades mais leves, como atividades de frentista em posto de combustíveis, portaria, atendimento em balcão, vendas, recepção, vigia, telefonista, telemarketing, atividades administrativas, etc.' (quesito 08).
Desta forma, concluiu o perito que o autor enquadra-se como 'incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência' (quesito 10), e que tal incapacidade caracteriza-se por ser parcial e permanente para o trabalho, impedindo a realização de atividades pesadas, como a sua habitual de servente de pedreiro (quesito 11).
Por fim, quanto ao início da doença e da incapacidade, o perito afirmou 'A doença pode ser verificada pelo menos desde 2000 conforme declaração do médico assistente. A incapacidade para a atividade de servente de pedreiro pode ser verificada a partir desta avaliação, o autor não possui condições de permanecer exercendo a mesma atividade, não possui condições de permanecer exercendo a atividade de servente de pedreiro que exerce atualmente.
A parte autora, intimada sobre as conclusões do laudo pericial (evento 28), postulou fossem requisitadas informações complementares ao perito, uma vez que não foram plenamente respondidos os quesitos juntados no evento 22.
Intimado, o perito esclareceu que a doença que o autor vem sofrendo desde 2006 e pela qual recebeu benefícios por incapacidade, é a mesma.
Ao responder sobre a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do autor desde a primeira concessão em 2006, esclareceu que o fato da doença existir desde aquela data, não implica que durante alguns períodos não possa ter havido capacidade para o trabalho, uma vez que o próprio autor relatou que estava trabalhando atualmente como servente de pedreiro. Justificou que a incapacidade foi verificada na data da perícia, por entender que, apesar do autor estar trabalhando, não possui condições de exercer essa atividade.
Esclareceu, ainda, que não pode ser afirmado que houvesse incapacidade nos períodos em que o autor não esteve em gozo do benefício pelo INSS.
No evento 41, a parte autora requer a nomeação de novo perito, alegando falta de conhecimento técnico do perito do juízo.
Contudo, tal providência não se mostra necessária, uma vez que todas as questões foram respondidas, e a pretensão do autor de ver afirmado que a incapacidade perdurou de 2006 até hoje, vai de encontro ao que ele mesmo relatou ao perito sobre a atividade laboral que estava desenvolvendo atualmente. Tanto que, foi a partir dessa afirmação que o perito concluiu que o autor não deveria exercer trabalho que demandasse carregamento de peso.
Sendo assim, entendo que não existe qualquer justificativa para desconsiderar as conclusões do médico perito. Ressalto que este profissional, de confiança do Juízo, ao realizar a perícia e elaborar o laudo técnico, encontra-se equidistante do interesse de ambas as partes.
Ademais, detalhadamente, refere sobre os atestados e demais documentos/exames médicos apresentados pela parte e constantes dos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderado tal direcionamento.
Logo, considerando as informações do médico perito de que o autor encontra-se 'incapaz para certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência', bem como que embora exista a possibilidade de reabilitação, ela seria dificultada em razão da idade (59 anos), da escolaridade (4ª série) e da própria atividade anterior do autor (servente de pedreiro), entendo que a reabilitação neste caso realmente se mostra indevida, razão pela qual tenho como preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez, nos termos exigidos pelo artigo 42 da Lei n° 8.213/91, a partir da perícia judicial, tendo em vista a impossibilidade de o autor voltar a exercer atividade que lhe garanta subsistência ou de ser reabilitado para outra atividade.
Por fim, observa-se que o autor preenche, também, os requisitos da qualidade de segurado e do período de carência.
Conforme se depreende dos dados constantes no CNIS anexado no evento 43, consta que o autor, além de ter mantido diversos vínculos de trabalho urbano pretéritos, manteve vínculos de emprego intercalados com o recebimento de benefício por incapacidade, sem perder a qualidade de segurado, entre o período de 16/01/2009 a 09/2014, de modo que mantinha a qualidade de segurado em 06/06/2014.
Portanto, considerando que o perito apontou que o início da incapacidade ocorreu em 06/06/2014, conclui-se que a qualidade de segurado e o período de carência encontram-se plenamente configurados, razão pela qual, a partir dessa data, faz jus à aposentadoria por invalidez, benefício previsto no art. 39, inciso I, c/c 42 da Lei n° 8.213/91. [...]
Não merece acolhida o apelo do INSS, uma vez que as provas carreadas ao processo comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Por outro lado, estando comprovado que o autor está incapacitado desde a data mencionada pelo perito, o benefício é devido desde então.
Igualmente não merece provimento o apelo do autor. Embora sejam questionadas, no apelo, as conclusões do laudo, não há alementos suficientes no processo que permitam verificar, com certeza, a incapacidade fora dos períodos em que o autor foi beneficiário de auxílio-doença. Essa é a conclusão do perito, profissional com qualificação técnica para tanto. Conforme entendimento desta Turma, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...] 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Ademais, tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito, não havendo amparo ao pedido de elaboração de perícia por junta médica. Deve ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Mantém-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Mantém-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004119-22.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50041192220144047002
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
CEZARINO ALVES LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/04/2016 15:07




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