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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas, com início quando ainda detinha a qualidade de segurada, e preenchendo a autora a carência exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, em conformidade com o disposto nos artigo, 25, inciso I, e 27, inciso II, do Plano de Benefícios, é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data fixada na perícia judicial. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5001534-90.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001534-90.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INES DE FATIMA VENTURINE
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas, com início quando ainda detinha a qualidade de segurada, e preenchendo a autora a carência exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, em conformidade com o disposto nos artigo, 25, inciso I, e 27, inciso II, do Plano de Benefícios, é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data fixada na perícia judicial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794962v10 e, se solicitado, do código CRC B8338F4C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001534-90.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INES DE FATIMA VENTURINE
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício por incapacidade a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 21/02/2011.

Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa somente se verificou após a reaquisição da qualidade de segurada, não havendo falar em preexistência como entendeu o julgador de primeiro grau.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, a contar da data do laudo. benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data apontada na perícia judicial.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada em 17/10/2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 53 anos, cozinheira, é portadora de Estenose mitral com insuficiência (CID I05.2), Hipertensão essencial primária (CID I10), Taquicardia paroxística não especificada (CID I47.9), Artrose primária de outras articulações (CID M19.0), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Reumatismo não especificado (CID M79.0).
De acordo com o perito, a parte autora se encontra com sequela de febre reumática com complicação da válvula mitral. A submissão a diversos procedimentos cirúrgicos para troca da válvula por prótese acarretou sequela de insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca, limitando sua capacidade física para atividades moderadas e pesadas, associado ao acometimento posterior de fibromialgia, osteoartrose degenerativa e síndrome do manguito rotador em ombro direito, culminando com a incapacidade definitiva para o trabalho.
A partir do exame clínico da autora e da análise da documentação médica apresentada, o auxiliar do juízo referiu que a autora apresenta sequela de febre reumática desde a infância ou adolescência, como é característico dessa patologia. A fibromialgia e a síndrome do impacto foram diagnosticadas em 2005. Já o quadro de complicação valvular foi diagnosticado no primeiro cateterismo, em agosto/2006.
De acordo com o especialista, a incapacidade laborativa da parte autora decorreu da evolução de tais comorbidades, sendo o início da incapacidade fixado na data da perícia médica realizada pelo INSS, em 28-02-2011.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Anote-se que na ação nº 2008.70.65.0002132, ajuizada junto ao Juízo Federal de Apucarana, em 19/02/2008, a autora já havia postulado benefício por incapacidade em face de potenciais sequelas relacionadas às intervenções cirúrgicas de colocação e troca da válvula mitral, respectivamente, em 1995 e 2007. No referido processo, a perícia realizada em 10-05-2008 apontou que a troca valvular realizada em 2007 e a medicação prescrita melhoraram consideravelmente o quadro clínico da paciente. Em conclusão, o perito atestou que a doença se apresentava compensada, estando a autora capaz para o exercício das atividades laborativas exercidas na época (trabalhos leves na área de estética). Acolhendo tais conclusões, a sentença, proferida em 28/10/2008, restou assim fundamentada:
(...)
Por meio do laudo pericial (evento 11, de 10.05.2008), o Sr. Perito (cardiologista) atesta que: a) a autora é portadora de valvoplastia mitral com cateter balão, pelo que se submeteu a intervenções cirúrgicas na válvula mitral a partir de 1995 e que, em 2007, foi submetida à troca valvular, em posição mitral (item "conclusões" e quesito 01); b) a paciente apresenta-se bem, tendo condições de efetuar seu trabalho (quesito 04); c) embora não seja possível a cura para a enfermidade, é suscetível de controle e que foi fumante durante 30 anos, fazendo uso de 15 a 20 cigarros por dia (quesito 05); d) pode continuar exercendo sua atividade laborativa (disse a autora trabalhar com estética corporal, bem como ser reabilitada (quesitos 07 e 09); e) embora tenha permanecido internada durante um período de 3 semanas em 2006, e 2 semanas em 2007 para correção cirúrgica da doença valvular (quesito 08), está apta ao trabalho, não apresentando, portanto, incapacidade (quesitos 12, 15 e 16); f) a troca valvular realizada em 2007 e a medicação prescrita por seu médico particular melhorou consideravelmente o quadro clínico da paciente, que hoje se encontra compensada.
Ciente do laudo, impugnou a autora o seu teor, tendo requerido esclarecimentos, bem como fosse juntado aos autos pelo INSS o respectivo laudo médico pericial, bem como os antecedentes médicos da pericianda. Alega não se coadunar a conclusão do Sr. Perito com o efetivo seu quadro clínico.
Diante do conjunto probatório, entendo que os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da lide, mostrando-se prescindível a produção de outras provas nesse sentido. O teor do laudo médico é concludente no tocante à inexistência de incapacidade por parte da autora, devendo prevalecer, assim, a conclusão do perito, profissional da confiança do Juízo.
Da análise do referido laudo pericial observa-se que, em que pese tenha a autora se submetido a tratamento médico e a procedimento cirúrgico para troca da válvula mitral, obteve êxito em sua recuperação, não tendo sido afetada sua capacidade laborativa.
Ademais, ainda que o referido laudo pericial atestasse a incapacidade laborativa da autora em tempos anteriores, fosse à época em que a autora submeteuse à primeira cirurgia, em 1995, fosse em maio de 2007, data em de seu último procedimento cirúrgico, a autora, tendo efetuado requerimento administrativo em 04.07.2007, não teria como receber valores a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez antes disso, até mesmo porque inexistem requerimentos administrativos anteriores.
Impende ainda ressaltar que, mesmo que a autora fosse supostamente incapaz desde 1995, nessa época já não tinha mais a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício imediatamente anterior a esse ano data de 23.03.1988 (CNIS2, evento 18). Por outro lado, observa-se que a partir de 05/1999 a autora passou a recolher para a Previdência contribuições na qualidade de contribuinte individual, o que perdurou até 10.2003, o que demonstra ter exercido atividade laborativa até então, situação incompatível com incapacidade alegada.
Nesse mesmo diapasão, a supor que a autora fosse incapaz desde 2006 ou 2007 (quando esteve internada para submeter-se a tratamento/cirurgias, respectivamente, de correção da válvula mitral e inserção de prótese biológica, em substituição à válvula original), nessa época também não contaria com a qualidade de segurada, já que sua última contribuição deu-se em 10/2003, restando, assim superado o período de graça previsto no art. 15 da Lei de Benefícios.
Em suma, conclui-se que não se está diante de caso de incapacidade, quando muito existe uma limitação, a qual não impede o desenvolvimento normal do trabalho. E, ainda que assim não fosse, a parte não contaria com a qualidade de segurada, pelo que, de uma forma ou de outra, revelam-se improcedentes os pedidos iniciais.
Nesses termos, não obstante os problemas cardiovasculares estivessem compensados quando da perícia realizada em 2008, resta clara a alteração do quadro clínico da autora desde então, inclusive com o agravamento decorrente das patologias ortopédicas e traumatológicas, constatado somente na perícia judicial realizada em 2012 (artrose primária de outras articulações, síndrome do manguito rotador e reumatismo não especificado (CID M79.0).
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais, cumpre seja analisada a presença dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e a carência, para, em caso positivo, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
De acordo com as informações constantes no CNIS, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 1979, mantendo diversos vínculos, na qualidade de empregado, até 1988. Decorridos mais de dez anos sem verter contribuições, a autora retornou à Previdência Social na condição de autônoma, empresária/empregadora (1999) e também como contribuinte individual (1999 a 2003). Após novo lapso, voltou a contribuir para o Regime Geral de 01-11-2009 a 30-04-2010, dessa vez na qualidade de segurada facultativa.
Dessa forma, nos termos do artigo 15, VI, e §4º, da Lei 8.213/91, a demandante manteve sua filiação ao RGPS até 15/12/2010, não mais detendo a qualidade de segurada quando da fixação do termo inicial da incapacidade pelo perito judicial (28/02/2011).
Tal marco inicial, contudo, tomou por base a data em que realizada a perícia médica administrativa, não sendo crível que o quadro incapacitante, resultado da evolução das patologias apresentadas pela autora, tenha se desenvolvido somente entre a perda da qualidade de segurada e a data de realização da perícia, ou seja, em pouco mais de dois meses.
Diante dessas considerações, tenho que o advento da incapacidade se deu ainda no ano de 2010, dentro do período de graça a que alude o inciso VI do artigo 15, da LBPS, restando, portanto preenchido o requisito atinente à qualidade de segurado.
No que se refere à carência, nos termos do então vigente artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Além disso, em se tratando de segurado facultativo, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
No caso concreto, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora reingressou ao Regime Geral, na qualidade de facultativa, em novembro/2009, tendo vertido contribuições referentes às competências 11/2009, 12/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010 sem atraso.
Desse modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), tendo a autora, quando da nova filiação, realizado as contribuições de acordo com o disposto no artigo 27, inciso II, do Plano de Benefícios, as contribuições anteriores ao reingresso podem ser computadas para fins de carência.
Evidencia-se, assim, que a requerente detinha a qualidade de segurada e a carência mínima necessária à concessão do benefício quando da fixação do início da incapacidade. Nesses termos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral total e definitiva a partir da data apontada no laudo judicial (28/02/2011), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso determinando a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001534-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00092719120118160045
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INES DE FATIMA VENTURINE
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1568, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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