VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5010595-62.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5010595-62.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010595-62.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON MUDERS

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

ADVOGADO: Mauro Altair Mattes (OAB RS083610)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON MUDERS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença ao autor, desde 01/05/2017, pelo período mínimo de 120 dias, a contar da presente data, bem como ao PAGAMENTO das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.

Em face do acolhimento do pedido da parte autora e da necessidade alegada e plausível, a evidenciar o perigo da demora, CONCEDO a tutela provisória de urgência e determino a implantação imediata do benefício de auxílio-doença ora deferido.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula n° 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do CPC. Como a demanda foi ajuizada após a publicação da Lei nº 14.634/14, deve ser observada a isenção conferida pelo seu artigo 5º, inciso I, restando a autarquia federal isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Remetam-se os autos ao e. TRF4, em remessa oficial, em face de os valores serem ilíquidos, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula nº 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências legais.

A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS, ao seu turno, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência de incapacidade laboral. Em sendo mantido o benefício, postula a aplicação da deflação no cálculo de liquidação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (evento 2 - LAUDO30) realizada em 10-4-2019, apurou que o autor, últimas atividades exercidas como motorista de caminhão e trabalhador rural, nascido em 24-01-1966, é portador de "sequela de traumatismo craniano, com cegueira no olho direito, assim como alterações degenerativas dos ombros e da coluna vertebral, que limitam sobremaneira a capacidade de realizar esforço físico moderado ou pesado". Refere, ainda, o perito que "devido à cegueira do olho direito, não pode mais exercer a função de motorista profissional de caminhão" e que "há restrições na sua capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico pesado ou moderado, podendo fazer atividades que impliquem unicamente em esforço físico leve". Concluiu, no entanto, que não há incapacidade laborativa.

Em que pese o médico perito tenha concluído pela aptidão do autor para o trabalho, a fundamentação apresentada e as respostas aos quesitos formulados demonstram que ele está definitivamente incapacitado para o exercício da atividade laboral. Entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

No caso, as patologias apresentadas pelo segurado, impossibilitam o exercício da atividade habitual, seja de motorista de caminhão ou trabalhador rural. De outra parte, considerando também a sua idade (55 anos), o baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhador braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforço físico. Assim, não resta dúvida que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Quanto ao início da incapacidade, a documentação anexada aos autos, mais notadamente no evento 2: VOL1, pág. 18 à 26, e OUT13, págs. 23, 24 e 46, demonstra que é anterior e perdurou após a cessação do auxílio-doença NB 554.444.138-0, em 31-3-2014.

Assim, adstrito ao pedido recursal, reformo a sentença para que o auxílio-doença, concedido a partir de 1-5-2017, seja convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia realizada em 10-4-2019. Ressalto, contudo, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força de decisão judicial ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dos índices negativos de inflação

Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, seguem os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

Na hipótese, cumpre suprir omissão da sentença quanto ao ponto, para que os índices negativos de correção monetária sejam observados na liquidação dos valores devidos. Registre-se, todavia, que a ausência de ressalva acerca da deflação na sentença pressupõe a implícita determinação para que também os índices negativos de correção monetária sejam aplicados no cálculo da liquidação.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação da parte autora provida para que o auxílio-doença, concedido a partir de 1-5-2017, seja convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia realizada em 10-4-2019;

- Apelação do INSS desprovida;

- Verba honorária majorada em 50% por incidência do §11 do art. 85 do CPC;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Suprida omissão da sentença para que os índices negativos de correção monetária sejam observados na liquidação dos valores devidos;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675694v14 e do código CRC 563314d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:47:54


5010595-62.2021.4.04.9999
40002675694.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010595-62.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON MUDERS

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

ADVOGADO: Mauro Altair Mattes (OAB RS083610)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. correção monetária. juros de mora.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675695v4 e do código CRC a693ae03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:47:54


5010595-62.2021.4.04.9999
40002675695 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010595-62.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MILTON MUDERS

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

ADVOGADO: Mauro Altair Mattes (OAB RS083610)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias