REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014291-60.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ABEL JOSE DA CRUZ |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336088v4 e, se solicitado, do código CRC B2D87AF8. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 27/02/2015 10:31 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014291-60.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ABEL JOSE DA CRUZ |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
a) declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir do autor no que se refere ao pedido de revisão do auxílio-doença (NB 519.953.671-7) com base no art. 29, II da Lei nº 8.213/91;
b) julgo procedentes em parte os demais pedidos da parte autora, para o fim de condenar o INSS a:
b.1) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez desde 08.11.2007 (dia seguinte ao da cessação do auxílio doença NB 519.953.671-7), devendo a autarquia previdenciária calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época;
b.2) pagar em favor da parte autora as diferenças apuradas, a contar de 09.10.2008, em razão da prescrição quinquenal, corrigidas pelo INPC, incidindo juros de mora a partir da data da citação, nos mesmos índices daqueles que remuneram as cadernetas de poupança;
b.3) ressarcir os honorários periciais, que foram antecipados, à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do § 1º, art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Em razão da atecipação dos efeitos da tutela deferida nesta sentença, determino que o INSS implante imediatamente a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, comprovando o cumpimento da ordem nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo atraso. Requisite-se à APS/ADJ.
Em razão da sucumbência recíproca das partes, restam compensados os honorários advocatícios devidos por cada uma delas.
Quando às custas, o INSS é isento e a parte autora beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, de maneira que a condenação resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
2.2.1. Concessão/restabelecimento de aposentatoria por invalidez/auxílio-doença
A parte autora afirma padecer de moléstia que a incapacita para o exercício de quaisquer atividades laborais. Requer, então, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB 519.953.671-7).
A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/1991, nos arts. 42 a 46, e o auxílio-doença, nos arts. 59 a 63.
A carência de ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passo à análise da lide.
Não há dúvida a respeito da qualidade de segurado do autor, na medida em que ele requer a concessão de benefício por incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença que recebeu entre 26.03.2007 e 07.11.2007.
No que diz respeito à incapacidade laborativa, a prova pericial produzida neste processo, cujo laudo encontra-se no evento 39/LAUDPERI2, apontou que o autor, em razão de acidente ocorrido em 07.03.2007 (queda de bicicleta), sofreu traumas na clavícula e no fêmur esquerdos. Segundo o perito, as lesões decorrentes daquelas fraturas estão consolidadas, implicando, cada uma delas isoladamente, sequelas que resultaram na diminuição da capacidade laborativa do segurado. No entanto, concluiu o expert que a somatória de ambas as lesões acarretaram a incapacidade total e definitiva. Para tanto, considerou o alto grau de invalidez, a impossibilidade de reversão do quadro, a definitividade das sequelas, a idade avançada do autor (60 anos na data do exame) e o seu grau de instrução. Finalizou o perito afirmando que a incapacidade do autor remonta à data do acidente por ele sofrido (07.03.2007).
De fato, está mais do que sedimentado na jurisprudência que a análise das condições laborativas dos segurados deve levar em consideração, além dos aspectos médicos/clínicos, as condições pessoais do trabalhador. Diante disso, e considerando a clareza e a contundência das conclusões da prova pericial, não há dúvida de que o autor tem direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença (NB 519.953.671-7).
Todavia, devem ser ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91
2.2.2. Juros e correção monetária
Com o advento da Lei nº 11.960/2009, alterou-se a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, e seguindo o voto do Ministro Luiz Fux, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias.
Enunciou o Senhor Ministro que a adoção do referido índice fere o direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, uma vez que, por ser fixado a priori e ser sempre muito inferior a índices de inflação como o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), permitira a corrosão dos créditos pela inflação, não sendo suficiente para recompor o seu valor. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.
Confira-se o teor da ementa do acórdão, na parte que interessa:
Cumpre, pois, adotar o entendimento esposado pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não servem para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais. Assim, voltam a viger os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.
No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança, nos seguintes termos:
Assim, sobre as parcelas vencidas deverão incidir, para fins de compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991.
2.3. Antecipação dos efeitos da tutela
Reconsiderando a decisão do evento 04, sobretudo em razão do que foi demonstrado pela instrução processual, entendo que é o caso de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
O fumus boni juris da pretensão do autor decorre da própria fundamentação desta sentença. Já o periculum in mora reside na natureza alimentar da verba postulada, na comprovada incapacidade laborativa da parte autora e na sua idade avançada.
Diante disso, cumpre que a aposentadoria por invalidez aqui reconhecida como direito do autor seja imediatamente implantada.
A perícia judicial realizada, realizada em 21/05/2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 27/06/1953, é portador de sequelas definitivas no membro superior esquerdo, devido falta de consolidação de fratura da clavícula e sequelas definitivas no membro inferior esquerdo, causadas por fratura transtrocantérica do fêmur e conclui estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Afirmou no laudo que a incapacidade começou em 07/03/2007, data em que sofreu o acidente.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data de 08/11/2007 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença).
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
É de se mencionar que a idade avançada da parte autora, seu baixo grau de instrução e sua profissão (agricultor), tornam muitíssimo difícil, para não dizer impossível a possibilidade de sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Resta, assim, mantida a sentença no ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida em sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336087v4 e, se solicitado, do código CRC C3DE32C1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014291-60.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50142916020134047001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ABEL JOSE DA CRUZ |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1114, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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