D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021987-31.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUSANA ORTIZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568875v5 e, se solicitado, do código CRC C76DD62C. | |
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Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021987-31.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUSANA ORTIZ DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador originário assim dispôs:
JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por SUSANA ORTIZ DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 31/01/2013, corrigidas na forma da fundamentação, e autorizada a compensação dos valores devidos com aqueles já pagos a título de auxílio-doença na via administrativa.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez em favor da autora. Oficie-se, informando a decisão.
Oficie-se, imediatamente, solicitando o pagamento dos honorários periciais referentes às duas perícias (fls. 111/112 e 157/159) conforme Resolução nº 558/07 do CJF, devendo haver o reembolso dos valores pelo INSS à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Requer, ainda, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende que existe possibilidade de reabilitação. Da mesma forma, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a isenção do pagamento de custas processuais, ainda que pela metade, nos termos do art.11 da Lei 8.121/85, alterada pela Lei 13.471/2010; a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Por fim, requer que a base de cálculo para o pagamento dos honorários sucumbenciais seja apenas a diferença entre o auxílio-doença já pago administrativamente e o valor da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
De imediato, rejeito a preliminar de carência de ação fundada na ausência de interesse de agir, porque embora a autora esteja recebendo o auxílio-doença na via administrativa, a pretensão ajuizada é de caráter alternativo, já que postula a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em caso de constatar-se a irreversibilidade da doença que a acomete. Aqui, não se pode olvidar o fato de a autora estar constantemente em gozo de benefício, conforme faz prova o CNIS acostado pelo INSS às fls. 87, fato que serve para demonstrar que a aposentadoria por invalidez já deveria ter sido implantada pelo INSS, no entanto, isso não ocorreu. Assim, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, a questão central da demanda diz respeito à incapacidade da demandante, já que a respeito da qualidade de segurada não há qualquer controvérsia nos autos.
(...)
Cumpre analisar, então, se a autora é, ou não, incapaz para o trabalho, e qual o teor dessa incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente).
(...)
Em relação à condição de segurado, verifico que está comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, além de não ser fato controverso nos autos. A carência também está comprovada, inclusive, a autora já está em gozo de benefício por longo tempo.
Assim, a controvérsia se restringe aos limites da incapacidade da autora, conforme se infere da manifestação do INSS.
Mister salientar que em ações desta natureza, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
(...)
Na hipótese, tendo a prova pericial concluído que a autora não pode mais realizar a atividade que exercia (vide respostas aos quesitos 7.4, 7.8, 08 e 09 -fl. 68).
Aqui, não se pode olvidar que o médico-perito concluiu que a incapacidade é de natureza multiprofissional, ou seja, considerado o problema que acomete a autora, a princípio a incapacidade abrangeria todas as atividades que envolvessem atividades que necessitam de esforço físico (quesito 7.9 - fl. 68), fato que dificulta sobremaneira sua eventual reabilitação, já que se trata de pessoa que trabalha no setor primário (auxiliar de produção - frigorífico).
Vale dizer, por oportuno, que a escassez de vagas no mercado de trabalho atua em desfavor de pessoas doentes, eis que os empregadores em geral preferem contratar pessoas "jovens e saudáveis", sendo escassas vagas no mercado de trabalho para pessoas doentes.
Portanto, diante da situação fática que envolve a saúde do requerente, aliado ao fato de possuir 50 anos de idade, e estando constatada a incapacidade da autora para a atividade que lhe garanta a subsistência, qual seja, a de auxiliar de produção e todas aquelas do setor primário - que requeiram o uso de esforço físico-, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da data do ajuizamento do pedido em 31/01/2013, haja vista que já estava recebendo o auxílio-doença. O valor do benefício deverá observar o disposto no artigo 44, "b", da LBP, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
(...)
Ainda, deve ser concedida a antecipação de tutela, porque neste momento a cognição é de natureza exauriente, estando demonstrado o direito do autor à percepção do benefício, o qual, inclusive possui natureza alimentar, não havendo qualquer vedação legal na concessão da tutela antecipada somente pelo fato de esta ser contra o ente de direito público. Portanto, concedo a antecipação de tutela, e determino ao requerido a imediata implantação do benefício da aposentadoria por invalidez em favor da demandante, face ao caráter alimentar da prestação mensal. Entretanto, o alcance da tutela concedida não compreende o pagamento das prestações vencidas, eis que no tocante à estas parcelas está desnaturada a característica da urgência pela necessidade alimentar.
Mantenho a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Reformada a sentença quanto à correção monetária de acordo com os critérios explicitados. Parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser dado provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Quanto ao apelo do INSS aduzindo a impossibilidade da incidência da verba honorária sobre as parcelas pagas na via administrativa, não prospera a alegação, por ter a autarquia previdenciária obrigado a parte autora ao ajuizamento da ação. Assim, devem ser pagos honorários advocatícios na razão de 10% sobre as parcelas pagas administrativamente desde a propositura da ação em 31/01/2013 até a data da sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para que se isente a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais de acordo com os critérios explicitados.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021987-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004216420138210069
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUSANA ORTIZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1174, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617692v1 e, se solicitado, do código CRC 758DEA8D. | |
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