D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009642-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ETELVINO PIETRO BIASI |
ADVOGADO | : | Luana Bedin Favero e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que desde então a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251710v3 e, se solicitado, do código CRC D1AD47C6. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 29/01/2015 16:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009642-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ETELVINO PIETRO BIASI |
ADVOGADO | : | Luana Bedin Favero e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 02/12/2011, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros calculados nos termos da Lei. 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, e das custas pela metade.
Em suas razões, o autor sustenta que o termo inicial deve ser reformado para 30/10/2006, data do cancelamento do primeiro auxílio-doença concedido pelo INSS, porquanto a perícia reconheceu a incapacidade desde aquela data, e o motivo por que a sentença não concedeu o benefício desde então foi o retorno posterior ao trabalho. Alega que o retorno ao labor foi a única alternativa que teve para prover seu sustento, não podendo por esse motivo ser cerceado em seu direito ao recebimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 16/07/2013, por médico especializado em oftalmologia, apurou que o autor, agricultor, nascido em 27/06/1966, é portador de cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo - H54.1, e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 2006.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, pretende o autor seja fixado na data da cessação do auxílio-doença (30/10/2006), e não da data do segundo requerimento administrativo (02/12/2011 - fl. 41, como determinado na sentença.
Pois bem. O magistrado de origem fixou o início do benefício, a contar da data do segundo requerimento administrativo, formulado em 02/12/2011 (fl. 41), e não a contar da data da cessação do auxílio-doença em 30/10/2006, ao fundamento de que o autor retornou ao trabalho após referida data, cessando o labor apenas após a ocorrência de acidente de trabalho em 11/08/2011.
No entanto, tenho que razão assiste ao autor em seu pedido recursal, pois a eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social, ao cessar o seu benefício. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Dessa forma, deve ser reformado o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, atentando-se para a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/93. Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data da cessação administrativa (30/10/2006 - fl. 42) e a data do ajuizamento da ação (03/12/2012). Assim, restam prescritas as parcelas anteriores a 03/12/2007, sendo este o termo inicial do benefício, pelo que recebe parcial provimento o apelo do autor.
Na liquidação do presente julgado devem ser descontadas as parcelas já recebidas a título de auxílio-doença acidentário no período (fl. 40).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009642-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012051520128240256
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ETELVINO PIETRO BIASI |
ADVOGADO | : | Luana Bedin Favero e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325820v1 e, se solicitado, do código CRC 7F18CC27. | |
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Data e Hora: | 28/01/2015 17:24 |