Apelação/Remessa Necessária Nº 5000577-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | SERGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO |
APELADO | : | SEMILDA SCHWINGEL ARENHART |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A incapacidade laboral foi reconhecida pela própria autarquia, não sendo objeto de discussão.
2. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167322v25 e, se solicitado, do código CRC 90E9AA64. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000577-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | SEMILDA SCHWINGEL ARENHART |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, na qual o Julgador monocrático assim dispôs (Evento 45 - SENT1):
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 42. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A AUTORA SEMILDA SCHWINGEL ARENHART, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I.
Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.
1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 (um) salário mínimo.
2) O benefício é devido da data do requerimento administrativo, como entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento AgRg no REsp 1221517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011 (PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido).
3) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante às disposição do 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
4) Considerado o excelente trabalho realizado pelo Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran (evento 35), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.
5) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
6) Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário (Código Processual Civil, art. 475, I), salvo a ocorrência da previsão do Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.
(...)"
O INSS apela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso. Sustenta, em síntese, não estar demonstrada a condição de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (Evento 56 - PET1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A parte autora ajuizou ação ordinária requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS reconheceu a incapacidade da autora, como se verifica da "comunicação de decisão" (Evento 21 - OUT6, pág. 9), em que consta o motivo do indeferimento como sendo "falta de qualidade de segurado"; também, ao se manifestar sobre o laudo pericial, a autarquia afirmou ter reconhecido a incapacidade (Evento 41 - PET1, p. 1).
Desse modo, a controvérsia limita-se à qualidade de segurada especial.
O início da incapacidade, conforme o laudo da perícia judicial ocorreu aproximadamente doze meses antes da realização da mesma, que se deu em 28/04/2014. Assim, a data do início da incapacidade é 28/04/2013.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões suscitadas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:
A qualidade de beneficiário
Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada especial da parte autora, na definição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 11, VII.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).
A parte autora dispõe do início de prova material. Observo os Documentos:
DOCUMENTOS PESSOAIS: Comprovante de Inscrição no Cadastro do Produtor Rural do Estado do Paraná CICAD - PRO 95116464-02 (evento 1.3);
CONTRATOS AGRÁRIOS: Contrato particular de parceria (evento 1.4); contrato de arrendamento (evento 1.4); contrato de arrendamento (evento 1.4);
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA: 30/11/2001, 30/09/2012, 28/02/2003, 31/10/2004, 30/08/2005, 15/03/2006, 17/08/2006, 20/09/2007, 02/02/2007, 31/03/2007, 27/05/2008, 31/12/2012, 31/01/2013, 15/05/2010, 31/01/2010, 31/01/2011 e 29/11/2011 (eventos 1.5, 1.6, 1.7, 21.4 e 21.6)
Os documentos são, em sua maior parte, contemporâneos à época dos fatos, demonstrando que a parte autora efetivamente atuava na lide agrícola. Os documentos caracterizam, perfeitamente, a qualidade de segurada especial da parte autora. A atividade da parte autora se dá em regime de economia familiar, considerados os documentos juntados, bem como a prova oral colhida em Juízo.
Conforme a testemunha ALTAMIRO DE BRITO: "Conheço SEMILDA há mais de 30 anos. Ela sempre foi agricultora. Conheci os pais dela. Eram agricultores. Toda a família trabalhava na roça. Eram lindeiros nossos. Ninguém trabalhava na cidade. Plantavam coisas da lavoura, milho, feijão, batata, mandioca. Criavam vacas de leite, galinha, porcos, todas essas coisas que o interior tem, para a sobrevivência da família. A agricultura era a principal fonte de renda. Era uma família humilde. A SEMILDA trabalhou a vida toda na roça".
ILÁRIO DALLA VECCHIA: "Conheço a SEMILDA há mais de 30 anos. Ela sempre trabalhou na roça, com a família. Plantavam milho, batata, mandioca, essas coisas de roça, para a sobrevivência. Criavam porcos, galinhas, vaquinhas de leite para o consumo. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. A principal fonte de renda era a agricultura. Eles viviam só daquilo. Moramos na mesma comunidade".
MIGUEL LIMA DA SILVA: "Conheço a SEMILDA desde 1980. Eu conheço toda a família da SEMILDA. Conheci o pai e a mãe de SEMILDA. Eram agricultores. Todos trabalhavam na roça. Plantavam coisas para o gasto: feijão, milho, arroz, mandioca. Criavam porcos, galinhas, vacas de leite para o gasto. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde, pobre. Toda a fonte de renda provinha da agricultura. A SEMILDA trabalhou a vida toda na roça".
A incapacidade total para o trabalho
A perícia médica juntada aos autos (evento 35) é clara ao comprovar que a parte autora esta parcial, absoluta e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais que lhe garanta a subsistência, o que lhe garante a concessão do benefício.
Conforme a perícia realizada, a autora "é portador de coxartrose bilateral; espondilólise, espondilolistese com depressão de raízes nervosas e estenose do canal vertebral, lombares. CID: M16, M45.1, M43 e G55.2"
Saliento que se tratando de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalto que o juiz é soberano na análise das provas a serem produzidas nos autos, cabendo a ele decidir sobre a suficiência para firmar o seu convencimento.
Dessa forma, na linha do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, valorando-a de acordo com seu livre convencimento (art. 131 c/c art. 436, ambos do CPC).
Nesse sentido, assim decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO JUDICIAL DE CONVENIÊNCIA. 1.Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de complementação da realização de prova pericial quando tiver o perito, a juízo do magistrado, respondido satisfatoriamente os quesitos apresentados pelas partes, tendo sido os questionamentos complementares sanados pelo laudo. Precedentes desta Corte. 2. Consoante a discrição do juiz, poderá ser realizada nova perícia, possibilidade que, diante do laudo técnico já formulado, não traduz cerceamento de defesa ao agravante, conforme os arts. 436 e 437 do CPC. 3.
Agravo desprovido (TRF/4ª Região, AI nº 2004.04.01.050631-1, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU, seção II, de 23-02-2005).
O laudo afirma categoricamente que há incapacidade para a atividade rurícola, as condições pessoais do demandante decorrentes da idade (hoje 55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exercia (rural), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela incapacidade permanente da autora para o exercício do labor rural, pois não é razoável supor que uma pessoa com lesão lombo-sacra, com tendência à piora progressiva, possa se reabilitar profissionalmente para continuar sua atividade braçal, anteriormente por ele desempenhada.
A perícia comprova que as sequelas que a parte autora apresenta demonstram sua inaptidão para produzir sua subsistência. O requisito previsto na Lei n.º 8.213, de 24-7-1991, art. 42, § 1º (A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança) está cumprido.
Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez estão plenamente configurados, nos autos.
A carência
A carência é dispensada, conforme expressa redação legal (Lei n 8.213, de 24-7-1991, art. 26, III:
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;).
(...)"
Quanto à alegação de que entrevista e justificação admimnistrativa realizadas pela autarquia dariam conta de que a autora, três anos antes do início da incapacidade, já havia deixado as lides rurais, tenho que não merece ser acolhida. É que, na hipótese de conflito entre provas produzidas nas esferas administrativa e judicial, devem ser prestigiadas aquelas produzidas em juízo. E assim é porque são provas obtidas sob o crivo do contraditório. Evidentemente, não se está a dizer que sejam inválidas ou inverídicas as informações obtidas pela autarquia. Todavia, é de ser destacada e valorizada a característica imparcialidade da prova produzida na via judicial.
Ademais, não logrou o INSS comprovar que algum dado colhido em suas diligências teria o condão de afastar a prova judicial, eis que não trouxe elementos que corroborassem suas conclusões, infirmando o resultado da prova processual.
A autora, por outro lado, comprovou em juízo a qualidade de segurada.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor das provas testemunhal e pericial, restaram comprovados o exercício de atividade rural e a incapacidade laborativa, de modo que é devido o benefício.
Conclusão
Comprovado o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da incapacidade, deve ser mantida a sentença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e manter a antecipação de tutela concedida.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000577-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00096703120138160052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | SERGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO |
APELADO | : | SEMILDA SCHWINGEL ARENHART |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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