
Apelação Cível Nº 5004762-63.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TONIGLEI BANDEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (11/07/2018), bem como condená-lo ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento das custas.
Nas razões de apelação, o INSS alegou que na esfera administrativa restou apurado que a autora, embora esteja com algumas limitações, está apta para exercer as suas atividades laborais, não fazendo jus ao benefício por incapacidade. Afirmou que não foram atendidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e que a sentença não determinou a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas. Asseverou que deve ser aplicada a isenção ao pagamento das custas processuais e requereu o provimento do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - vol2 - p. 54/59), realizada em 06/03/2019, pelo Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor, industriário, que conta com 53 anos de idade, é portador de espondilite anquilosante (CID M45) e está incapaz de forma total e permanente para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 2001.
De acordo com o perito:
"A Espondilite Anquilosante (EA) é uma inflamação sistêmica crônica que acomete, principalmente, as articulações da coluna vertebral e, aos poucos, leva à fusão das vertebras e perda da mobilidade. Não tem cura, mas o tratamento pode retardar sua progressão."
(...)
"Além das dores na coluna e nas articulações dos Msls, a sensação de incapacidade, de fraqueza e de fadiga são os sintomas mais frequentes."
"O Autor está Total e Definitivamente Incapacitado ao Trabalho, e conforme as normas próprias do INSS, necessita aposentadoria por Invalidez Definitiva."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Do pedido de aplicação de deflação nos cálculos de liquidação
As razões do recurso apresentado pelo INSS neste ponto são integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, que não tratou desse tema.
Assim, não conheço do apelo quanto ao ponto.
Custas processuais
Deixo de conhecer do apelo quanto ao ponto, tendo em vista que não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais no presente caso.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a tutela de urgência, concedida pelo juízo de origem no evento 2 - vol. 2 - p. 66.
Conforme consulta ao sistema Plenus, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do autor (NB 32/1210833805, com DIB 11/12/2001), está ativa.
Conclusão
Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5004762-63.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TONIGLEI BANDEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5004762-63.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TONIGLEI BANDEIRA
ADVOGADO: JOAO LUIS BRANDT JUNIOR (OAB RS113470)
ADVOGADO: SILOMAR VIEIRA FLORES (OAB RS089392)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 403, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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