| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015462-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINA CORREA |
ADVOGADO | : | Claudete Marise de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302451v4 e, se solicitado, do código CRC 3AADB56C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015462-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IRINA CORREA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 128-134) em face da sentença (fls. 115-119), publicada em 25/05/2016 (fl. 120), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por Irina Correa.
Sustenta, em síntese, que a doença incapacitante é preexistente à filiação. Logo, constatada a preexistência do quadro incapacitante, não faz jus a parte autora ao benefício que postula, devendo ser reformada a sentença para que se julgue improcedente a demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora e da preexistência da incapacidade laborativa à época da filiação.
Quanto ao ponto, trago a colação trecho da sentença que, com acerto, assim analisou tais questões, verbis:
(...) O laudo pericial de fls. 72/81 atestou que a incapacidade da autora era retroativa a seis meses do exame técnico.
Como o exame foi realizado no dia 26/5/2014, a incapacidade ocorreu em novembro de 2013.
De acordo com o relatório de fl. 114, a autora voltou a contribuir para a Previdência Social em 1/1/2010 até 31/1/2014, voltando posteriormente em 1/12/2014 até 30/4/2015, momento em que passou a perceber auxílio-doença.
Logo, como a incapacidade se deu em novembro de 2013, e neste período a autora já havia contribuído por mais de 12 meses, não há dúvida da sua condição de segurada.
Por outro lado, constato, também, que a incapacidade da autora é permanente, visto que o perito declarou que o quadro clínico é irreversível e sem possibilidade de cura.
Dessa maneira, afasto a concessão do benefício de auxílio-doença, em vista do caráter definitivo da incapacidade.
Pelos motivos expostos, entendo que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em prol da autora, porquanto supridos os requisitos legais.
Nesse sentido:EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF 4ª R., EIAC n. 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/03/2006).
Com respeito à data de início do benefício, este deve ocorrer em novembro de 2013, data do início da incapacidade, conforme laudo pericial.
A respeito da comprovação da inaptidão para o trabalho, a perícia judicial teve por escopo determinar a existência da incapacidade laborativa, de forma temporária ou permanente, em decorrência das patologias que acometem a parte autora, como também em estabelecer a data do início dessa incapacidade, reunindo condições legais para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Frisa-se que a perícia técnica do INSS estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/05/2010 (fl. 113), ou seja, em momento anterior à reaquisição da qualidade de segurada pela parte autora, o que ensejou, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o indeferimento do benefício ao argumento de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, dispõe o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O âmago da discussão reside, portanto, em determinar a data de início da incapacidade, visando esclarecer se houve agravamento da doença que acometia a autora, hábil a torná-la inapta para o labor, a partir do momento em que readquiriu a qualidade de segurada ou se o agravamento ocorreu desde momento anterior.
A partir da perícia médica realizada, em 26/05/2014, pelo Dr. André Vicente D'Aquino, médico pós-graduado em Perícias Médicas, CRM/SC 9970, perito de confiança do juízo (fls. 72-81), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: DID - há três anos; DII - retroativa a seis meses deste exame técnico;
f- idade: nascido em 24/06/1954, contava 59 anos na data do laudo;
g- profissão: costureira;
h- escolaridade: ensino fundamental;
i- observações: de acordo com o expert, sob o ponto de vista técnico, considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar, bem como pela verificação de tudo que há nos autos, conclui-se pela incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento médico especializado da patologia crônica apresentada pela autora. É inelegível para PRP (Programa de Reabilitação Profissional).
Portanto, o perito judicial, baseado na história clínica, na análise documental e no exame físico, constatou que a autora padece de lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), reconhecendo a incapacidade total e permanente desde novembro de 2013.
Ademais, na hipótese em tela, forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor lombar baixa CID M54.5), corroborada pelos atestados médicos às fls. 87-106, tudo isso, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (63 anos) - demonstram a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional.
Como se vê, tendo o perito constatado a incapacidade a partir de novembro de 2013, época em que detinha a carência necessária, a qualidade de segurada bem como restou confirmada sua incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser prestigiada nos seus termos.
Por oportuno, vale reiterar que os atestados e documentos clínicos juntados aos autos (fls. 87-106) corroboram as informações referentes à incapacidade laborativa.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e permanente, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde novembro de 2013 (data fixada pela perícia médico judicial - fl. 73), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de novembro de 2013, data do início da incapacidade, conforme laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302450v2 e, se solicitado, do código CRC F9F99326. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015462-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027385720118240025
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINA CORREA |
ADVOGADO | : | Claudete Marise de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336066v1 e, se solicitado, do código CRC 72284671. | |
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