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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5016130-79.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. 1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%". 2. Comprovada a necessidade do autor em contar com o auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, é devido o adicional de 25%. (TRF4, APELREEX 5016130-79.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016130-79.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE SOBRAL ALVES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".
2. Comprovada a necessidade do autor em contar com o auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, é devido o adicional de 25%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538144v3 e, se solicitado, do código CRC 44FDA556.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016130-79.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE SOBRAL ALVES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
RELATÓRIO

ALEXANDRE SOBRAL ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 14/02/2013, objetivando a implantação do acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por invalidez, a partir da sua concessão em 04/08/2011.

Sentenciando em 06/03/2015, o MM. Juízo a quo antecipou a tutela e julgou procedente a demanda, condenando ao INSS a implantação do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data de concessão do benefício por incapacidade (04/08/2011), no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso. As parcelas vencidas serão acrescidas da atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando não estar comprovada a necessidade, pelo autor, da assistência permanente de terceiros.

Após os demais trâmites legais, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016130-79.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE SOBRAL ALVES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
VOTO
Do acréscimo de 25%

No que tange ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), reza a Lei 8.213/91:

"Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Segundo entendimento de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo antes citado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N.° 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. (...) 2. Evidenciado que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da lei n.º 8213/91, correta a implementação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da concessão do benefício. (...)
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000967-59.2011.404.7005, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA FINS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) II. É impróprio o reconhecimento do direito do autor ao acréscimo de 25% quando não se trata de hipótese de aposentadoria por invalidez.(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010157-73.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2011)

Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional postulado, a sentença, da lavra da Juíza de Direito Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, afirmou que:

No caso em julgamento, restou comprovado que o autor é aposentado por invalidez desde agosto de 2011 (seq. 1.4).
Assim, a prova pericial deixou evidenciada a necessidade permanente da assistência de terceiros pelo autor (seq. 41.1).
Por oportuno, destaco que as alegações do INSS quanto à falta de credibilidade do Dr. Perito é genérica e baseada em documentos confeccionados unilateralmente na esfera administrativa, não sendo suficientes a afastar o laudo produzido em Juízo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, mormente quando o INSS abriu mão de indicar assistente técnico quando do momento processual oportuno.
Assevere-se, por relevante, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não produziu qualquer prova nos autos que demonstrasse que o autor não necessitaria do auxílio de terceiros para as suas atividades diárias.
Por tais motivos, constato que a situação fática descrita nos autos encontra perfeito enquadramento na hipótese do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Por todo exposto, cabe conceder ao autor a implantação em seu benefício de aposentadoria por invalidez, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), retroagindo a data da implantação do benefício (DIB) em 04/08/2011.

No caso, o autor é acometido de doença incurável, sendo que teve concedido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB (data de início) fixada em 04/08/2011. No entanto, muito embora a necessidade de assistência permanente de outra pessoal, a autarquia-ré indeferiu o acréscimo de 25% sobre o benefício de incapacidade.

Assim, deve ser mantida a determinação do acréscimo de 25% a que se refere o art. 45 da Lei nº 8.213/91, diante da necessidade de acompanhamento permanente do autor por terceiros. Não há como afastar tal condenação, diante da conclusão do laudo pericial, o qual afirma acerca da imprescindibilidade do auxílio de terceiros para a realização de atos da vida diária.

Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 04/08/2011.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Antecipação da tutela

É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como do caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

Todavia, o valor arbitrado pelo juízo singular a título de multa diária, de R$ 200,00, apresenta-se excessivo, bem como o prazo fixado é exíguo (30 dias), em dissonância com o que a 5ª e 6ª Turmas desta Corte tem entendido como devido em casos símeis, conforme se vê dos julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA - REDUÇÃO DO VALOR E NÚMERO DE DIAS. 1. Em sendo excessivo o valor da multa-diária arbitrada, este deve ser diminuído, atendendo ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para implantação dos benefícios, segundo entendimento da 5ª Turma do TRF 4ª R é de 45 (quarenta e cinco) dias.
TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000466-5, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/07/2010

Dessa forma, é de ser fixada multa diária em R$ 100,00 (cem reais), no caso de não cumprimento da implantação do benefício, no prazo de 45 dias, por força da tutela específica, merecendo, neste aspecto, parcial provimento a remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016130-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005231620138160105
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE SOBRAL ALVES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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