
Apelação Cível Nº 5008548-52.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000692-68.2014.8.16.0169/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES DE LIMA
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ANTONIO LOPES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior (21-2-2014), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
O INSS apela sustentando, em suma, que a parte autora fez pedido administrativo de auxílio-doença, que lhe foi concedido, e em razão de nova perícia médica, foi cessado em 21-2-2014. Diz que nesses casos, a aposentadoria por invalidez não é paga retroativamente, porque, nos casos de sucessão entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, esta deve ser paga no momento em que se evidencia a existência da irreversibilidade do quadro o insuscetibilidade de submissão ao procedimento de reabilitação profissional. Assevera que em 14-3-2019 foi entregue o laudo pericial, e, ainda, considerando que inexiste recurso administrativo contra a cessação do auxílio-doença anterior, é de ser considerado como data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a data da juntada do laudo judicial. Quanto à atualização monetária, requer seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481104v4 e do código CRC 99903068.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008548-52.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000692-68.2014.8.16.0169/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES DE LIMA
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.
O INSS alega que a DIB deve ser considerada na data da juntada do laudo judicial, pois a aposentadoria por invalidez não é paga retroativamente, porque, nos casos de sucessão entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, esta deve ser paga no momento em que se evidencia a existência da irreversibilidade do quadro o insuscetibilidade de submissão ao procedimento de reabilitação profissional. Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.
Considerando a perícia judicial (evento 128), está demonstrada a incapacidade laboral total e permanente do autor, portador de Hipertensão arterial sistêmica, Dislipidemia, Obesidade e Doença pulmonar obstrutiva crônica. Atestou o perito judicial que O periciado é portador de cardiopatia severa, com um episódio de infarto agudo do miocárdio no ano de 2013. Suas comorbidades comprometem sua motricidade, raciocínio e concentração, acarretando dificuldades para suas atividades habituais. Referiu que A data de início da incapacidade é a mesma data de início da doença, ou seja, outubro de 2013, quando o autor sofreu o Infarto agudo do miocárdio, comprovado através de atestado médico do Dr. Gilson Takeo Ianaguihara CRM 21.333, anexo aos autos. Desde a DID o periciado realiza tratamento médico.
Com efeito, a documentação médica acostada aos autos demonstram que o autor, mesmo após a cessação do benefício, em 2014, permaneceu incapacitado para o trabalho. O Juízo monocrático fixou a DIB na data da referida cessação. O INSS pugna, como já referido, pela concessão a partir da data da juntada da perícia médica. Sem razão, na medida em que a incapacidade laboral do autor remonta a data da DCB, pois se trata de doença grava, progressiva e sem cura, não havendo elementos a indicar que ele tenha, por curto espaço de tempo, recuperado sua capacidade laboral. Pelasconclusões periciais, está claro que a incapacidade peermanente remonta a data em que sofre o infarto agudo. Além disso, todos os atestados médicos acostados, e emitidos a partir da data em que o autor sofreu o infarto são expressos quanto a sua incapacidade laboral. Dessa forma, deve ser mantida a DIB fixada pelo Juízo monocrático, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB, tal como sentenciado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
O INSS pugna que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Com razão.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Com parcial provimento da apelação do INSS, deixo de proceder à majoração da verba honorária, consoante os termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida em parte, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente pelo Juízo a quo.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO na DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENaÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5008548-52.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES DE LIMA
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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