APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001549-02.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188308v4 e, se solicitado, do código CRC 35B4D826. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001549-02.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA BUENO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30maio2011, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 11out.2006), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 16abr.1975 a 6jun.1975, 1ºfev.1985 a 11mar.1987, de 15dez.1988 a 31jan.1990 e de 5ago.1992 a 11out.2006.
A sentença (Evento 48-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas de 1ºfev.1985 a 11mar.1987, de 15dez.1988 a 31jan.1990 e de 5ago.1992 a 11out.2006 e condenando o INSS a revisar o benefício da autora, desde a DIB, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 65-RAZAPELA1), requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 16abr.1975 a 6jun.1975.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APELO DA AUTORA
A demandante alega que a sentença não analisou a especialidade do período de 16abr.1975 a 6jun.1975, em que pese tenham sido apresentados embargos de declaração referindo a omissão. Razão lhe assiste. Muito embora no pedido final da inicial esse período não tenha sido mencionado, ao longo do pedido é referido expressamente tal lapso (Evento 1-INIC4-p. 2-3). Portanto, com fundamento no § 1º do art. 1.013 do CPC, será efetuada a análise da especialidade desse período.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A sentença examinou adequadamente o enquadramento das atividades cuja especialidade foi nela reconhecida, razão pela qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Para a prova do tempo de serviço especial foram colacionados aos autos, com a inicial e durante a instrução, o(s) seguinte(s) documento(s):
1) Cópia da CTPS, na qual consta que, no período de 01/02/1985 a 11/03/1987, laborou na função de 'auxiliar de serviços gerais - nível A', junto à Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo;
2) Cópia da CTPS, na qual consta que, no período de 15/12/1988 a 31/01/1990, laborou na função de 'atendente de enfermagem', junto à Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo;
3) Cópia da CTPS, na qual consta que, no período de 05/08/1992 até a DER, laborou na função de 'auxiliar de enfermagem', junto ao Hospital Mario Totta - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Hospital Tramandaí;
4) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, relativo aos períodos de 01/02/1985 a 11/03/1987 e de 15/12/1988 a 31/01/1990 (Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo);
5) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, relativo ao período de 05/08/1992 até a DER (Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Hospital Tramandaí); e
6) LTCAT elaborado junto ao Hospital Tramandaí.
De acordo com o PPP, no período de 01/02/1985 a 31/03/1985, a autora laborou junto à Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo, exercendo o ofício de 'auxiliar de serviços gerais', desempenhando as seguintes atividades:
'Desinfecção de leitos e ambientes críticos, descontaminação de leitos e materiais usados por pacientes. Limpeza terminal em isolamentos, emergência e banco de sangue. Recolher e transportar lixo das unidades de internação.'
Por seu turno, no interregno de 01/04/1985 a 31/01/1990, a autora trabalhou no mesmo nosocômio, na função de 'atendente de enfermagem', conforme PPP:
'Contato e procedimentos em pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e materiais contaminados. Preparo de medicações. Lavagem intestinal, aspiração de secreção. Auxiliar em pequenas cirurgias, coleta de sangue, banho de leito.'
A partir de 05/08/1992 a autora laborou juntou à Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Hospital Tramandaí, exercendo, segundo o PPP, as funções de 'auxiliar de enfermagem':
- Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
- Atender os chamados de campanhas;
- Auxiliar o paciente na alimentação;
- Avaliar os pacientes diariamente, incluindo, peso, pressão arterial, nível de consciência e estado nutricional;
- Realizar banho de leito;
- Realizar cuidados com recém-nascido;
- Buscar pacientes na recepção após efetuada a internação;
- Circular em sala de cirurgia;
- Instrumentação cirúrgica;
- Executar atividades de desinfecção e esterilização;
- Colher material para exames laboratoriais;
- Cumprir as rotinas de serviço de enfermagem;
- Executar os trabalhos de rotina vinculados com a alta do paciente;
- Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina;
- Fazer curativos;
- Fazer transporte de pacientes, para exames, bloco cirúrgico e outras unidades;
- Administrar medicamentos, parenteral e via oral;
- Observar, reconhecer sinais e sintomas;
- Participar de programas de educação em serviço;
- Participar de programas de higiene e segurança do trabalho e prevenção de acidentes;
- Participar de reuniões diversas;
- Participar de procedimentos pós-morte;
- Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
- Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório;
- Receber e passar o plantão;
- Registrar no prontuário do paciente todas as atividades efetuadas;
- Comunicar a enfermeira todas as alterações do estado geral do paciente.
O LTCAT (evento 10), ratifica as informações constantes no PPP elaborado pela entidade hospitalar.
Pois bem. Para comprovar a especialidade das atividades, a autora acostou ao processo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP(s) devidamente assinados por representantes dos hospitais e o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP firmado pelo representante da unidade Hospital Tramandaí. Por meio desses, as empresas mencionaram que a autora trabalhou como auxiliar de serviços gerais, estando exposta a fatores de risco, de natureza biológica; assim como atendente/auxiliar de enfermagem, ficando em contato com pacientes portadores de diversas patologias.
Com efeito, ficou evidenciado que, no primeiro período, a autora trabalhou no setor de higienização da Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo, efetuando a limpeza das áreas de internação, terminal em isolamento, emergência e banco de sangue; assim como recolhendo o lixo hospitalar o que a expunha a doentes e materiais infecto-contagiosos. Nos demais períodos, a autora desenvolveu suas atividades nas dependências da Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo e do Hospital Tramandaí, ficando exposta ao contato direto com pacientes portadores de várias patologias. Infere-se, também que, tanto o contato com os agentes biológicos, quanto com pacientes portadores de doenças, ocorreu durante todos os dias e durante a maior parte do expediente.
Assim, como a atividade de enfermeira é considerada especial pelos Decretos n.º(s) 53.831/64 e 83.080/79, é razoável que também sejam as atividades desempenhadas pela atendente/auxiliar de enfermagem e pela auxiliar de serviços gerais, pois que expostas aos mesmos agentes infecto-contagiantes.
Feitas essas considerações, tenho que a autora exerceu atividade profissional prevista no Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código. 2.1.3 - que enquadrava como especial as atividades desenvolvidas por 'enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I'); e ainda, segundo o Decreto n.º 53.831 - código 1.3.2.
Desta forma, entendo que podem ser convertidos os períodos laborados entre 01/02/1985 a 11/03/1987, 15/12/1988 a 31/01/1990 e de 05/08/1992 até a DIB (11/10/2006).
[...]
Período de 16abr.1975 a 6jun.1975
Nesse lapso, conforme a CTPS da autora (Evento 1-CTPS6-p. 4), ela trabalhou na função de enfermeira para o empregador Sérgio Luiz Leão. É possível reconhecer a atividade como especial pelo enquadramento por categoria profissional, no Código 2.1.3 do anexo ao D 53.831/1964. A conversão desse período em tempo comum pelo multiplicador 1,2 gera um acréscimo de dez dias.
REVISÃO DO BENEFÍCIO
Considerando os demonstrativos de tempo de serviço/contribuição apresentados pelo INSS (Evento 1-PROCADM2-p. 8-13), a autora não atingiria tempo para aposentação em 16dez.1998 e 28nov.1999. Na DER (11out.2006), contudo, a autora atinge 31 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão de seu benefício desde então. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001549-02.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50015490220114047121
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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