
Apelação Cível Nº 5064945-64.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano no período de 01/08/1981 a 11/09/1981.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, excluídas as prestações então vincendas, descontado-se, após o cálculo do montante advindo da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo, o valor da condenação em honorários fixada em desfavor do INSS no próximo parágrafo, que representa a sua sucumbência. Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese, a especialidade dos períodos de 25/09/1996 a 15/01/2004, de 01/07/2004 a 02/07/2007, de 01/06/2009 a 15/03/2012, de 01/09/2012 a 04/02/2014, de 01/08/2014 a 17/08/2017 e 01/06/2018 a 01/06/2020, laborados como frentista.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996. Anoto que a gratuidade de justiça foi concedida na sentença.
Atividade Especial
O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que esta foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações, tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir inicialmente a legislação incidente no caso concreto, ou seja, qual estava em vigor no momento da prestação da atividade pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais sempre foi necessário a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79
b) a partir de 29 de abril de 1995, data da vigência da Lei 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, em razão das alterações introduzidas no art. 57 da LBPS, tornando-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, como referido anteriormente. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 , 72.771/73 e 83.080/79;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
d) a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Saliente-se que é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.
Assim, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data concessão do benefício. Com efeito, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,2 para as mulheres (25 anos de especial para 30 de comum) e 1,4 para os homens (25 anos de especial para 35 anos de comum).
Habitualidade e Permanência
Saliente-se que a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011).
Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passando a determinar que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por essa razão, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória anteriormente citada), é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na IN 45/2010 (art. 238, §6º).
Após 03/12/1998, foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 555. No julgamento do ARE 664335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), o Supremo fixou duas teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção eventualmente utilizados não são capazes de evitar a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Em relação aos demais agentes nocivos, a utilização de EPIs obsta o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que esteja comprovado, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e fiscalizado pelo empregador.
A questão foi examinada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 11.12.2017)
Como se vê, prevaleceu nesta Corte o entendimento sobre a necessidade de comprovação da neutralização dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor.
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Resumidamente, a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam a ineficácia do EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI eficaz, há possibilidade de questionar judicialmente sua eficácia;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, etc.) e periculosos (como eletricidade, etc.).
Nos demais casos, ainda que o PPP informe a eficácia do EPI, fica assegurada a possibilidade de discutir e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do labor.
Deve ser consignado que os riscos à saúde ou a exposição ao perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Tal entendimento, aplica-se, especialmente, aos profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Alegação de Ausência de Custeio - Violação ao art. 195, § 5º da CF/88)
O INSS sustenta que a aposentadoria especial deve ser precedida da indispensável fonte de custeio, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do equilíbrio financeiro atuarial e da prévia fonte de custeio. Sustenta, ainda, que as que as empresas não pagaram e não pagam o adicional destinado a custear tal benefício, o que inviabiliza a concessão.
É inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se a prova contida nos autos demonstra a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não pode ser prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa empregadora.
O que, de fato, importa é que a atividade seja especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual inconsistência entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, é equivocado condicionar o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CALOR. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15. 4. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 5. Apelação desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5020087-26.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. POEIRAS SÍLICAS. LINACH - LISTA DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial 3. A circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios. 4. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 5. Alguns agentes não exigem análise da sua concentração, pois referem-se a substâncias que fazem parte da 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5006627-53.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)
Perícia indireta ou em empresa similar (por similaridade)
Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Nesse sentido: Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. (TRF4, Sexta Turma, AC 50228721820184049999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01/08/2022)
O entendimento restou cristalizado na Súmula 106 deste TRF4:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Laudo pericial extemporâneo
O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Tribunal Regional Federal já decidiu que: "A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)"
Periculosidade. Inflamáveis.
A questão acerca do reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco e da consideração da especialidade para fins previdenciários após a vigência do Decreto 2.172/97 (06/03/1997) não comporta maiores digressões, uma vez que foi objeto de apreciação pelo STJ quando do julgamento do Tema 534, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
O acórdão paradigma restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como que, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997.
Inexiste, outrossim, necessidade de exposição permanente do trabalhador a tais atividades, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO. (...) 8. A exposição do trabalhador a agentes inflamáveis revela, da mesma forma que a exposição a tensões elétricas, um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado. (...) (TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 CPC. 1. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. (...) (TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)
Oportuno consignar que este Tribunal Regional Federal reconhece como passível de enquadramento como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial. (...) (TRF4, AC 5007911-02.2019.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade. (...) (TRF4, AC 5001518-69.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022)
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 25/09/1996 a 15/01/2004, de 01/07/2004 a 02/07/2007, de 01/06/2009 a 15/03/2012, de 01/09/2012 a 04/02/2014, de 01/08/2014 a 17/08/2017 e 01/06/2018 a 01/06/2020.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Análise do caso concreto.
Examino, doravante, o(s) lapso(s) pretendido(s) como de labor especial à vista das provas carreadas aos autos.
Quadro A)
Período(s)/Empresa: de 25/09/1996 15/01/2004, de 01/07/2004 a 02/07/2007, de 01/06/2009 a 15/03/2012, de 01/09/2012 a 04/02/2014, de 01/08/2014 a 17/08/2017 (GARAGEM GETULIO VARGAS) |
Cargo/função e Setor: Frentista, Pista de Abastecimento |
Atividades:
|
Agentes nocivos:
- ruído abaixo do limite legal, hidrocarbonetos aromáticos com informação de EPI eficaz, de 25/09/1996 15/01/2004, de 01/07/2004 a 02/07/2007, de 01/06/2009 a 15/03/2012, de 01/09/2012 a 04/02/2014; - ruído abaixo do limite legal e umidade, com informação de utilização de EPI eficaz, de 01/08/2014 a 17/08/2017 |
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/40, 1-PROCADM3); |
Conclusão: conforme conclusão abaixo. |
Quadro B)
Período(s)/Empresa: de 01/06/2018 a 01/06/2020 (Campus Nonoai Comércio). |
Cargo/função e Setor: Frentista, Pista de Abastecimento |
Atividades:
|
Agentes nocivos:
|
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 42, 1-PROCADM3); |
Conclusão: conforme conclusão abaixo. |
No caso, verifica-se que os PPPs encontram-se regulares, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e assinados por representantes das empresas, constituindo, assim, prova técnica suficiente para a análise da especialidade, nos termos da fundamentação.
Não é possível o reconhecimento da atividade especial nos intervalos em tela.
No que tange ao ruído, verifica-se que os níveis informados não ultrapassam o limite legal.
No mais, cumpre salientar que inexiste enquadramento da atividade especial por periculosidade, tendo em vista que os documentos não apontaram sujeição a risco de explosão e de queimaduras durante o exercício das atividades do autor. De qualquer forma, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU firmou entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de tempo especial referente à atividade exercida em posto de combustíveis em decorrência da suposta periculosidade inerente à função (Tema 157).
Em relação aos agentes químicos (hidrocarbonetos) apontados no PPP, deve-se considerar que o tipo de exposição não se mostra suficiente ao enquadramento da atividade como especial, mormente porque não havia contato permanente com agentes químicos. No caso, o demandante desenvolvia várias atividades (limpar veículos, calibrar pneus, conferir e trocar óleo, verificar água no radiador, limpar para-brisas, entre outras correlatas) em que não havia qualquer exposição a agentes agressores.
Também é importante destacar que a descrição das tarefas demonstra que, efetivamente, exposição houvesse, esta se dava de forma ocasional, sendo que a maioria das atribuições do pleiteante não exigia o manuseio de produtos químicos (ao menos de forma direta).
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese, a especialidade dos períodos de 25/09/1996 a 15/01/2004, de 01/07/2004 a 02/07/2007, de 01/06/2009 a 15/03/2012, de 01/09/2012 a 04/02/2014, de 01/08/2014 a 17/08/2017 e 01/06/2018 a 01/06/2020, laborados como frentista.Assiste parcial razão à parte autora.
A CTPS indica que o autor passou a exercer a função de frentista em 01/06/1998 e até 01/10/1998, retomando essa atividade de 01/06/2003 (
, pp. 22 e 28, fls. 13 e 44 da carteira) até 15/01/2004 (idem, p. 22), bem como nos demais intervalos postulados (idem, pp. 23-26, fls. 14-18 e fl. 20 da carteira), com anotações de recebimento de adicional de periculosidade (idem, pp. 25 e 29, fls. 18 e 46). Os PPPs registram atividades diretamente relacionadas a abastecimento de veículos em postos de combustíveis (idem, pp. 32-43). O PPP emitido para o período de 01/06/2018 a 01/06/2020, laborado para "Campus Nonoai Comércio de Combustíveis Ltda.", está assinado pelo empregador e conta com indicação do profissional técnico. O PPP emitido pela "Garagem Getulio Vargas Ltda." não está assinado pelo empregador, mas conta com indicação do empregador e dos profissionais técnicos. Os formulários não indicam a periculosidade nos fatores de risco, todavia os laudos técnicos apontam que havia exposição ao perigo decorrente de substâncias inflamáveis, sugerindo diversas medidas de controle para esse fator de risco ( , p. 05; , p. 05; , pp. 21-24, tópicos "sistema de climatização", "local de armazenamento de amostras de combustíveis", "conforme NR-10", "conforme NR-23" e "conforme NR-26" do plano de ação). A existência de medidas de controle em laudo técnico para redução de risco decorrente de substâncias inflamáveis é suficiente para demonstrar a existência da periculosidade do trabalho. Ademais, a apresentação de laudo técnico supre eventuais deficiências do PPP, já que é com base no laudo que o formulário-padrão deve ser preenchido.Reitero que inexiste necessidade de exposição permanente do trabalhador ao risco decorrente de substâncias inflamáveis, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento dessas substâncias denota risco potencial sempre presente, e que inexiste EPI eficaz para periculosidade.
Em síntese, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1998 e até 01/10/1998, 01/06/2003 a 15/01/2004, 01/07/2004 a 02/07/2007, 01/06/2009 a 15/03/2012, 01/09/2012 a 04/02/2014, 01/08/2014 a 17/08/2017 e 01/06/2018 a 01/06/2020.
Aposentadoria Especial
Conforme as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº103/2019, o benefício de aposentadoria especial é devido mediante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91: i) carência prevista no art. 25, II, da referida lei ; e ii) o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade laboral exercida.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 ampliou os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria especial, passando a exigir, além dos já existentes, uma pontuação resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, que varia conforme a atividade especial exercida, conforme regra de transição que assim dispõe, in verbis:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, o INSS não enquadrou, em sede administrativa, nenhum período como especial até a DER (
, pp. 62-64). Todavia, considerando os períodos declarados como especiais em juízo, tem-se o seguinte cenário:QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 06/09/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 07/07/2020 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1998 | 01/10/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 1 dias | 5 |
2 | - | 01/06/2003 | 15/01/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
3 | - | 01/07/2004 | 02/07/2007 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 2 dias | 37 |
4 | - | 01/06/2009 | 15/03/2012 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 15 dias | 34 |
5 | - | 01/09/2012 | 04/02/2014 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 4 dias | 18 |
6 | - | 01/08/2014 | 17/08/2017 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 17 dias | 37 |
7 | - | 01/06/2018 | 01/06/2020 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 12 anos, 8 meses e 7 dias | Inaplicável | 157 | 57 anos, 2 meses e 7 dias | Inaplicável |
Até a DER (07/07/2020) | 13 anos, 3 meses e 24 dias | 13 anos, 3 meses e 24 dias | 164 | 57 anos, 10 meses e 1 dias | 71.1528 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 12 anos, 3 meses e 23 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Em 07/07/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 8 meses e 6 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, restou expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente, conforme art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época. Com efeito, resta assegurado a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98, ao segurado que cumprir os requisitos necessários até a vigência da EC 103/2019, que alterou significativamente as regras previdenciárias.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a Reforma da Previdência de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foram extintos, sendo substituído pelo benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos idade mínima e tempo de contribuição são exigidos de forma concomitante, conforme art. 19, in verbis:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Entretanto, os arts. 15 a 18 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem regras de transição, nos seguintes termos:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
(...)
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(...)
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(..)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Saliente-se que, independentemente do tempo apurado, impõe-se a realização das simulações possíveis, à vista da possibilidade de variação dos salários de contribuição no período base de cálculo (PBC), a fim de verificar a melhor RMI, desde que a parte autora implemente os requisitos necessários para a aposentação em mais de um momento.
E, nesta perspectiva, a renda mensal inicial (RMI) deve ser apurada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas, seja à luz das regras anteriores, de transição ou permanentes, com base no direito adquirido.
Tempo de contribuição
Considerando os períodos apurados pelo INSS em sede administrativa (
, pp. 62-68), acrescidos dos intervalos reconhecidos como especiais em juízo, convertidos em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem-se o seguinte cenário:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 06/09/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 07/07/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 11 meses e 14 dias | 389 carências |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 1 meses e 1 dias | 390 carências |
Até a DER (07/07/2020) | 32 anos, 7 meses e 8 dias | 397 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1998 | 01/10/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 19 dias | 0 |
2 | - | 01/06/2003 | 15/01/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 15 dias + 0 anos, 4 meses e 15 dias = 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/07/2004 | 02/07/2007 | 0.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 2 dias + 1 anos, 9 meses e 19 dias = 1 anos, 2 meses e 13 dias | 0 |
4 | - | 01/06/2009 | 15/03/2012 | 0.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 15 dias + 1 anos, 8 meses e 3 dias = 1 anos, 1 meses e 12 dias | 0 |
5 | - | 01/09/2012 | 04/02/2014 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 4 dias + 0 anos, 10 meses e 8 dias = 0 anos, 6 meses e 26 dias | 0 |
6 | - | 01/08/2014 | 17/08/2017 | 0.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 17 dias + 1 anos, 9 meses e 28 dias = 1 anos, 2 meses e 19 dias | 0 |
7 | - | 01/06/2018 | 13/11/2019 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 13 dias = 0 anos, 7 meses e 17 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 0 meses e 13 dias | 389 | 57 anos, 2 meses e 7 dias | 94.2222 |
Até 31/12/2019 | 37 anos, 2 meses e 17 dias | 390 | 57 anos, 3 meses e 24 dias | 94.5306 |
Até a DER (07/07/2020) | 37 anos, 8 meses e 24 dias | 397 | 57 anos, 10 meses e 1 dias | 95.5694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.22 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 07/07/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Opção pelo melhor benefício
Faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício entre os reconhecidos neste processo.
Efeitos financeiros
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.
No caso, houve reconhecimento da especialidade com base em laudos juntados apenas em juízo, ou seja, prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Considerando o reconhecimento neste julgado do direito à opção pelo melhor benefício, deixo de conceder a tutela específica, prevista no art. 497, caput, do CPC.
Conclusão
- apelação da parte autora parcialmente provida, para: i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1998 a 01/10/1998, 01/06/2003 a 15/01/2004, 01/07/2004 a 02/07/2007, 01/06/2009 a 15/03/2012, 01/09/2012 a 04/02/2014, 01/08/2014 a 17/08/2017 e 01/06/2018 a 01/06/2020, com a sua consequente conversão em tempo comum; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria que a parte autora entender mais vantajoso, dentre aqueles reconhecidos neste processo, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; iii) diferir para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido; iv) ajustar a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, atribuindo-os apenas ao INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712371v14 e do código CRC 6b703e44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:6:41
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5064945-64.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. periculosidade. reconhecimento. conversão. FRENTISTA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712372v4 e do código CRC a286cb9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:6:41
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5064945-64.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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