
Apelação Cível Nº 5015279-98.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/09/1988 a 15/09/1989, 16/12/1989 a 03/01/1990, 16/03/1994 a 31/12/1995, 09/05/1996 a 29/03/2005 e de 20/03/2006 a 13/11/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por falta interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Custas, pela autora. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tal verba nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, diante da inexistência de lide.
Intimem-se.
Interposta apelação, CITE-SE a parte contrária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Mantida a sentença, arquivem-se os autos.
A parte autora apelou alegando que o indeferimento administrativo caracterizou o interesse processual devendo, portanto, ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.
Na hipótese em exame, a sentença foi assim redigida:
2. Analisando o protocolo de requerimento do beneficio, observo que a parte autora NÃO indicou que postulava o reconhecimento de períodos especiais no campo destinado a tal informação (
e ):Tais informações (NÃO/SIM) denominadas metadados permitem a leitura por um computador.
Ao informar NÃO, a parte impediu o tramite correto do processo administrativo no sistema do INSS, levando ao indeferimento precoce do beneficio, sem instrução para análise do tempo especial.
Destaco ainda que nas relações previdenciárias declaradas pelo requerente (p. 3 do processo administrativo) também não constam períodos especiais inseridos.
Nesse contexto, importante ressaltar que, devido ao grande volume de processos administrativos frente ao baixo quantitativo de servidores, o preenchimento correto de informações nos sistemas eletrônicos de protocolo assume extrema relevância, visto que tais protocolos são programados para melhorar a triagem dos processos, gerando, como consequência, maior celeridade e objetividade na análise.
Logo, o fornecimento correto de informações por meio do preenchimento adequado do protocolo eletrônico faz parte da devida instrução do processo administrativo, sendo, tão-somente, de responsabilidade da parte autora eventual equívoco.
Diante do erro, caberia a parte autora postular a correção por meio de recurso administrativo ou efetuar um novo requerimento administrativo, o que não foi feito. Desse modo, não se verifica, neste momento, a necessidade de propositura desta ação judicial.
Entendo, assim, que se afigura ausente a pretensão resistida, pois o requerimento administrativo não foi devidamente apreciado por erro no preenchimento de informações do protocolo.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte autora efetivamente não apresentou requerimento e, tampouco, documentos relativos a especialidade dos períodos postulados quando realizou o requerimento administrativo n° 206.699.011-0 (10/01/2023 -
), apresentado sem intermediação de advogado.Contudo, tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria realizado diretamente pelo segurado, sem estar representado por advogado, em regra, é reconhecido o interesse processual da parte autora, mesmo sem pedido expresso de reconhecimento da especialidade, isso em face do dever do INSS em orientar o segurado.
Vale ressaltar que dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, que decorre do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
Lado outro, no requerimento administrativo n° 226.224.443-4 (27/03/2024) o segurado estava devidamente representado por advogado (
, Página 12) tendo apresentado pedido expresso de reconhecimento da especialidade dos períodos ( , Página 86-119) e, inclusive, juntou documentos visando o reconhecimento.Anoto, por oportuno, que o simples preenchimento equivocado quando do protocolo do requerimento administrativo não pode servir de empecilho para que o INSS examine o direito do segurado.
Logo, caracterizado o interesse processual, merece provimento o apelo da parte autora.
Não estando os autos aptos ao julgamento de mérito, determino a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual.
Conclusão
- apelação: provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para a reabertura da fase instrutória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015279-98.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria realizado diretamente pelo segurado, sem estar representado por advogado, em regra, é reconhecido o interesse processual da parte autora, mesmo sem pedido expresso de reconhecimento da especialidade, isso em face do dever do INSS em orientar o segurado.
Reconhecido o interesse processual e não estando os autos aptos ao julgamento de mérito, necessária a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5015279-98.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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