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Apelação Cível Nº 5001197-94.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE CARLOS VENZON (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 28/11/1968 a 31/12/1982 e 01/11/1990 a 30/09/1991, na qualidade de segurado especial.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao período de 01/11/1990 a 30/09/1991, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015.
No caso de extinção em razão do inciso IV do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 485,§ 1º, CPC/15).
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
(...)
Apela o autor, sustentando que, não sendo possível o reconhecimento da sua condição como segurado especial, no período de 28/11/1968 a 31/12/1981, deve ser enquadrado como empregado rural, nos termos da CF/67 e da legislação vigente à época dos fatos, tendo em vista as robustas provas produzidas nos autos. Defende que as atividades rurais desenvolvidas como empregado, na infância, adolescência e início da vida adulta, devem ser reconhecidas, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador rural. Ainda, alega que é possível reconhecer os períodos rurais, no ano de 1982 e de 01/11/1990 a 30/09/1991, com base em declaração emitida pelo INCRA e nota fiscal de produção, as quais demonstram o alegado trabalho rural. Requer a reforma da sentença, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, em 12/04/2019.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.
O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).
CASO CONCRETO
De acordo com a sentença, decidiu-se:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:
1970 - Requerimento de matrícula do aluno Danilo Venzon, irmão do autor, no Ginásio Estadual de Renascença, constando o pai do autor qualificado como agricultor;
1983 - Nota fiscal de venda ao consumidor, emitida por Camigú Produtos para Lavoura Ltda., constando o autor como comprador de 45 litros de herbicida;
1984 - Nota fiscal de venda ao consumidor, emitida por Ovetril Óleos Vegetais Treze Tília Ltda., constando o autor como comprador de soja em grãos;
1983 - Certificado de cadastro no INCRA em nome de Adelino Zanela, sogro do autor, constando como proprietário de 17,6 hectares de terras localizados em Pato Branco-PR;
1987 - Certidão de casamento do autor com Terezinha Zanella, contando a profissão do autor como agricultor;
1974, 1979, 1983, 1987, 1988 - Certificado de cadastro no INCRA em nome de Adelino Zanela, sogro do autor, constando como proprietário de 17,6 hectares de terras localizados em Pato Branco-PR.
Registra-se que o período de 01/01/1983 a 30/10/1990 foi reconhecido administrativamente como tempo de atividade como segurado especial.
A parte autora também juntou aos autos autodeclaração de segurado especial (
), que é documento complementar permitido para comprovação da atividade rural (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91), na qual declara o labor rural como proprietário, com seu pai Vitório Venzon, no período de 28/11/1968 a 23/02/1982 e de 24/02/1982 a 30/09/1991, em Renascença-PR.Os documentos apresentados não abrangem integralmente os períodos controvertidos, mas evidenciam a vocação rurícola do grupo familiar da autora durante o interregno de 28/11/1968 a 31/12/1982, não havendo início de prova material para o período de 01/11/1990 a 30/09/1991.
Em que pese a existência de prova material indiciária da atividade rural do período de 28/11/1968 a 31/12/1982, constam do processo cópia do processo administrativo de aposentadoria de Vitorio Venzon, pai do autor, na condição de empregador rural.
Do referido processo administrativo e da contestação apresentada pelo INSS, infere-se que o pai do autor era proprietário de imóvel rural localizado em Renascença/PR, com área total de 108,7 hectares no período de 1972 a 1981 e que possuía 6 empregados rurais eventuais no período de 1972 a 1977 e 4 no período de 1978 a 1981.
Além dos documentos, a parte autora juntou declarações de três testemunhas, as quais informaram, em resumo:
Depoimento pessoal da parte autora: disse que trabalhou na roça de criança até 1982 quando seu pai deu a terra, e depois trabalhou até 1999 e pegou carteira assinada, disse que as terras ficavam no Marmeleiro, divisa com Renascença, km 280, disse que a terra tinha 6 alqueires, disse que hoje tem 5 alqueires, disse que cultivavam milho, feijão, soja, disse que era pra comer, disse que tinham umas vacas e alguns porcos, disse que não tinham empregados, disse que tinha trator, disse que trocavam dias com os vizinhos, faziam mutirões.
Testemunha Arlindo Conte: disse que conhece o autor a mais de 30 anos, disse que conheceu os pais e irmãos do autor, disse que morava a 20 km do autor, disse que sempre passava lá, disse que era conhecido do seu pai, disse que cultivavam soja, milho, arroz, tudo na máquina de mão, disse que eles não tinham empregados, disse que eles moravam na Renascença, disse que a propriedade tinha cerca de 10/12 alqueires, disse que o autor ficou na lavoura até casar, disse que trocavam dias de serviço.
Testemunha José Gonçalves de Lima: disse que era vizinho do autor desde criança, disse que se conhecem a 60 anos, disse que conheceu os pais e irmãos do autor, disse que moravam a 15 km de distância, disse que o autor tinha terra no 25 e na linha canela, na Renascença, disse no canela tinha 20 alqueires, disse que a maioria da terra era cultivada, disse que eles não tinham maquinários e nem funcionários, os vizinhos ajudavam, disse que viu o autor trabalhando, disse que o autor ficou na lavoura cerca de 40 anos.
Testemunha Rovilho Antônio Fianco: disse que conhece o autor desde criança, disse que conheceu os pais e irmãos do autor, disse que eles moravam em Renascença, disse que eles tinham terras, mas não se recorda o tamanho, disse que eles plantavam milho e soja, disse que o autor não tinha maquinários e nem funcionários, disse que já trocou dias com o autor, para arrancar soja, disse que não sabe até quando o autor ficou na lavoura, mas ele era casado quando parou de trabalhar na lavoura.
Nota-se que as testemunhas foram vagas e contraditórias quanto ao tamanho da propriedade do pai do autor.
Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se, inicialmente, a existência de início de prova material para o período de 28/11/1968 a 31/12/1982, consistente nas notas fiscais referentes à compra de produtos e insumos agropecuários e na qualificação do pai do autor como agricultor, que comprova a propriedade de imóveis rurais no município de Renascença-PR. Aliado aos elementos materiais está o depoimento das testemunhas em Juízo, confirmando a vocação rural do autor e dos membros do seu grupo familiar.
A controvérsia, entretanto, cinge-se em aferir as características dessas atividades, a fim de averiguar a possibilidade de enquadrá-la como segurada especial da Previdência Social, nos exatos moldes delineados na legislação previdenciária. Justamente no que pertine a esse aspecto, o conjunto probatório se mostra desfavorável à pretensão autoral.
Com efeito, para o reconhecimento da condição de segurado especial impõe-se que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no artigo 11, inciso VII, c/c §1º, da Lei 8.213/91, a seguir transcritos:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como se vê, a caracterização do regime de economia familiar fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar, em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.
Acerca do tema, válida a transcrição de parte do voto proferido pelo Juiz Federal Danilo Pereira Junior, em julgamento dos autos nº 2004.70.95.006760-6:
(...) a expressão ´regime de economia familiar´ reporta-se a um modo de produção rural, cuja caracterização requer o estrito preenchimento dos pressuposto enumerados pelo legislador. Afinal, a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a rubrica ´especial´, foi beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a mútua colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados. Não se pode falar em regime de economia familiar quando, por exemplo, a quantidade da produção comercializada demonstrar que se trata de produtor rural, melhor enquadrado como contribuinte individual.
Ocorre que, em análise aos elementos dos autos, percebe-se que o autor, a despeito de demonstrar que se tratava de agricultor ou mesmo de agropecuarista, não comprovou que trabalhava em regime de economia familiar a ponto de justificar sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social nesta categoria de segurado. Pelo contrário, existem fortes indícios de que o porte das atividades rurais desenvolvidas por ele e pelos membros do seu grupo familiar se afastam dos caracteres de segurado especial.
Ou seja, o cenário formado pela conjunção da prova é claramente indicativo de que o regime de exploração da terra empregado pelo grupo familiar do autor no período de carência não pode ser reconhecido como um regime de economia familiar, mas revela verdadeiro elemento de empresa rural, característica específica dos produtores rurais enquadrados como contribuintes individuais no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso V, alíneas "a" e "f", da Lei 8.213/1991.
O sistema jurídico previdenciário atualmente vigente protege o trabalhador rural qualificado como segurado especial com uma forma especial de participação no custeio e com a concessão de alguns benefícios previdenciários de valor mínimo. Esta categoria de trabalhadores rurais não é a demonstrada nos autos, mas aquela que tem sua economia voltada para a subsistência ou, quando muito - conforme a nova redação trazida pela Lei 11.718/2008 ao artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91 -, ao seu desenvolvimento socioeconômico, com finalidade social e economicamente emancipatória. Ou seja, a força de trabalho deve ser explorada com finalidade eminentemente de subsistência e sustentabilidade.
Assim, seja pela extensão das terras, pela forma de cultivo, ou mesmo pela existência de vultuosa produção agropecuária, possível concluir que a família do autor dedicava-se à empresa rural, ou seja, exercia profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens (artigo 966 do Código Civil). Nessas condições, o autor não pode ser enquadrado como segurado especial, mas como contribuinte individual, produtor rural que, além da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fazer jus aos benefícios previdenciários, também estava obrigado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, segundo expressamente determinam o artigo 25, § 2.º, e o artigo 30, inciso II, ambos da Lei 8.212/91.
Nessa circunstância, e dada a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, resta inviável o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 28/11/1968 a 31/12/1982.
Para o período de 01/11/1990 a 30/09/1991, no entanto, não havendo início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Destarte, não sendo reconhecidos os períodos reclamados, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe.
(...)
O autor requer o seu enquadramento como empregado rural, no período de 28/11/1968 a 31/12/1981, época em que teria trabalhado para o seu genitor.
Ocorre que, para a comprovação do tempo de atividade na condição de empregado rural, primeiramente é preciso existir documentos contemporâneos que evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMPO COMUM URBANO. TRABALHADOR AVULSO. REGISTRO CTPS E RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARGAS E DESCARGA. ÁREA PORTUÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O período em que houve o exercício de atividade de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria) deve estar comprovado início de prova documental eficaz a respeito do vínculo alegado. 3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 4. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 5. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 6. Tratando-se de trabalhador avulso, o tempo de contribuição, não concomitante, pode ser computado mediante apresentação de prova contemporânea e relação de salários de contribuição dos períodos efetivamente trabalhados, ainda que não registrados os recolhimentos no CNIS, considerando que cabe aos tomadores de serviço tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do dever de fiscalização do INSS. 7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. (...) (TRF4, AC 5008357-47.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea. 4.Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004260-15.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Em se tratando de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como bóia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado, não bastando para tanto apenas atas escolares da época. 2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (STJ, Tema n° 692). (TRF4 5025862-84.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
No caso, sequer existem documentos contemporâneos ao período requerido, em nome do autor, muito menos prova testemunhal que confirme o alegado trabalho na condição de empregado rural.
Assim, descabe o pleito do autor.
Por outro lado, conforme autodeclaração juntada no evento 14 - OUT2, verifica-se a informação de que o autor trabalhou em sua propriedade rural, individualmente, de 24/02/1982 a 30/09/1991.
Há documentos que demonstram a alegada atividade, no referido período: certidão do INCRA, informando que o autor foi declarante de imóvel rural, no período de 1982 a 1991; registro comprovando a doação de imóvel rural ao autor, pelo genitor, em 24/02/1982; nota fiscal em nome do autor, de 31/05/1982.
Dessa forma, considerando os documentos acima, e o reconhecimento administrativo do período rural, de 01/01/1983 a 30/10/1990, é possível reconhecer os períodos, de 24/02/1982 a 31/12/1982 e 01/11/1990 a 30/09/1991, não havendo motivos para a sua desconsideração.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
CONCLUSÃO
Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer os períodos rurais, de 24/02/1982 a 31/12/1982 e 01/11/1990 a 30/09/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348779v28 e do código CRC 9019340c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001197-94.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE CARLOS VENZON (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. autodeclaração. período parcialmente reconhecido.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348780v5 e do código CRC 724e812f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5001197-94.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: JOSE CARLOS VENZON (AUTOR)
ADVOGADO(A): Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
ADVOGADO(A): EMILIANA SPRICIGO (OAB PR061314)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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