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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5020391-53.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5020391-53.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020391-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ACIR MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural, de 19/08/1972 a 24/02/1981, desde a DER, em 15/12/2016.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

3.1. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/01/1978 a 31/12/1979, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

3.2. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 19/08/1972 a 31/12/1977 e de 01/01/1980 a 24/02/1981 como tempo de serviço em atividade rural, exercido em regime de economia familiar, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;

b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário (NB 42/196.627.143-0), com efeitos desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 15/12/2016, NB 42/175.042.446-8), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

c) condenar o INSS a pagar os valores atrasados e diferenças devidas desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

(...)

Apela o INSS, sustentando a ausência de provas suficientes para comprovar o período rural reconhecido judicialmente. Afirma que os documentos se referem à pessoa estranha ao grupo familiar. Alega que não há coesão entre os depoimentos testemunhais. Requer a reforma da sentença, para considerar improcedentes os pedidos iniciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 19/08/1972 a 24/02/1981, a parte autora apresentou os seguintes documentos (descritos na petição inicial):

1) Declaração de exercício de atividade rural do sindicato (fls. 8/10); (fls. 9/11, evento 1, PROCADM9)

2) Certidão de Casamento dos pais do autor, datada de 07/12/1967 (fls. 11); (fls. 12, evento 1, PROCADM9)

3) Recibo de pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural em nome do cunhado Joaquim Francisco Dias, referente aos anos 1969 e 1970 (fls. 13); (fls. 14, evento 1, PROCADM9)

4) Matrícula de propriedade rural em nome do cunhado (fls. 14/19); (fls. 15/20, evento 1, PROCADM9)

5) Declaração de Adjair Dias, filho do cunhado (fls. 43/44); (fls. 21, evento 1, PROCADM9)

6) Declaração da Associação “Antônio e Marcos Cavanis” - Seminário, de que o autor se declarou agricultor (fls. 21); (fls. 22, evento 1, PROCADM9)

7) Declaração do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) de que em 23/01/1978 o autor se declarou agricultor (fls. 22); (fls. 23, evento 1, PROCADM9)

8) Declarações das testemunhas (fls. 26/28); (fls. 4/7, evento 1, PROCADM10)

9) Certidão do Cartório Eleitoral, de que declarou-se lavrador em 22/02/1979 (fls. 29). (fl. 7, evento 1, PROCADM10).

Ainda, a fim de demonstrar o labor agrícola, aliam-se os seguintes documentos, anexados a esta exordial:

• Certidão de nascimento do autor; (evento 1, OUT16)

• Documento de identidade do pai do autor; (evento 1, OUT17)

• Declaração da Secretaria de Estado de Segurança Pública, na qual consta que declarou-se lavrador em 09/04/1979; (evento 1, OUT19)

• Recibo de pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural em nome do cunhado Joaquim Francisco Dias, referente aos anos 1968. (evento 1, OUT22)

Além disso, juntou a autodeclaração rural (evento 25, OUT2)

A Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que "os documentos pessoais dotados de fé pública, não necessitam ostentar contemporaneidade com o período de carência do benefício previdenciário rural para serem aceitos como início de prova material, desde que o restante conjunto probatório permita a extensão de sua eficácia probatória por sobre aquele período"(v.g.TNU, PU 200784005060032, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DJ 08/06/2012).

Convém lembrar que, no atendimento da referida regra, nada obsta que o trabalhador rural utilize elementos de prova material que apontam para o exercício de agricultura pela família. Toda prova material é indireta, permitindo a elaboração de presunções. Portanto, se os pais eram qualificados como trabalhadores rurais, a prova pode ser aproveitada pelos demais membros. Desta forma, são válidos os documentos em nome do chefe da unidade familiar como início de prova material em favor do componente do grupo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.

Neste particular, cite-se, mais uma vez, a Súmula nº 73 do TRF da 4a Região:“Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Os documentos acima listados suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e servem como início de prova material para a comprovação do labor rural no período em questão.

Com efeito, há documentos públicos, com presunção de veracidade, comprovando a origem e a vocação rural da família.

A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial nos termos do Ofício-Circular n.º 46 DIRBEN / INSS, de 13/09/2019, registrando que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar no período de 19/08/1972 a 24/02/1981, como componente de grupo familiar, juntamente com seus pais, cultivando arroz, batata doce, mandioca, galinha, porco, feijão, milho e fumo, para a subsistência e venda (evento 25, OUT2).

Sabe-se que a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com reflexo nos artigos 55 § 3º e 106 da Lei 8.213/91, passou a prever a possibilidade de comprovação da qualidade de segurado especial mediante apresentação de autodeclaração, corroborada por documentos que sirvam como início de prova material da atividade agrícola, associado à consulta aos dados de bases governamentais.

O novo parâmetro legislativo foi concretizado no Ofício-Circular 46 / DIRDEN / INSS, de 13/09/2019, permitindo o reconhecimento da atividade de segurado especial mediante autodeclaração, ratificada por início de prova material, dispensando a prova oral.

Segundo o referido ofício, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Foi deferida a gravação de depoimento de testemunhas (link de evento 54, PET1).

A parte autora afirmou que nasceu na propriedade rural em Ortigueira, ficou até 1982 aproximadamente. Foi para um seminário. Plantavam arroz, feijão, milho, junto com os pais. As vezes sobrava milho e feijão, que vendiam. As vezes plantavam fumo. Nunca pegaram nota fiscal. Tinham galinhas e porcos, para o gasto. Não tinham maquinário nem empregado. A propriedade era do cunhado. Os pais do autor já moravam no local há bastante tempo (antes do autor nascer). Posteriormente, o dono da propriedade casou-se com a irmã do autor. A propriedade era cedida, 5 alqueires. Ninguém da família trabalhava em outro emprego.

A testemunha José Francisco Pinheiro afirma que conhece o autor desde 1963, até 1979, quando a testemunha mudou-se para Telêmaco Borba. A propriedade era localizada no município de Ortigueira. Plantavam arroz, feijão, milho e alguns animais, para sobrevivência e venda do excedente. Não tinham maquinário nem empregados. A propriedade era do cunhado do autor, era cedida pelo cunhado. Morava o autor e seus pais, pois os irmãos mais velhos já haviam saído. Ninguém da família trabalhava em outro emprego.

A testemunha Maria Castrolina Simões narra que conhece o autor desde criança. Eram vizinhos. Plantavam feijão, arroz, milho e fumo, para subsistência e venda. Tinham animais. Não tinham empregados nem maquinário. As vezes tinha troca de dias. A propriedade era do cunhado, era cedida para a família do autor. O autor tinha 2 irmãs, o pai e a mãe. As irmãs não moravam com eles. Não exerciam outra atividade.

Conforme depoimento, a parte autora saiu aproximadamente em 1982. Em entrevista administrativa (fl. 9/10, evento 1, PROCADM10), afirma que saiu da lavoura com 21 anos, para ir estudar no seminário.

O INSS reconheceu o período de 01/01/1978 a 31/12/1979 (fl. 6, evento 1, OUT14).

Nesse contexto, conforme fundamentado é devido o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/08/1972 a 31/12/1977 e de 01/01/1980 a 24/02/1981, o qual deverá ser computado à parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, por força do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência.

(...)

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/11/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349172v5 e do código CRC aeed2bb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:18:13


5020391-53.2021.4.04.7000
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Apelação Cível Nº 5020391-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ACIR MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349173v4 e do código CRC a454fc5b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2024, às 18:18:13


5020391-53.2021.4.04.7000
40004349173 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5020391-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ACIR MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

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