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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONVERSÃO EM COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 0006377-52.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:29:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONVERSÃO EM COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo desempenhado nessa atividade. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. (TRF4, APELREEX 0006377-52.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006377-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDECI MOSNA
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONVERSÃO EM COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo desempenhado nessa atividade.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para: (a) confirmar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 03/03/1977 a 23/10/1991 e da natureza especial da atividade exercida entre 25/06/2001 a 16/08/2012, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER; (b) afastar o tempo especial relativo ao período de 14/05/1996 e 21/09/1999, tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório; (c) adequar os critérios de correção monetária e juros; e (d) determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382254v4 e, se solicitado, do código CRC 5F150B2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006377-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDECI MOSNA
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende obter o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 03/03/1977 a 23/10/1991, bem como de atividade especial nos interregnos de 14/05/1996 a 21/09/1999 e de 25/06/2001 a 16/08/2012, com sua consequente conversão em comum a fim de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Após regular instrução, sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, nas seguintes letras:

"(...)

Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, e encerro o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se o período de atividade rural ora reconhecido, bem como o período convertido de especial em comum, que não tenham sido considerados na seara administrativa, desde o requerimento administrativo (DER 16/08/2012 - fl. 56). Quanto ao valor do benefício, deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme restou decidido pelo plenário do STF na ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25/03/2015.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa." (fls. 170/177)."

Inconformado, apelou o INSS. Alega, em síntese, serem insuficientes as provas destinadas a evidenciar o labor rural. Sustenta, ainda, que o período anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Em relação ao tempo de atividade especial, sustenta que os laudos colacionados pelo autor não evidenciam sua pretensão, mormente tendo em vista que restou consignado o uso de EPI capaz de afastar a danosidade do agente nocivo. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, foram os autos remetidos à Corte.

É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Isso posto, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de período de labor rural e a tempo de serviço exercido em condições especiais.

Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 03/03/1977 a 23/10/1991.

Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:

a) Certidão de nascimento do autor, de junho/1965, na qual seu pai é qualificado como "lavrador" (fl. 30);
b) Certidão de cartório de registro de imóveis, consignando a aquisição, pelo genitor do demandante, de parte lote rural em outubro/1985, em decorrência do falecimento de sua esposa, com posterior transmissão do imóvel ao autor em julho/1989 (fl. 31);
c) Nota fiscal de comercialização da produção rural, emitida em junho/1990 no nome do autor (fls. 32/33);
d) Certidão de casamento, na qual o requerente é qualificado como "agricultor" na data de maio/1994 (fl. 34);
e) Certidão de óbito do pai do demandante, em outubro/1994, na qual é qualificado como "rural aposentado" (fl. 35).

O INSS, em seu recurso, entende ser insuficiente tal conjunto probatório. Todavia, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

E, na hipótese sub judice, além de restar provado que seu genitor exercia atividade rural desde 1965, pode-se concluir que em período já anterior a outubro/1985 os pais do demandante eram proprietários do imóvel cujo registro se encontra aposto à fl. 31, porquanto nessa data foi transferido ao pai do autor a metade ideal da propriedade, pertencente à sua mãe e em decorrência do falecimento da mesma. É bem verdade que o requerente e seu causídico poderiam ter diligenciado de forma mais zelosa, colacionando o integral histórico de averbações do referido imóvel. Todavia, ainda assim o conjunto probatório permite depreender que o autor, em todo o período, exercia a atividade de rurícola em regime de economia familiar.

A prova oral, ademais, corrobora integralmente tal entendimento, consoante se depreende dos depoimentos acostados na mídia de fl. 167. Assim, ANTÔNIO APARECIDO LUNA, em seu testemunho, afirmou que conhece a parte autora desde 1977, quando trabalhava no sítio pertencente a seus pais, labor que perdurou initerruptamente até pelo menos 1994, plantando algodão e feijão na propriedade, além de ajudar os vizinhos em idêntica atividade. BENEDITO LIMA PAIVA, por seu turno, asseverou que conhece o demandante desde que ele tinha dez anos de idade, época em que já "trabalhava com o pai dele na roça", ao menos até o seu casamento. JOSÉ JOFRE, por fim, aduziu que conhece o requerente desde que nasceu, trabalhando desde 1974 pelo menos em regime de economia familiar na propriedade plantando feijão, algodão e milho, além de trabalhar para os vizinhos. Referiu, por fim, que tal labor perdurou, sem interrupções e sem o exercício de outra atividade, ao menos até 1992.

Assim, tendo em vista o conjunto probatório, merece ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer-se o labor rural no período de 03/03/1977 a 23/10/1991.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

No caso em tela, a sentença reconheceu a natureza especial do tempo de serviço nos períodos de 14/05/1996 a 21/09/1999 e de 25/06/2001 a 16/08/2012, com a respectiva conversão em tempo comum pela aplicação do fator pertinente.

Período: 14/05/1996 a 21/09/1999;
Empresa: SETTI ELEMENTOS S/A;
Atividade/função: Auxiliar de Produção;
Agentes nocivos: Ruído superior a 98 dB(A);
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Prova: Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Nocivos, do MPAS (fl. 36) e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 37/41);

O INSS alega, em seu recurso, que o laudo relativo à empresa SETTI ELEMENTOS S/A não se refere à atividade desempenhada pelo autor. E, com efeito, depreende-se que o cargo ocupado pelo demandante, descrito como "Auxiliar de Produção" e correspondente à atividade de "ensaque de produtos alimentícios de milho" (fl. 36), não se encontra elencada no Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 37/41), mormente tendo em vista que o autor colacionou, de tal documento, apenas 04 (quatro) de suas 20 (vinte) páginas, restringindo-se selecionar exclusivamente a análise da atividade de "desgerminação" (item 4 do laudo), a qual não guarda, a princípio, identidade evidente com suas atribuições, omitindo assim totalmente a descrição e exame pericial dos demais ofícios produtivos da empresa.

Assim, face a tanto, é o caso de acolher a insurgência recursal do INSS, por não restar comprovada a especialidade no período de 14/05/1996 e 21/09/1999.

Conclusão: Tem-se por não comprovado suficientemente nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 14/05/1996 a 21/09/1999, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período: 25/06/2001 a 16/08/2012
Empresa: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Atividade/função: Operador de degerminação
Agentes nocivos: Ruído superior a 97 dB(A);
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Prova: PPP (fl. 42) e LTCAT (fls. 44/54);
EPI: Embora o INSS, em seu recurso, aduza ter sido evidenciado o uso de EPI eficaz no período em análise, restou consolidado que, na hipótese de exposição do trabalhador a tal agente acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE664335, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 25/06/2001 a 16/08/2012, conforme a legislação aplicável à espécie.

Do direito do autor no caso concreto

Reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 03/03/1977 a 23/10/1991, e caracterizada a natureza especial apenas da atividade desempenhada de 25/06/2001 a 16/08/2012, tem-se o seguinte resultado, quando assomados tais interregnos ao tempo reconhecido pelo INSS (fls. 133/135):

Data Inicial
Data Final Carência Fator Tempo 03/03/197732/10/1991Não1,014 anos, 7 meses e 21 dias15/03/199430/03/1996Sim1,0 2 anos e 16 dias14/05/199621/09/199Sim1,03 anos, 4 meses e 8 dias17/11/199922/06/2001Sim1,01 ano, 7 meses e 6 dias25/06/200116/08/2012Sim1,415 anos, 7 meses e 7 dias TOTAL 37 anos, 02 meses e 14 dias
Observe-se, por oportuno, que a alegação recursal do INSS, a respeito de não poder computar-se o tempo de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de carência, mostra-se despicienda no caso dos autos, porquanto a parte autora, ainda que não seja considerado o período de atividade enquanto segurado especial, conta com 215 meses de carência, o suficiente para atender o requisito legal relativo ao benefício pretendido (180 meses).

Face a tanto, contando a parte autora com 37 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88) na data de entrada do requerimento administrativo (16/08/2012). Assim, deve a parte ré, reconhecendo os períodos de labor rural e de atividade especial supra citados, com a conversão em tempo comum desses últimos e com a admissão do interregno de gozo de auxílio-doença para fins de carência, implantar o benefício requerido e pagar os valores dele decorrentes desde a DER.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, a fim de afastar a natureza especial da atividade exercida entre 14/05/1996 e 21/09/1999, ante a insuficiência do conjunto probatório relativo a tal interregno. Confirma-se o tempo de labor rural da parte autora, na condição de segurado especial, no período de 03/03/1977 a 23/10/1991, bem como o tempo especial de 25/06/2001 a 16/08/2012, o que resulta, após a devida conversão para tempo comum e cômputo com o tempo admitido pelo INSS, em 37 anos, 02 meses e 14 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16/08/2012). Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, ainda, para adequar os critérios de correção monetária e juros, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para: (a) confirmar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 03/03/1977 a 23/10/1991 e da natureza especial da atividade exercida entre 25/06/2001 a 16/08/2012, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER; (b) afastar o tempo especial relativo ao período de 14/05/1996 e 21/09/1999, tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório; (c) adequar os critérios de correção monetária e juros; e (d) determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 11/07/2016 14:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006377-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033893520128160039
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDECI MOSNA
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA: (A) CONFIRMAR A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 03/03/1977 A 23/10/1991 E DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA ENTRE 25/06/2001 A 16/08/2012, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DER; (B) AFASTAR O TEMPO ESPECIAL RELATIVO AO PERÍODO DE 14/05/1996 E 21/09/1999, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO; (C) ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; E (D) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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