APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038992-21.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JACE BERNARDETE FERNANDES REGERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ PROCESSUAL.
Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393377v6 e, se solicitado, do código CRC 4D32331D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038992-21.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JACE BERNARDETE FERNANDES REGERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JACE BERNARDETE FERNANDES REGERT ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural, em regime de economia familiar, bem com de períodos trabalhados em atividade especial.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada. Reconheceu a ocorrência da má-fé processual, condenando a autora ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Sem custas, a teor do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora apela postulando: 1) o afastamento da coisa julgada e da condenação por litigância de má-fé; 2) sejam averbados períodos de trabalho rural e especial; 3) seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
A matéria, como posta, enseja o julgamento conforme o estado do processo, nos termos artigo 354 do NCPC, porquanto presente uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, qual seja, a coisa julgada.
É cediço que, consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Estatuto Processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. E, há identidade de ações, quando se têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º).
Ainda, o instituto da coisa julgada material é definido pelo artigo 502 do NCPC como a "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou.
É exatamente isso que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, a presente demanda é idêntica à de nº 2004.71.08.010692-2, na qual restou proferida sentença de parcial procedência em 28/09/2005, julgando os mesmos pedidos propostos na inicial do presente processo (Evento 22, OUT2, Página 14-19). No Recurso Cível houve reforma da sentença para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/08/90 a 22/12/90 e afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 21/10/76 a 07/10/79 e de 09/10/79 a 07/12/80 (Evento 22, OUT2, Página 20-23).
Em ambas as demandas, constato a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Ademais, esta é a terceira vez que a parte autora ajuíza demanda com os mesmos pedidos (com a mesma advogada), tendo sido extinta a ação anterior pelo reconhecimento da coisa julgada (5005511-09.2010.404.7108), situação que denota desrespeito à atividade jurisdicional, bem como descumprimento do dever de probidade previsto no inciso I do artigo 77 do NCPC, que institui os deveres das partes e de seus procuradores.
A autora também procedeu de modo temerário no processo, tentando induzir em erro o juízo - ato que constitui litigância de má-fé, com previsão no artigo 80, inciso V, do NCPC - ao pedir a averbação de períodos reconhecidos em dois processos administrativos, mas omitindo o seu posterior afastamento judicial (em especial do período rural), e mesmo a ocorrência de coisa julgada.
Assim, reconheço a ocorrência da má-fé processual e, a teor do artigo 81 do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação.
Saliente-se que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
Ademais, não se cogita de reafirmação da DER, porque sequer foi verificada neste processo a possibilidade de aposentadoria, podendo tal pedido, se for o caso, ser feito na esfera administrativa.
A multa por litigância de má-fé decorre da reiteração da conduta, conforme afirmado pelo Juiz de origem, sendo adequada sua aplicação.
Honorários Advocatícios:
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038992-21.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50389922120144047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JACE BERNARDETE FERNANDES REGERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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