Apelação Cível Nº 5004991-22.2019.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50049912220194047209, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar como atividade de professora no magistério o período de 01.06.2000 a 19.07.2013, para fins de aposentadoria como professor;
b) revisar a aposentadoria atual da autora na forma mais vantajosa a que a parte autora tem direito na DER, como postulado na inicial, se preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria de professor, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e nesta decisão, o que deve ser apurado em fase de liquidação e execução de sentença; e
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.
Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC, calculados sobre 50% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo efeito positivo na revisão do benefício, sobre o valor das diferenças atrasadas, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 50% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Custas na proporção de 50% para o INSS e 50% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em suas razões, a parte apelante, preliminarmente, requer seja declarada a prescrição quinquenal. No mais, argumenta, em síntese, que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor passou a se destinar exclusivamente aos professores que comprovassem efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Portanto, defende que não seria admitida a inclusão para fins de concessão dessa aposentadoria de períodos em que não houve o efetivo exercício de atividade enquanto professor de ensino superior ou outras categorias de professor não contempladas, bem como os afastamentos da atividade e muito menos em relação a outras categorias profissionais. No mais, postulaa incidência do fator previdenciário. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição quinquenal, exercício de atividade de magistério.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. Relatório
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR (B57), desde a DER, mediante a averbação do período como professor ou assistente pedagógico, sem incidência do fator previdenciário, nos termos elencados na petição inicial.
Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica.
Foi realizada a instrução processual, com a juntada do processo administrativo e realização de audiência.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
2. Fundamentação
Não há prescrição.
Mérito
Atividade de professora no magistério de 01.06.2000 a 19.07.2013 (Evento 14, PROCADM1, f. 52 e Evento 1, CNIS8, f. 3). Cargo: assistente pedagógica. Empregadora: Prefeitura Municipal de Corupá/SC: a controvérsia é se a atividade de assistente pedagógica exercida pela autora estaria contemplada no conceito de Magistério trazido pelo artigo 201, par. 8o, da CF/88, na redação então vigente: "§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
A jurisprudência do E. TRF4 é no sentido de que além da função exclusivamente em sala de aula, também as atividades de coordenação e acompanhamento pedagógico dão direito à redução de tempo constitucionalmente prevista: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ARTIGO 201, § 8º DA CF/88. NÃO COMPROVADA. 1. As funções de magistério, não se nega, englobam uma série de atividades, tais como ministrar aulas aos alunos, acompanhar pesquisas, preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Não engloba, porém, atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação. 2. No caso da autora, suas funções foram exercidas em cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, que, obviamente, não correspondem a atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental. 3. Hipótese em que a parte autora não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. (TRF4, AC 5008941-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)".
Pois bem, no caso concreto tem-se que consta da CTPS da autora que a mesma exercia a atividade de assistente pedagógica no período. Antes há registros como professora, o que indica carreira no Magistério. A partir dessa prova material a prova testemunhal colhida foi no sentido de que a atividade de assistente pedagógica é igual a de coordenação pedagógica, consistindo no atendimento de pais e alunos nas escolas de ensino básico do Município.
Assim, há direito ao cômputo do período como de professor para fins da aposentadoria com redução de tempo prevista no artigo 201, par. 8o, da CF/88, na redação vigente quando da concessão do benefício.
Contudo, conforme decisão do C. STF no tema 1091, incide o fator previdenciário sobre o benefício da parte autora, ao contrário do que postulado na inicial, o que determina parcial procedência do pedido.
Diante disso, fica garantida a revisão da aposentadoria na forma mais vantajosa na DER, como postulado na inicial, se preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria de professor, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e nesta decisão, o que deve ser apurado em fase de liquidação e execução de sentença.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar como atividade de professora no magistério o período de 01.06.2000 a 19.07.2013, para fins de aposentadoria como professor;
b) revisar a aposentadoria atual da autora na forma mais vantajosa a que a parte autora tem direito na DER, como postulado na inicial, se preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria de professor, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e nesta decisão, o que deve ser apurado em fase de liquidação e execução de sentença; e
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.
Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC, calculados sobre 50% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo efeito positivo na revisão do benefício, sobre o valor das diferenças atrasadas, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 50% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Custas na proporção de 50% para o INSS e 50% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, implantação do benefício na forma mais favorável e apresente os elementos de cálculo, se tempo suficiente houver para a concessão de aposentadoria de professor, e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução dos atrasados que entender devidos.
I - Juízo de admissibilidade
Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que se trata de pedido já acolhido na sentença. Eis os termos:
Contudo, conforme decisão do C. STF no tema 1091, incide o fator previdenciário sobre o benefício da parte autora, ao contrário do que postulado na inicial, o que determina parcial procedência do pedido.
Diante disso, fica garantida a revisão da aposentadoria na forma mais vantajosa na DER, como postulado na inicial, se preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria de professor, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e nesta decisão, o que deve ser apurado em fase de liquidação e execução de sentença.
Recurso não conhecido no ponto.
II - Prescrição quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
O INSS requer a declaração da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 23/10/2014.
Pois bem.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 consagra causa suspensiva da prescrição durante o trâmite de processo administrativo de revisão.
No caso, a parte autora recebe benefício desde 19/07/2013, tendo requerido revisão administrativa em 03/02/2017 (
- pág. 30). O indeferimento do pedido pelo INSS ocorreu em 08/05/2017 ( - pág. 54).A suspensão do prazo prescricional perdura até a comunicação da decisão ao interessado.
Não havendo nos autos, prova de efetiva intimação da parte autora quanto ao indeferimento do pedido de revisão, deve-se considerar que a partir da data do pedido de revisão, o transcurso do prazo prescricional estava suspenso, de modo que não há parcelas prescritas.
Preliminar rejeitada.
III - Mérito
O INSS suscita que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor passou a se destinar exclusivamente aos professores que comprovassem efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Portanto, defende que não seria admitida a inclusão para fins de concessão dessa aposentadoria de períodos em que não houve o efetivo exercício de atividade enquanto professor de ensino superior ou outras categorias de professor não contempladas, bem como os afastamentos da atividade e muito menos em relação a outras categorias profissionais.
Pois bem.
No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Cumpre registrar, contudo, que em 29.10.2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)
Assim, considerando que no período de 01/06/2000 a 19/07/2013 a parte autora exerceu a função de assistente pedagógica, o reconhecimento desta atividade como de magistério encontra-se assente com o entendimento do STF firmado na referida ADI 3772.
Negado provimento ao recurso do INSS.
IV - Conclusões
1. Recurso não conhecido quanto ao pedido de incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada.
3. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento do período de 01/06/2000 a 19/07/2013 como atividade de magistério.
4. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659154v7 e do código CRC 1d4ce1c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:49:32
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Apelação Cível Nº 5004991-22.2019.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. FUNÇÃO DE ASSISTENTE PEDAGÓGICA ENQUADRA-SE COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que se trata de pedido já acolhido na sentença.
2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não havendo nos autos, prova de efetiva intimação da parte autora quanto ao indeferimento do pedido de revisão, deve-se considerar que a partir da data do pedido de revisão, o transcurso do prazo prescricional estava suspenso, de modo que não há parcelas prescritas. Preliminar rejeitada.
3. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". Assim, considerando que no período de 01/06/2000 a 19/07/2013 a parte autora exerceu a função de assistente pedagógica, o reconhecimento desta atividade como de magistério encontra-se assente com o entendimento do STF firmado na referida ADI 3772.
4. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659155v4 e do código CRC 15ef2dc6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5004991-22.2019.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
É entendimento da Turma que a prescrição suspende-se durante o trâmite do processo administrativo de revisão do benefício até comunicação da decisão ao segurado (5014863-95.2018.4.04.7112 e 5008990-81.2021.4.04.9999).
No caso, o benefício foi deferido em 19/08/2013 (evento 1, CCON9) e o pedido de revisão foi formulado em 03/02/2017 (evento 1, PROCAMD10, p. 30), suspendendo o prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
A decisão foi proferida em 08/05/2017, mas nada indica nos autos que houve efetiva ciência da interessada à época. O voto afasta a prescrição quinquenal por essa razão.
Não obstante, a autora solicitou cópia do processo administrativo em 26/08/2019. Pelo menos nessa data teve ciência do indeferimento, voltando a correr a prescrição quinquenal (evento 1 PROCADM10, P. 1), que não se consumou em face da propositura da ação em 23/10/2019.
Assim, acompanho a e. Relatora com as ressalvas acima.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:20.
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