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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ORIENTADORA EDUCACIONAL. TUTELA ESPEC...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ORIENTADORA EDUCACIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. . O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. . O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5085766-21.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5085766-21.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 14, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que:

Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), a contar do requerimento administrativo (em 21/07/2022), mediante a sistemática de cálculo mais benéfica.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, descontadas as parcelas já recebidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/12/2022.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos legais, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

O INSS opôs embargos de declaração impugnando a concessão do benefício de justiça gratuita, o qual foi acolhido, embora mantido o benefício (evento 25, SENT1).

Nas razões de recurso o INSS sustenta que a autora aufere renda mensal de quase R$11.000,00 e possui um veículo Tracker ano 2023, valor de mercado médio de R$130.000,00. Desta forma, requer a revogação da justiça gratuita concedida. No que diz respeito à contagem do tempo de serviço, argumenta que a Lei nº 11.301/2006 foi objeto de ADI, cuja decisão esclarece que para fazer jus ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, deve ser computado o tempo de serviço laborado somente pelos professores em sala de aula, (excluídos os especialistas em educação) exercendo funções de magistério, bem como nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Defende que a autora exerceu atividade diversa, não fazendo jus ao aproveitamento de tal interregno para fins de aposentadoria com tempo de contribuição com tempo reduzido, destinada aos professores. De outro lado, refere que a declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período, consubstanciando-se como mera prova testemunhal reduzida a termo. Prequestiona a matéria.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do benefício da gratuidade judiciária ao autor

O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria relativa à Justiça Gratuita, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Dessa forma, havendo fundadas razões, o magistrado está autorizado a se manifestar sobre a condição econômica da parte requerente, com base nos elementos colacionados aos autos, podendo exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do direito postulado.

Por sua vez, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, consolidou o seguinte entendimento sobre a gratuidade da justiça:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Como se vê, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência econômica, a qual pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto. Em outras palavras, o critério objetivo adotado por tal entendimento é no sentido de afastar a condição de hipossuficiência em situações em que a renda mensal bruta é superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

No presente caso, examinando os documentos trazidos ao processo, depreende-se que a remuneração indicada no extrato previdenciário da apelante (evento 2, CNIS1) e em seu contracheque (evento 10, CHEQ2) não faz presumir sua hipossuficiência econômica, uma vez que o total dos vencimentos da autora é maior que o teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 11.763,86).

Sendo assim, acolho o apelo do INSS, no ponto, para afastar o benefício da justiça gratuita.

Do mérito

No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço, a sentença reconheceu o período de 19/02/2009 a 21/07/2022, em que a autora trabalhou na União Sul Brasileira de Educação e Ensino/Colégio Marista Nossa Senhora do Rosário, na função de orientadora educacional (evento 1, PROCADM6, p. 11 e 28), para o fim de aproveitamento como tempo efetivo no exercício das funções de magistério.

No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:

II.

Do tempo de contribuição no magistério

Pretende a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57).

A emenda constitucional n.º 20/98 limitou a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido para 30 ou 25 anos para professores àqueles docentes em educação infantil, ensino fundamental e médio.

É a redação do art. 201 da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADI n 3.772, que teve por objeto o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, realizou interpretação conforme a Constituição, em acórdão assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

Tal entendimento foi recentemente reafirmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

Feitas essas ponderações, passo à análise dos períodos em que a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade de professora:

- 19/02/2009 a 21/07/2022 - União Sul Brasileira de Educação e Ensino/Colégio Marista Nossa Senhora do Rosário

Para comprovar o exercício da atividade de magistério, o autor apresentou sua CTPS, bem como comprovante de vínculo emitido pela empregadora, nos quais é informado o desempenho da função de orientadora educacional (evento 1, PROCADM6, p. 11 e 28).

Nesse contexto, tendo em vista o teor das decisões anteriormente descritas, possível o reconhecimento de efetivo exercício das funções de magistério no ensino fundamental e médio no período de 19/02/2009 a 21/07/2022, impondo o acréscimo de 13 anos, 5 meses e 3 dias ao tempo de atividade de professor reconhecido pelo INSS.

Do benefício pretendido

Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza 31 anos, 9 meses e 4 dias (computado até a DER, em 21/07/2022), de tempo de contribuição como professor.

Dos critérios de implantação

Providênciaconcessão
Autor(a) C. D. S. C.
CPF da parte autora 63657775072
Espécie do benefício Aposentadoria de professor (57)
DIB 21/07/2022
DIP 1º dia do mês em curso no momento do cumprimento desta decisão
RMIa ser calculada na via administrativa
Renda mensal (na DIP) a ser calculada na via administrativa
Período(s) urbano(s) para computaritem Do tempo de contribuição no magistério desta sentença

Tempo(s) total(is) e conclusõesitem Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo desta sentença

Prazoconforme Provimento 90/2020 do TRF4
Obs.O INSS deverá comprovar, nos autos, no prazo concedido, o cumprimento dos comandos constantes nesta tabela

A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.

A irresignação do INSS, de que declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material não merece acolhimento, pois além da declaração, a autora apresentou sua CTPS (evento 1, PROCADM6 p. 11), tendo o vínculo sido anotado tempestivamente, na ordem cronológica em que foi exercido.

Sobre a Carteira Profissional já se pronunciou o TST, no Enunciado 12: "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).

Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)

Igualmente não assiste razão à autarquia, ao alegar que os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor não foram comprovados.

O alcance da expressão efetivo exercício em funções de magistério, foi definido no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, incluído pela Lei nº 11.301, nos seguintes termos:

Art. 67. (...)

§ 2° Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Essa é a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009).

Para comprovar o exercício da atividade de magistério, como dito, a autora apresentou sua CTPS, bem como comprovante de vínculo emitido pela empregadora, nos quais é informado o desempenho da função de orientadora educacional (evento 1, PROCADM6, p. 11 e 28).

Nesse contexto, tendo em vista o teor das decisões anteriormente descritas, somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza 31 anos, 9 meses e 4 dias (computado até a DER, em 21/07/2022), de tempo de contribuição como professor.

Logo, a autora cumpriu o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria de professor (25 anos de efetivo exercício em funções de magistério).

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora. evento 2, INFBEN4

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial do Professor
DIB21/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria de professor (57). Reconhecimento do exercício de atividade de professora: - 19/02/2009 a 21/07/2022 - União Sul Brasileira de Educação e Ensino/Colégio Marista Nossa Senhora do Rosário

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provido para afastar a concessão da justiça gratuita à autora.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida, na essência, a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Incabível a majoração em face da parcial procedência do recurso.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622404v10 e do código CRC a117c3c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/9/2024, às 16:29:4


5085766-21.2023.4.04.7100
40004622404.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5085766-21.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição de professor. comprovação do exercício na função de magistério. orientadora educacional. TUTELA ESPECÍFICA.

. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009.

. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622405v5 e do código CRC 52426b8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/9/2024, às 16:29:4


5085766-21.2023.4.04.7100
40004622405 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5085766-21.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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