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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA. 111, STJ. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5048505-36.2020.4.04.7000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA. 111, STJ. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. Deve ser provida a apelação do INSS para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5048505-36.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048505-36.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO APARECIDO DE MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por SERGIO APARECIDO DE MELLO em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.761.086-7, DER 27/03/2017; NB 192.055.543-6, DER 13/08/2018) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/1980 a 23/05/1984, de 15/08/1984 a 26/01/1999 e de 10/09/2002 a 23/03/2016 (ev. 01, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, integrada por embargos de declaração, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 50 e ev. 66):

[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 25/07/1980 a 23/05/1984 e 15/08/1984 a 28/04/1995, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4.

CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se desde logo o INSS para que apresente simulações de renda e atrasados em relação a cada hipótese da fundamentação. Após, intime-se a parte autora para que opte pela hipótese que reputar mais vantajosa, que deverá ser implantada pelo INSS, com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, no prazo de 20 dias.

Condeno o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC. [...]

O INSS apela (ev. 56).

Em suas razões, requer o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 25/07/1980 a 23/05/1984, por enquadramento por categoria profissional. Pontua que "o Decreto 53.831/64, ao contemplar a atividade dos trabalhadores florestais como especial em virtude da periculosidade, visou abarcar atividades relacionadas diretamente à CAÇA EM FLORESTAS", de modo que "as atividades da parte apelada não se enquadram no item 2.2.2, do Anexo I".

Ainda, afirma que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), o que deve ser aplicado aos autos.

Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, pede que sejam excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

Com contrarrazões (ev. 75), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE - DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL - RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS

A sentença, quanto ao período de 25/07/1980 a 23/05/1984, reconheceu a especialidade por enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, confira-se:

[...] Período: 25/07/1980 a 23/05/1984
Empresa: ANTAS SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA S/C
Atividade/função: tarefeiro rural
Agentes nocivos: categoria profissional
Prova: FRE (Evento 1, PROCADM3, Página 15), PPP (Evento 1, PROCADM4, Página 47; Evento 24, PPP2, Página 1), PPRA (Evento 1, PROCADM4, Página 49)
Conclusão: A respeito da especialidade do trabalho rural, tem-se que o Decreto 53.831/64 previa como especial a atividade dos trabalhadores na agropecuária (código 2.2.1). Ainda, conforme entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região, o reconhecimento da especialidade restringe-se ao empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não se estendendo ao trabalhador que desempenha atividades em propriedade particulares (e.g. TRF4, AC 5021931-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). No caso dos autos, há nos autos documentos que comprovam o efetivo desempenho da atividade de tarefeiro rural, conformando-se à previsão do código acima mencionado, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período. [...] (grifei)

O INSS, a seu turno, requer o afastamento do enquadramento, ao fundamento de que "o Decreto 53.831/64, ao contemplar a atividade dos trabalhadores florestais como especial em virtude da periculosidade, visou abarcar atividades relacionadas diretamente à CAÇA EM FLORESTAS", de modo que "as atividades da parte apelada não se enquadram no item 2.2.2, do Anexo I".

Ora, não tendo sido efetuado pelo magistrado singular o enquadramento da atividade de caça em florestas (periculosidade), as razões do recurso ficam dissociadas do julgado, pelo que não pode ser conhecido o recurso no ponto.

Nos termos do art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer do recurso em que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Está assentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão dissociadas do que a sentença decidiu, consoante estabelecido no art. 1.010, III, do CPC.

Cabe à parte, portanto, expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

Nesse sentido o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece de parte do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (...) (AC 5002832-47.2016.4.04.7101, 5ª Turma, Juíza Federal Gisele Lemke, Por unanimidade, juntado aos autos em 13-2-2020)

Nessa equação, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS no ponto.

MÉRITO

CONSECTÁRIOS LEGAIS

O INSS afirma que, "a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021)", o que deveria ser aplicado aos autos.

Assiste razão à autarquia previdenciária.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Desse modo, deve ser provida a apelação do INSS para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Base de cálculo

Finalmente, o INSS requer que a base de cálculo da verba honorária restrinja-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº. 111 do STJ.

A questão foi assim tratada na sentença (ev. 36):

[...] Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC. [...]

Pois bem.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

É este o entendimento consolidado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. 1. Conforme anotado pelo Juízo Singular, inexiste divergência quanto aos valores devidos, uma vez que o valor executado corresponde ao valor apurado pelo ora Agravante, inclusive pontuado nos autos pelo Credor. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 3. No caso dos autos, o cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta a data do acórdão proferido, que, reformando os termos da sentença, concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ao Agravado desde a DER. (TRF4, AG 5050936-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data da sentença, já havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do credor, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, a verba honorária deve ser fixada uma única vez, no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. (TRF4, AG 5013876-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

Outrossim, saliento que a questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, no que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 111/STJ, foi afetada para análise no Tema 1105 dos recursos especiais repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".

Houve determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso no ponto.

Sucumbência recursal

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Já houve a antecipação dos efeitos da tutela na origem (ev. 61).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, (i) para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021 e (ii) para que os honorários advocatícios sejam devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561691v5 e do código CRC 3daf884a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:24


5048505-36.2020.4.04.7000
40003561691.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048505-36.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO APARECIDO DE MELLO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA. 111, STJ. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.

2. Deve ser provida a apelação do INSS para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021.

3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561692v4 e do código CRC d2db43f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:24


5048505-36.2020.4.04.7000
40003561692 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5048505-36.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO APARECIDO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

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