D.E. Publicado em 18/07/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012632-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANGELICA DANI |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Daianna Heloise Hopfner | |
: | Débora Marie Butci | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357641v3 e, se solicitado, do código CRC EF2FCE7F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012632-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANGELICA DANI |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Daianna Heloise Hopfner | |
: | Débora Marie Butci | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar o período de trabalho rural da autora de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a R. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto da R. sentença que bem analisou as provas carreadas aos autos:
"Com efeito, a autora possui os seguintes documentos a título de prova documental: a) certidão de casamento realizado em 18/12/1976, constando sua profissão como serviços domésticos e do cônjuge Santo Aldo Gonçalves como agricultor (fl. 32); b) certidões de registros de imóveis rurais em nome de Armindo Dani (fls. 34/35 e 36); c) certidão do INCRA constando imóvel rural em nome de Armindo Dani dos anos de 1978 a 1988 (fl. 37); d) documento escolar da autora (fl. 38); e) documento escolar constando Armindo Dani como responsável na qualidade de pai (fl. 39); f) matrícula de associado na Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia em nome de Armindo Dani, com admissão em 19/12/1967, constado profissão agricultor (fl. 40); g) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itá datada de 23/03/1978, constando a autora como filha (fls. 41/42); h) CTPS com primeiro vínculo empregatício urbano datado de 05/04/1989 (fls. 50/68); e i) CNIS (fls. 69 e 74/75).
Dito isso, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no Resp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Nesse ínterim, da instrução, colhe-se a síntese dos depoimentos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter exercido atividade rural desde criança até o ano de 1981, quando saiu para trabalhar na cidade. Trabalhava na propriedade do pai, com os irmãos, na agricultura. Possuíam vacas de leite e outros animais. Vendia o excedente para o Mosquetta e Gabiatti. Não havia empregados (01:03 a 02:30 - mídia gravada fl. 163).
A testemunha Reni José Moschetta confirmou que a autora passou a trabalhar na cidade desde "80 e pouco" e que, antes disso, trabalhava na roça com a família. Relatou que, na época, a autora era solteira (00:35 a 02:42). A testemunha Olinda Mânica Rech afirmou que a autora, ainda casada, continuou trabalhando no interior, com os pais, mudando-se só depois para cidade, quando entrou na firma. Também confirmou o exercício de atividade rural pela autora com a família (00:38 a 02:11). Afirmou que autora permaneceu na localidade até por volta do ano de 1981 e quando mudou-se já possuía uma filha (03:30 a 03:56). No mesmo sentido, a testemunha Jacir Luiz Zandonai corroborou o trabalho na lavoura pela autora com os pais, bem como que saiu do interior entre os 21 a 23 anos, inclusive casada e com uma criança (00:28 a 01:52) (mídia gravada - fl. 163).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978, permanecendo na atividade rural com seus pais mesmo após o casamento. Inclusive, na certidão de casamento consta a profissão do cônjuge como agricultor em 18/12/1976. Saliente-se que eventual discussão referente à efetiva comprovação da adoção da autora não é atinente a estes autos, sendo suficiente os documentos colacionados aos autos que dão conta de que o responsável pela autora era Armindo Dani e a comprovação de que efetivamente laborou no meio agrícola no período perseguido.
Por outro lado, quanto ao período de 06/11/1979 a 14/08/1981, a par da escassez documental, as testemunhas não foram uníssonas acerca do efetivo período em que a autora deixou de exercer a atividade rural e mudou-se para a cidade.
Ademais, a autora sequer justifica o labor exercido no interregno entre 29/03/1978 a 06/11/1979, sendo que o documento de fl. 102 demonstra que o cônjuge firmou vínculo empregatício urbano com a empresa C. R. Almeida S. A. Engenharia e Construções justamente em 29/03/1978, presumindo-se, portanto, que a autora desvinculou-se do meio rural em referida data, pois em seu depoimento afirmou que, após sair do interior, não mais retornou.
Reconhece-se, assim, como de atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição o período de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978 (08 anos, 01 mês e 20 dias), o qual deve ser averbado para todos os efeitos previdenciários, exceto carência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Note-se que o INSS reconheceu administrativamente 18 anos, 08 meses e 13 dias de contribuição (fls. 83/84).
Nesses termos, considerando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, acrescendo-se o período de atividade rural computado nestes autos, tem-se na DER (26/12/2011) 26 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para concessão do benefício na forma proporcional, de acordo com a regra de transição da Lei n. 9.876/99 (art. 6º)."
Não vejo razões para modificar a sentença.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu e declarou o período de trabalho rural da autora de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978, determinando ao INSS à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012632-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000578020138240124
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ANGELICA DANI |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Daianna Heloise Hopfner | |
: | Débora Marie Butci | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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