Apelação Cível Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MAURO SPRADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 03/10/1965 a 31/12/1973, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1971 a 31/12/1973, o tempo comum de 10/09/2015 a 30/09/2015, bem como os períodos especiais de 17/03/1981 a 13/06/1983, de 25/10/1983 a 17/02/1984, de 28/03/1984 a 12/09/1985, de 24/02/1986 a 04/04/1988, de 02/06/1988 a 10/05/1989, de 01/10/1989 a 28/02/1991, de 03/02/1992 a 05/06/1992, de 01/12/1992 a 28/09/1994, de 05/04/1995 a 22/08/1995, de 02/05/2000 a 26/01/2001, de 02/07/2001 a 13/06/2002, de 11/03/2004 a 11/01/2008, de 21/07/2008 a 09/09/2015, estes últimos a serem convertidos pelo fator 1,40;
b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 22/08/2016;
c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
A parte autora apela, alegando que deve ser considerado que a averbação do nascimento dos filhos ocorreu somente em 1973, em razão da baixa instrução do pai do autor, que sempre se declarou como lavrador.
Diz que o fato da maioria dos filhos nascerem na própria área rural por intermédio de parteiras, os pais não se viam compelidos por algum órgão do governo a registrar os seus filhos logo após o nascimento, de maneira que os pais assim o faziam quando fosse possível, de muitas vezes de uma vez só, como ocorreu no caso do autor.
Explica que tal fato não pode prejudicar o autor, devendo ser considerada a data de nascimento declarada pelos pais quando da averbação do nascimento dos filhos.
Assim, diz que, considerando-se a certidão de nascimento do autor que foi lavrada em 01/06/1971, o autor faria jus ao reconhecimento da atividade rural desde outubro de 1965.
Subsidiariamente, pede que seja analisado o pedido do autor de extinção do pedido sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural de 03/10/1965 a 31/12/1970.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).
Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 03/10/1965 a 31/12/1973. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) 1953 – Certidão de nascimento do autor, lavrada em 01/06/1971 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que o autor nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
b) 1956 – Certidão de nascimento do irmão do autor, Jonas Sprada, lavrada em 24/11/1973 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
c) 1957 – Certidão de nascimento da irmã do autor, Cecília Sprada, lavrada em 14/12/1972 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;;
d) 1960 – Certidão de nascimento da irmã do autor, Maria Helena Sprada, lavrada em 24/11/1973 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
e) 1963 – Certidão de nascimento da irmã do autor, Clair Sprada, lavrada em 24/11/1973 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
f) 1976 – Certificado da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, informando que o irmão do autor, Sebastião Sprada, concluiu em 1976 a 4ª série do primeiro grau na Escola Rural de Rio D’Areia de Cima, no município de Teixeira Soares;
g) 1993 – Certidão de óbito do pai, Francisco Sprada, constando a profissão como lavrador, data do óbito 22/02/1993, lavrada no Cartório Cível de Campo Largo/PR;
Os documentos apresentados (itens a/g) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1971, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
Com efeito, a Certidão de nascimento do autor, lavrada em 01/06/1971 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que o autor nasceu em domicílio em Teixeira Soares, em 1953, bem como o Certificado da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, informando que o irmão do autor, Sebastião Sprada, concluiu em 1976 a 4ª série do primeiro grau na Escola Rural de Rio D’Areia de Cima, no município de Teixeira Soares, e a Certidão de óbito do pai, Francisco Sprada, constando a profissão como lavrador, data do óbito 22/02/1993, lavrada no Cartório Cível de Campo Largo/PR, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.
A parte autora apela, alegando que deve ser considerado que a averbação do nascimento dos filhos ocorreu somente em 1973, em razão da baixa instrução do pai do autor, que sempre se declarou como lavrador.
Diz que o fato da maioria dos filhos nascerem na própria área rural por intermédio de parteiras, os pais não se viam compelidos por algum órgão do governo a registrar os seus filhos logo após o nascimento, de maneira que os pais assim o faziam quando fosse possível, de muitas vezes de uma vez só, como ocorreu no caso do autor.
Explica que tal fato não pode prejudicar o autor, devendo ser considerada a data de nascimento declarada pelos pais quando da averbação do nascimento dos filhos.
Assim, diz que, considerando-se a certidão de nascimento do autor que foi lavrada em 01/06/1971, o autor faria jus ao reconhecimento da atividade rural desde outubro de 1965.
Não possui razão a parte autora.
O juiz sentenciante considerou a data em que as Certidões de Nascimento dele e de seus irmãos foram lavradas para determinar o termo inicial do labor rural do genitor, pois, quando a Certidão é lavrada, é perguntada a profissão atual do pai, não na data do nascimento dos filhos.
Portanto, a primeira prova apresentada nos autos de refere a 1971, quando o pai afirmou ser trabalhador rural na lavratura da Certidão de Nascimento da parte autora.
Não há, nos autos, qualquer prova que indique que o labor rural do autor e sua família tenham começado antes de 1971, desse modo, não é possível dar provimento ao recurso nesse aspecto.
Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 01/01/1971 a 31/12/1973.
Quanto ao período de 03/10/1965 a 31/12/1970, compreendo que o bojo probatório juntado aos autos não se revelou satisfatório para a averbação do labor rural do autor.
Assim, pelas razões acima exaradas, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Nesse sentido, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei
Portanto, de ofício, extingo o processo, sem exame do mérito, quanto à atividade rural no período de 03/10/1965 a 31/12/1970, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB: | 179.386.733-7 |
ESPÉCIE: | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB: | 22/08/2016 |
DIP: | 20 dias |
DCB: | - |
RMI: | a apurar |
Informações adicionais: | - |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 03/10/1965 a 31/12/1970.
Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689295v12 e do código CRC 0bd69fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:4:27
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
Apelação Cível Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MAURO SPRADA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos, para melhor analisar a questão controvertida neste processo.
A parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural de 03/10/1965 a 31/12/1973.
Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1971 a 31/12/1973.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento do tempo rural no período anterior a 01/01/1971, o que passo a analisar.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo o trecho da sentença em relação ao tempo de atividade rural (
):No processo administrativo, o autor apresentou como documento apto a demonstrar o trabalho rural a certidão de óbito do pai, em 1993, na qual o pai do autor está qualificado como lavrador - fl. 41/PROCADM2/evento 14.
Nestes autos, o autor apresentou certidões de nascimento dele mesmo e de irmãos, nas quais o pai está qualificado como lavrador, nas datas de registro, em 1971-1973.
Ainda há corroboração do trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, pela autodeclaração de atividade rural constante dos autos no
.Por oportuno, ressalto que a autodeclaração está normatizada pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91. O documento apresentado pelo autor, embora não em formato do formulário exigido pelo INSS, contém todos os elementos necessários para substitui-lo, estando, portanto, dentro dos parâmetros legais.
A análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de que o pai do autor era lavrador em 1971 e assim se manteve até, ao menos, 1973.
Tais indícios, corroborados pela autodeclaração, são suficientes para a demonstração de que o autor e sua família subsistiam do trabalho rural, em regime de economia familiar, nas terras cedidas ao seu pai, ao menos de 01/01/1971 a 31/12/1973, levando em conta o entendimento consolidado a respeito da possibilidade de consideração dos anos completos entre a primeira e a última evidência material, dispensando a apresentação de documento para cada ano reconhecido.
O período anterior não conta com qualquer indício material. Sabe-se que autodeclaração, por si só, não basta para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da atividade rural do autor, junto a família de seu pai, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1973.
O voto nega provimento à apelação no ponto, mantendo a sentença que reconheceu o trabalho rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1973, nos seguintes termos (
):CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 03/10/1965 a 31/12/1973. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) 1953 – Certidão de nascimento do autor, lavrada em 01/06/1971 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que o autor nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
b) 1956 – Certidão de nascimento do irmão do autor, Jonas Sprada, lavrada em 24/11/1973 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
c) 1957 – Certidão de nascimento da irmã do autor, Cecília Sprada, lavrada em 14/12/1972 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;;
d) 1960 – Certidão de nascimento da irmã do autor, Maria Helena Sprada, lavrada em 24/11/1973 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
e) 1963 – Certidão de nascimento da irmã do autor, Clair Sprada, lavrada em 24/11/1973 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que nasceu em domicílio em Teixeira Soares;
f) 1976 – Certificado da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, informando que o irmão do autor, Sebastião Sprada, concluiu em 1976 a 4ª série do primeiro grau na Escola Rural de Rio D’Areia de Cima, no município de Teixeira Soares;
g) 1993 – Certidão de óbito do pai, Francisco Sprada, constando a profissão como lavrador, data do óbito 22/02/1993, lavrada no Cartório Cível de Campo Largo/PR;
Os documentos apresentados (itens a/g) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1971, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
Com efeito, a Certidão de nascimento do autor, lavrada em 01/06/1971 em Teixeira Soares/PR, constando a profissão do pai Francisco Sprada como lavrador e que o autor nasceu em domicílio em Teixeira Soares, em 1953, bem como o Certificado da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, informando que o irmão do autor, Sebastião Sprada, concluiu em 1976 a 4ª série do primeiro grau na Escola Rural de Rio D’Areia de Cima, no município de Teixeira Soares, e a Certidão de óbito do pai, Francisco Sprada, constando a profissão como lavrador, data do óbito 22/02/1993, lavrada no Cartório Cível de Campo Largo/PR, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.
A parte autora apela, alegando que deve ser considerado que a averbação do nascimento dos filhos ocorreu somente em 1973, em razão da baixa instrução do pai do autor, que sempre se declarou como lavrador.
Diz que o fato da maioria dos filhos nascerem na própria área rural por intermédio de parteiras, os pais não se viam compelidos por algum órgão do governo a registrar os seus filhos logo após o nascimento, de maneira que os pais assim o faziam quando fosse possível, de muitas vezes de uma vez só, como ocorreu no caso do autor.
Explica que tal fato não pode prejudicar o autor, devendo ser considerada a data de nascimento declarada pelos pais quando da averbação do nascimento dos filhos.
Assim, diz que, considerando-se a certidão de nascimento do autor que foi lavrada em 01/06/1971, o autor faria jus ao reconhecimento da atividade rural desde outubro de 1965.
Não possui razão a parte autora.
O juiz sentenciante considerou a data em que as Certidões de Nascimento dele e de seus irmãos foram lavradas para determinar o termo inicial do labor rural do genitor, pois, quando a Certidão é lavrada, é perguntada a profissão atual do pai, não na data do nascimento dos filhos.
Portanto, a primeira prova apresentada nos autos de refere a 1971, quando o pai afirmou ser trabalhador rural na lavratura da Certidão de Nascimento da parte autora.
Não há, nos autos, qualquer prova que indique que o labor rural do autor e sua família tenham começado antes de 1971, desse modo, não é possível dar provimento ao recurso nesse aspecto.
Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 01/01/1971 a 31/12/1973.
Quanto ao período de 03/10/1965 a 31/12/1970, compreendo que o bojo probatório juntado aos autos não se revelou satisfatório para a averbação do labor rural do autor.
Assim, pelas razões acima exaradas, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
No entanto, analisando detidamente as provas apresentadas, verifico que são aptas à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar por todo o período requerido.
Destaque-se que foram apresentadas provas que demonstram a vocação rural da família do autor desde o seu nascimento, corroborada por ocasião do nascimento de seus irmãos e também pelos comprovantes de estudo em escola rural. Importante considerar que os registros de nascimento foram realizados após a data dos nascimentos, mas em períodos contemporâneos ao que o autor pretende comprovar, o que lhe favorece. Com efeito, o seu registro de nascimento e de seus irmãos foram feitos pelo pai em 1971 e 1973, constituindo início de prova material suficiente em relação ao período.
Registro, ademais, que não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
Na hipótese, embora não produzida prova testemunhal, foi juntada a Autodeclaração do Segurado Especial no ev.
No ponto, cumpre observar que, em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Dispõem os arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e art. 106 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Art. 55. (...)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto, cujas lacunas podem ser supridas pela autodeclaração formalizada nos termos da previsão legal e juntada aos autos.
Em relação aos demais pontos, acompanho o voto da Relatora.
Conclusão
Apelação da parte autora: provida para reconhecer o tempo rural no período de 03/10/1965 a 31/12/1970.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781943v2 e do código CRC 398011c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:35:9
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
Apelação Cível Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MAURO SPRADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA INSUFICIENTE. Parcial EXTINÇÃO do processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tutela específica.
1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MÁRCIO ANTONIO ROCHA e LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689296v3 e do código CRC 05de1038.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:30:50
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANTONIO MAURO SPRADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E A COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANTONIO MAURO SPRADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5043618-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANTONIO MAURO SPRADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.