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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000195-18.2...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000195-18.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000195-18.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001429-70.2019.8.16.0048/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMIR TEIXEIRA

ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA FERRIS (OAB PR100623)

ADVOGADO(A): CLOVES LUIZ ANGELELI (OAB PR032841)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 11/09/1974 a 14/06/1988, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para

i. reconhecer e averbar o período de atividade rural de 11/09/1974 a 14/06/1988, laborado sob regime de economia familiar (segurada especial), no total de 13 anos, 09 meses e 04 dias;

ii. reconhecer e averbar os períodos com registro urbano, em CTPS, de 15/06/1988 a 21/09/2017, perante o Município de Assis Chateaubriand/PR, no total (período urbano somado ao rural) de 42 anos, 11 meses e 15 dias;

iii. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma da atividade rural juntamente com a urbana, aos 60 anos de idade;

iv. conceder a tutela antecipada de urgência, no que tange à implementação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos artigos 497, 536, caput e parágrafos, e 537 do CPC. Intime-se o INSS, com urgência, para que, em 45 dias, implemente o benefício em questão.

v. condenar o INSS ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo; e

vi. condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

No que se refere aos honorários, considerando que o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, sendo evidente que não excederá ao previsto no artigo 85, § 3°, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do referido Códex, observada a ressalva contida na Súmula 111 do STJ, conforme entendimento do TRF do STJ.

Cumpra-se as disposições do CNFJ-CGJ/PR.

Sentença publicada, registrada e não sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se. Diligências necessárias.

O INSS apela, alegando que os depoimentos não foram aptos a comprovar o labor rural da parte autora, ou seja, o depoimento pessoal e a prova testemunhal não tiveram o condão de modificar a decisão do processo administrativo.

Que a primeira testemunha afirmou nem ter conhecido o sítio da parte autora, ou seja, que nunca foi neste local. Que a segunda testemunha nada contribuiu para comprovação do período rural, em especial porque afirmou que não se lembra o ano que viu a parte autora trabalhando na roça. E que a terceira e última testemunha apenas reconheceu um pequeno lapso rural, de 1984 a 1987.

Além disso, realizada justificação administrativa, explica que esta não restou homologada ante às divergências nos depoimentos.

Por fim, diz que, dada a fragilidade dos depoimentos, os quais não corroboraram a prova documental apresentada, os períodos rurais devem ser afastados e, em consequência, a sentença reformada, com o indeferimento do benefício concedido.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecido o período rural apenas a partir de 1984, até 1987.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1974 a 14/06/1988. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de Transcrição do Lote Rural sob n. 609, Bairro Progresso, Gleba Rio Verde-2, no distrito de Jesuítas/PR, em nome do genitor do autor, datado de 06.06.1975 (procedimento administrativo fls. 22);

b) matrícula do Lote Rural sob n. 609, Bairro Progresso, Gleba Rio Verde-2, no distrito de Jesuítas/PR (fls. 23);

c) certidão do INCRA, em nome do pai do autor, referente ao período de 1976 a 1986 (fls. 26);

d) certidão de casamento dos pais do autor, expedida em 07/05/1975, onde consta o genitor do autor como lavrador (fls. 36);

e) certidão de casamento do autor, datada de 10/08/1984, onde consta como lavrador (fls. 35);

f) matrícula do Lote Rural sob n. 251, Bairro Progresso-1, Gleba Rio Verde-2, no distrito de Jesuítas/PR, em nome do pai do autor, escritura lavrada em 02.07.1976 (fls. 45/46).

Os documentos apresentados (itens a/f) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1974, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Certidão do INCRA, em nome do pai do autor, referente ao período de 1976 a 1986, bem como a Certidão de Casamento do autor, datada de 10/08/1984, na qual consta como lavrador, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 105), foram ouvidas três testemunhas.

José Aparecido de Almeida declarou:

Iniciou dizendo que: não é parente do justificante, que são conhecidos, que se conheceram em 1973 em Carajá, no sítio próximo da Vila, que o depoente morava na cidade e tinha uma cerealista ao lado do comercio do depoente na cidade de Assis Chateaubriand, onde o justificante e seu pai vinha vender a colheita para aquele cerealista, que era de Aparecido de Paula, e nome da cerealista era SOJAMAR. Disse ter conhecido toda a família do justificante, pai, mãe e irmãos, que do pai e da mãe não se lembra o nome, que também não se lembra o nome dos irmãos, que tinha entre 3 e 4 irmãos entre homens e mulher, que não se lembra o nome de nenhum. Disse não ter conhecido o sítio deles, que nunca foi no sítio, que os conheceu por causa do comércio, que eles compravam mercadoria no comércio do depoente, que possui armazém até hoje de secos e molhados, como se dizia na época. Não tem conhecimento se o sitio era antes ou depois do Carajá, sabe que pertencia as proximidades da Vila Carajá. Não sabe dizer quantos anos eles moravam lá, que vieram do sitio no município de Formosa do Oeste, em 1973, mas, não se lembra quando saíram de lá, que foi em 1973 que os conheceu quando vieram para Carajá, porque o comercio de compra e venda deles passou a ser em Assis Chateaubriand. como nunca foi lá, disse não poder afirmar que o viu trabalhando, porém tem convicção que era trabalhador rural, que não tem conhecimento se a propriedade era deles ou se era arrendada de terceiros. Nada mais.

João Batista Amorim declarou:

Iniciou dizendo que: não é parente do justificante, que são conhecidos, que se conheceram em 1975 pelo que se lembra o depoente, mas que eles já o conheciam antes de vista, que os conheceram ali no comércio, que possui até hoje no mesmo lugar, que os conheceram porque vinham ali fazer compra para casa, que vendia produtos de alimentação. Assis conheceu todos da família, pai, mãe e irmãos, que não se lembra mais o nome de ninguém, que nessa época do conhecimento eles moravam em Carajá, no sitio, que disse não saber onde era, que não sabe se era antes ou depois de Carajá, que disse que em Carajá, não tem certeza se a terra era deles, mas que uma propriedade em Mundo Novo, município de Jesuítas eles compraram uma propriedade, que ali em Mundo Novo conhecia porque passava em frente, que entrava no Ramal a esquerda, que era onde eles tinha o sítio e morava nele. Disse não se lembrar o ano que vieram para Mundo Novo, dizendo que faz aproximadamente 30 anos que saíram de Carajá para Mundo Novo. Era uma propriedade pequena, que no máximo 8 alqueires, que plantavam algodão. Disse que em Carajá só plantavam algodão. Em Mundo Novo, viu ele e a família trabalhando, porque passava em frente para fazer entrega de mercadoria, que havia muita gente na época, que entregava para várias pessoas, que para eles não entregava porque eles tinham carro ou carroça, não se lembra mais, e levavam as compras. Disse não ter mais noção de quantos anos moraram ali, mais que foi por volta de 12 anos aproximadamente, que dali, o justificante veio embora para Assis e irmãos, que não se lembra se os pais vieram. Não se lembra se o justificante veio solteiro. Disse não saber se foi o primeiro emprego, mas que ele trabalha no colégio onde fica o complexo de escolas ao lado da Prefeitura Municipal de Assis. Disse ter visto ele trabalhando na roça, mas, que não se lembra o ano, que não se lembra quando ele chegou em Mundo Novo e nem quando saiu de lá para cá. Nada mais.

Antônio Pacífico declarou:

Iniciou dizendo que: não é parente do justificante, que são conhecidos, que se conheceram em 1984 na Estrada Colorado, que foi o ano em que chegaram lá, que o depoente já morava desde 1964, que eles vieram de Carajá, que compraram uma chacrinha lá, que era em torno de 2 alqueires e pouco, não chegava a 2 alqueire e meio, que foram morar em cima da Chácara, que conheceu a família, dos que moraram lá, o pai era Isaias (falecido) e a mãe não se lembra, mas é falecida também, e de irmãos conheceu José e Edemir, que foram únicos que moraram como vizinhos. Suas casas davam em torno de 150 metros uma da outra, que uma casa era ao lado uma da outra uns 20 metros, mas que passando pela estrada dava 150 metros. Plantavam algodão, somente algodão. Vendiam nos armazéns e ‘’picaretas’’ aquele que compra na roça. Trabalharam juntos na cata de algodão, que era em dias trocados, que eles catavam para a família do depoente e a família do depoente catavam para eles e que havia um pastinho nos fundos com animal de arado e carroça, que não tinha vaca, e fora o pastinho e o pátio da casa, plantavam toda a área. Não pagavam terceiros, que a roça era pouco, só trocavam dias na colheita do algodão. Foram vizinhos lá de 1984 a 1987, que venderam a chácara e José foi para Cascavel na época e Edemir veio para Assis Chateaubriand, que a mãe faleceu lá na chácara e o pai veio com Edemir para Assis Chateaubriand, que de lá ele veio trabalhar de empregado na mesma escola que iniciou está até os dias de hoje. Pode confirmar com convicção que o justificante foi trabalhador rural de 1984 a 1987. Nada mais.

O INSS apela, alegando que os depoimentos não foram aptos a comprovar o labor rural da parte autora, ou seja, o depoimento pessoal e a prova testemunhal não tiveram o condão de modificar a decisão do processo administrativo.

Que a primeira testemunha afirmou nem ter conhecido o sítio da parte autora, ou seja, que nunca foi neste local. Que a segunda testemunha nada contribuiu para comprovação do período rural, em especial porque afirmou que não se lembra o ano que viu a parte autora trabalhando na roça. E que a terceira e última testemunha apenas reconheceu um pequeno lapso rural, de 1984 a 1987.

Além disso, realizada justificação administrativa, explica que esta não restou homologada ante às divergências nos depoimentos.

Por fim, diz que, dada a fragilidade dos depoimentos, os quais não corroboraram a prova documental apresentada, os períodos rurais devem ser afastados e, em consequência, a sentença reformada, com o indeferimento do benefício concedido.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecido o período rural apenas a partir de 1984, até 1987.

Não possui razão a autarquia.

Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Nesse aspecto, as provas documentais são amplas e em quantidade suficiente para configurar o início de prova material. Há provas de que o pai da parte autora exercia atividade rural no período pleiteado, como a certidão do INCRA, em nome do pai do autor, referente ao período de 1976 a 1986, bem como há provas das propriedades rurais em que o regime de economia familiar era exercido, quais sejam, a certidão de Transcrição do Lote Rural sob n. 609, Bairro Progresso, Gleba Rio Verde-2, no distrito de Jesuítas/PR, em nome do genitor do autor, datado de 06.06.1975 e a matrícula do Lote Rural sob n. 251, Bairro Progresso-1, Gleba Rio Verde-2, no distrito de Jesuítas/PR, em nome do pai do autor, escritura lavrada em 02.07.1976.

Posteriormente, há prova em nome do próprio autor, a Certidão de Casamento, datada de 10/08/1984, na qual este consta como lavrador.

Quanto à prova testemunhal, o Sr. José Aparecido de Almeida explicou que tinha uma cerealista ao lado de seu comércio, na cidade de Assis Chateaubriand, onde a parte autora e seu pai vinham vender sua colheita. Explicou que conhecia toda a família e tinha convicção de seu trabalho rural.

Já o depoente João Batista Amorim disse que conheceu todos da família do autor, que conhecia a propriedade deles em Mundo Novo, que era uma propriedade pequena, com no máximo 8 alqueires. Que presenciou o autor e a família trabalhando porque passava em frente para fazer entrega de mercadoria.

Por fim, o Sr. Antônio Pacífico disse que conheceu o autor em 1984, na Estrada Colorado. Que compraram uma chacrinha lá, que era em torno de 2 alqueires e pouco, que foram morar em cima da Chácara. Citou os nomes dos familiares.Que plantavam algodão, somente algodão. Que trocou dias com o autor, trabalharam juntos na cata de algodão. Foram vizinhos de 1984 a 1987.

Desse modo, pelo que se infere dos pontos principais acima citados, apenas um depoente não presenciou o labor rural do autor e sua família, o Sr. José Aparecido, mas este afirmou ter testemunhado o genitor e a parte autora vendendo a colheita da família. Tanto o Sr. João Batista e o Sr. Antônio presenciaram o labor rural em regime de economia familiar, e, inclusive, o Sr. Antônio chegou a trabalhar junto ao autor.

Mesmo que as testemunhas não cubram todo o período de labor rural pleiteado, a prova material é robusta, e as condição rurícola da família do autor restou suficientemente comprovada.

Assim, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Portanto, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 11/09/1974 a 14/06/1988.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:178.989.301-9
ESPÉCIE:Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB:21/09/2017
DIP:20 dias
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003822783v12 e do código CRC aae1a175.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:24:59


5000195-18.2023.4.04.9999
40003822783.V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000195-18.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001429-70.2019.8.16.0048/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMIR TEIXEIRA

ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA FERRIS (OAB PR100623)

ADVOGADO(A): CLOVES LUIZ ANGELELI (OAB PR032841)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR rural. REQUISITOS PREENCHIDOS. Manutenção DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003822784v4 e do código CRC 2abf59e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2023, às 19:24:59


5000195-18.2023.4.04.9999
40003822784 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000195-18.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMIR TEIXEIRA

ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA FERRIS (OAB PR100623)

ADVOGADO(A): CLOVES LUIZ ANGELELI (OAB PR032841)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

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