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Apelação Cível Nº 5016237-56.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em pontos"
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). A condenação da parte autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Pontos, sem a incidência de fator previdenciário, em 01/03/2018. Salienta que a concessão do benefício se deu mediante a incidência do fator previdenciário, decisão esta que deve ser reformada. Refere que a autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.
Cabe salientar que, no presente recurso, não há discussão quanto ao reconhecimento de períodos de atividade rural, urbana ou especial, razão pela qual o tempo de contribuição se limita àquele reconhecido administrativamente.
Da Aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.
Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do "novo" modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.
As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
Até a EC nº 20/98 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) 70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91 |
Até a Lei 9876/99 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens) 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 |
Após a Lei 9876/99 | Aposentadoria Integral: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99 | Aposentadoria Proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99 |
Após a EC 103/2019 | Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. (art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019) |
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação quais sejam:
Transição 1 arts. 15 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 2 arts. 16 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com idade mínima
Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 56 anos de idade + 61 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 3 art. 17 da EC 103/2019 | Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )
Requisitos: MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de contribuição + pedágio 50% HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de contribuição + pedágio 50% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário |
Transição 4 arts. 18 e 26 da EC 103/2019 | Benefício por implemento da idade
Requisitos: 60/65 (mulheres/homens) anos de idade + 15 anos contribuição + 180 meses carência Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 5 arts. 20 e 26 da EC 103/2019 |
Requisitos: MULHERES: 57 anos de idade + 30 anos contribuição + pedágio 100% HOMENS: 60 anos de idade + 35 anos contribuição + pedágio 100%
| RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário |
Fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Pontuo, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
No presente caso, consoante Anexo I da presente decisão, de fato, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
No entanto, conforme a sentença vergastada, o INSS considerou a sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, consoante se observa do demonstrativo colacionado no Evento 24:
De outra banda, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o INSS não calculou a RMI da aposentadoria conforme a sistemática desejada, qual seja, com a incidência do fator previdenciário.
Assim, não merece reforma a sentença prolatada, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual.
Nestes termos, nego provimento ao apelo da parte autora.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. Mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Conclusão
Apelação do INSS |
Não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
|
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5016237-56.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
Previdenciário. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
- Hipótese em que o INSS considerou a sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, razão pela qual a demandante não possui interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5016237-56.2021.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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